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Jurisprudência


TJPA 0008301-51.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.018096-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS APELADO: MARLENE FERREIRA DE SÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART.267, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato.  2. Possibilidade do credor buscar valores referentes a eventual inadimplemento ou perdas e danos por vias adequadas. 3. Precedentes STJ e do TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de MARLENE FERREIRA DE SÁ. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Assim sendo, com supedâneo no arts. 267, VI e 3º, todos do CPC, conheço de oficio da falta de interesse-adequação processual e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente. P.R.I. Depois de certificado o transito em julgado, arquive-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais. Autorizo desde logo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, devendo ser entregues ao patrono da requerente, mediante recibo, permanecendo cópia dos mesmo nos autos. Belém, 12 de março de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL¿ Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação visando a reforma da sentença, aduzindo a aplicação da teoria do adimplemento substancial apenas nos casos em que há adimplemento de no mínimo 80% do pactuado no contrato, o preenchimento dos requisitos legais para propositura da ação, não havendo justificativa para a extinção do processo sem resolução de mérito. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 41/42). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face da ausência de interesse público na lide. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.    Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em verificar a possibilidade ou não da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em tela, com o fim de afastar o interesse processual na ação de busca e apreensão. O art. 475 do Código Civil é preciso ao determinar que: ¿A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos¿. Ocorre que, tal enunciado normativo deve ser interpretado a luz dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC/02, respectivamente). Destarte, a teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato. Observa-se que o direito de cobrança de eventuais obrigações inadimplidas e de decorrente indenização por perdas e danos não sofrem qualquer interferência pela aludida teoria, cabendo ao credor buscar a vias adequadas para a cobrança de tais direitos. Não se tem previsão legal acerca de qual o montante deve ter como parâmetro para aferição da ocorrência ou não doa dimplemento substancial. Entretanto, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no seguinte sentido: ¿No caso, ante o prova do adimplemento por parte do réu de 70% da totalidade do contrato, não há se falar em resolução do contrato entabulado, máxime porque é necessária a aplicação da segurança jurídica às relações consumeiristas, que é consagrada pela teoria do adimplemento substancial, adotada para proteger o consumidor pelo princípio da boa-fé objetiva, que, sem embargo, deve ser aplicado ao caso dos autos¿ (STJ - AREsp. Nº 381.792 - RS, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicação: 30/09/2015). Verifica-se nos autos que o Apelado adimpliu com 34 das 48 parcelas da alienação fiduciária celebrada com o Apelante, o que corresponde a um adimplemento de 70% das obrigações pactuadas, razão pela qual verifica-se perfeitamente a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, não havendo qualquer impropriedade na decisão vergastada. Assim é que se encontra consolidada a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 70% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso do autos. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70066257940 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2015) Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já sedimentou o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. 1. O adimplemento substancial do contrato visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1051270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). 2. Havendo o pagamento de mais de 70% (setenta por cento) da dívida, perfeitamente aplicável a mencionada teoria, o que inviabiliza a concessão da liminar. Precedentes. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (0008241-78.2014.8.14.0301, Acórdão nº 133.544, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-19) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de ausência de interesse processual no ajuizamento da ação de busca e apreensão no caso de o devedor já ter quitado a maior parte das parcelas do contrato, por aplicar-se a teoria do adimplemento substancial. - Recurso desprovido, à unanimidade. (2015.03080993-66, 149.966, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ALEGOU QUE HOUVE O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSTANCIAL POSSIBILIDADE AGRAVADO JÁ ADIMPLIU COM 70% DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (0010986-72.2013.8.14.0040, Acórdão nº. 137.912, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-15, Publicado em 2014-09-18) Ante o exposto, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente incólume os termos da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996829-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00996829-83
Tipo de processo : Apelação
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