main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008305-08.2011.8.14.0006

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará  Gabinete da Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO N.º  0008305-08.2011.814.0006. RECORRENTE: LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA          RELATÓRIO          LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Ananindeua, que o sentenciou como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, inciso I c/cart. 14, II do Código Penal, condenando-o em 03 anos e 06 dias de reclusão e 60 dias-multa.          Às fls. 161 o apelante interpôs recurso de apelação, nos moldes do art. 600 do CPP.          O recurso de apelação foi recebido, às fls. 162, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal.          Às fls. 166, foi determinada a intimação da defesa do apelante para apresentar as razões recursais, e posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público para contrarrazões.          Às fls. 169 o apelante, através de seu advogado, informou a desistência do recurso de apelação.          Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que em manifestação pugnou pelo provimento do pedido de desistência, com a sua consequente homologação.          Vieram-me os autos, por redistribuição, para relatar e julgar.          É o relatório.          Decido.          Analisando os autos, verifico que o recorrente não apresentou as razões recursais, porém requereu a desistência do recurso de apelação.          Em sendo assim, considerando o pedido de desistência do recurso de apelação, através de seu patrono, às fls.169, bem como verificando que o advogado do apelante possui poderes para desistir, conforme procuração juntada às fls.55, cabe ao julgador apenas verificar se estão presentes os requisitos legais, os quais verifico no presente caso. Desta forma, HOMOLOGO a desistência requerida, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para providências legais cabíveis.                  À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 30 de março de 2016              Des. MAIRTON MARQUES CERNEIRO              Relator (2016.01183031-03, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2016.01183031-03
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão