TJPA 0008312-88.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0008312-88.2013.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL E REQUERIMENTO CAUTELAR DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 193/204; 227/250; 162/170-v; e 293/309) RECORRENTE: N. DA S. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ N. DA S. L., com escudo no art. 105, III, c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 193/204 (protocolo integrado n. 2017.00603853-2, datado de 15/02/2017 - peça digitalizada) e fls. 227/250 (protocolo n. 2017.00629545-63, de 16/02/2017- peça original), contra os acórdãos n. 166.713 e 170.056, que desproveram os recursos por si interpostos. Além do apelo raro, o insurgente requereu em 15 e em 16/02/2017, nas petições de fls. 162/170-v (peça digitalizada pelo protocolo integrado n. 2017.00602921-07, de 15/02/2017) e de fls. 292/309 (peça original - protocolo n. 2017.00629657-18, de 16/02/2017), o recebimento do recurso no efeito suspensivo, defendendo que a confirmação de sua condenação configura ato ilegal e teratológico, em razão da atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Sustenta a presença dos requisitos legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, ante a possibilidade de execução provisória da pena, por força do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do TEMA 925 da repercussão geral, vinculado ao ARE 964246 RG / SP. Contrarrazões ministeriais às fls. 357/363. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, bem como do pedido cautelar de efeito suspensivo, com apoio nos arts. 1.029, §5.º, III; e 1.030, V, ambos do CPC c/c o art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio legal, considerando o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente até 17/03/2016, e no art. 1.003, §5.º, do CPC-2015, a partir de 18/03/2016. In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão no DJ-e de 26 de janeiro de 2017 (quinta-feira), como se colhe das fls. 160; 162-v; 193; 227; e 293. Desse modo, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 27 de janeiro de 2017 (sexta-feira) e findou aos 10 de fevereiro de 2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, conforme fazem prova as etiquetas de protocolo fixadas às fls. 162, 193, 227 e 293, tanto o recurso especial quanto o requerimento de efeito suspensivo foram manifestados nos dias 15 e 16/02/2017 (quarta e quinta-feira), pelo que incontestáveis as suas intempestividades. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO. 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes da Terceira Seção. 3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação. (EDcl no AgRg no AREsp 654.224/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). Oportunamente, anoto que a intempestividade recursal impede a ascensão do recurso raro interposto e prejudica o exame do pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida, porquanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC c/c o art. 3.º do CPP, a eficácia do julgado só poderia ser suspensa na presença de dois requisitos, quais sejam, (1) demonstração do risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação; e (2) probabilidade de provimento do recurso. Por razoabilidade, na hipótese é forçoso asseverar que ante a intempestividade recursal foi extirpada a possibilidade de conhecimento do apelo especial e, consequentemente, extinta qualquer chance de modificação julgado reprochado. Vale dizer que recurso intempestivo é recurso inexistente. Ilustrativamente: EMENTA: DIREITO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO E BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração são intempestivos, tendo em vista terem sido opostos após o término do prazo recursal de cinco dias, previstos nos arts. 536 do CPC e 337, § 1º, do RI/STF. 2. Tendo em vista a intempestividade destes embargos de declaração, o qual, para efeito legal, é inexistente, constata-se que o recurso não obteve o efeito de suspender o curso do prazo legal que acabou por escoar-se, culminando com o trânsito em julgado do acórdão embargado. Precedente. 3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando a certificação do trânsito em julgado do acórdão e a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes. (AI 760304 AgR-ED-segundos-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015) Desta feita, é impossível agregar efeito suspensivo a recurso que desatende a tempestividade, mais importante requisito de admissibilidade, por interferir diretamente na formação da coisa julgada, sendo orientação do STJ a retroação do trânsito em julgado da ação penal ao último dia do prazo do recurso cabível. Exemplificativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, porquanto intempestivo, não há como acolher os aclaratórios. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 753.909/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) (negritei). PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo. 2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade. 3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente _ e não naquele momento _ motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem. 8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do praz o para interposição do último recurso cabível. 9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015) (negritei). POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial por manifesta intempestividade, restando, pois, prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 17/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 40 PEN. J. REsp, 40
(2017.01519131-66, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0008312-88.2013.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL E REQUERIMENTO CAUTELAR DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 193/204; 227/250; 162/170-v; e 293/309) RECORRENTE: N. DA S. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ N. DA S. L., com escudo no art. 105, III, c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 193/204 (protocolo integrado n. 2017.00603853-2, datado de 15/02/2017 - peça digitalizada) e fls. 227/250 (protocolo n. 2017.00629545-63, de 16/02/2017- peça original), contra os acórdãos n. 166.713 e 170.056, que desproveram os recursos por si interpostos. Além do apelo raro, o insurgente requereu em 15 e em 16/02/2017, nas petições de fls. 162/170-v (peça digitalizada pelo protocolo integrado n. 2017.00602921-07, de 15/02/2017) e de fls. 292/309 (peça original - protocolo n. 2017.00629657-18, de 16/02/2017), o recebimento do recurso no efeito suspensivo, defendendo que a confirmação de sua condenação configura ato ilegal e teratológico, em razão da atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Sustenta a presença dos requisitos legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, ante a possibilidade de execução provisória da pena, por força do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do TEMA 925 da repercussão geral, vinculado ao ARE 964246 RG / SP. Contrarrazões ministeriais às fls. 357/363. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, bem como do pedido cautelar de efeito suspensivo, com apoio nos arts. 1.029, §5.º, III; e 1.030, V, ambos do CPC c/c o art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio legal, considerando o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente até 17/03/2016, e no art. 1.003, §5.º, do CPC-2015, a partir de 18/03/2016. In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão no DJ-e de 26 de janeiro de 2017 (quinta-feira), como se colhe das fls. 160; 162-v; 193; 227; e 293. Desse modo, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 27 de janeiro de 2017 (sexta-feira) e findou aos 10 de fevereiro de 2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, conforme fazem prova as etiquetas de protocolo fixadas às fls. 162, 193, 227 e 293, tanto o recurso especial quanto o requerimento de efeito suspensivo foram manifestados nos dias 15 e 16/02/2017 (quarta e quinta-feira), pelo que incontestáveis as suas intempestividades. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO. 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes da Terceira Seção. 3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação. (EDcl no AgRg no AREsp 654.224/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). Oportunamente, anoto que a intempestividade recursal impede a ascensão do recurso raro interposto e prejudica o exame do pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida, porquanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC c/c o art. 3.º do CPP, a eficácia do julgado só poderia ser suspensa na presença de dois requisitos, quais sejam, (1) demonstração do risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação; e (2) probabilidade de provimento do recurso. Por razoabilidade, na hipótese é forçoso asseverar que ante a intempestividade recursal foi extirpada a possibilidade de conhecimento do apelo especial e, consequentemente, extinta qualquer chance de modificação julgado reprochado. Vale dizer que recurso intempestivo é recurso inexistente. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO E BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração são intempestivos, tendo em vista terem sido opostos após o término do prazo recursal de cinco dias, previstos nos arts. 536 do CPC e 337, § 1º, do RI/STF. 2. Tendo em vista a intempestividade destes embargos de declaração, o qual, para efeito legal, é inexistente, constata-se que o recurso não obteve o efeito de suspender o curso do prazo legal que acabou por escoar-se, culminando com o trânsito em julgado do acórdão embargado. Precedente. 3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando a certificação do trânsito em julgado do acórdão e a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes. (AI 760304 AgR-ED-segundos-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015) Desta feita, é impossível agregar efeito suspensivo a recurso que desatende a tempestividade, mais importante requisito de admissibilidade, por interferir diretamente na formação da coisa julgada, sendo orientação do STJ a retroação do trânsito em julgado da ação penal ao último dia do prazo do recurso cabível. Exemplificativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, porquanto intempestivo, não há como acolher os aclaratórios. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 753.909/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) (negritei). PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo. 2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade. 3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente _ e não naquele momento _ motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem. 8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do praz o para interposição do último recurso cabível. 9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015) (negritei). POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial por manifesta intempestividade, restando, pois, prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 17/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 40 PEN. J. REsp, 40
(2017.01519131-66, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2017.01519131-66
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão