TJPA 0008313-96.2005.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2011.3010208-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: JAILSON MARTINS OLIVEIRA. APELANTE: NILZA MELO DE FREITAS. ADVOGADAS: MARIA DAS GRAÇAS MELO DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA DA SILVA ÁVILA E RAQUEL SILVEIRA DA COSTA. APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ANA PAULA DOS S. LIMA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por JAILSON MARTINS OLIVEIRA e NILZA MELO DE FREITAS, inconformados com o decisum prolatado pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Nulidade de Título Definitivo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, às fls. 181/183, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. A lide gira em torno da condenação dos autores em custas judiciais e honorários advocatícios. Alegam os apelantes (fls. 185/190) suscintamente que: incabível as suas condenações em despesas e custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, pois formularam pedido de gratuidade judicial, que não foi apreciado pelo julgador de piso, no curso da ação, conforme art. 6º, da Lei nº. 1.060/50. Destarte, requerem a reforma da decisão exclusivamente no item apontado, e em consequência a concessão dos benefícios da assistência judiciária, assim como o conhecimento e o provimento do apelo. Através de contrarrazões (fls. 196/200), o Município argumentou que se mostra incabível a concessão da justiça gratuita, por terem se mantido inertes os apelantes quanto ao pedido de gratuidade formulado e não apreciado pelo Juízo de piso. Logo, segundo o apelado, incabível a reforma do julgado, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A controvérsia gira em torno da condenação dos apelantes em honorários advocatícios e despesas/custas judiciais, mesmo diante do requerimento dos benefícios da justiça gratuita. Em razão das reiteradas decisões tomadas por Corte Superior de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Em princípio, o benefício da assistência judiciária gratuita é concedido às pessoas físicas necessitadas legalmente, assim consideradas, aquelas que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 1060/50: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com o advento da Constituição Federal, essa regra ficou relativizada, de modo que, para gozar do benefício da AJG a parte deve comprovar que não possui condições financeiras para pagar os custos do processo, a teor do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV: Art. 5º, LXXIV da CF o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Bem como resta expresso no art. 6º, da Lei 1060/50, que o pedido de assistência judiciária poderá ser formulado no curso da ação, devendo o magistrado apreciar o pedido de plano. Não sendo outro o entendimento do STJ, vejamos: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 314) AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE POBREZA DESNECESSIDADE. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo" (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/NANCY). (AgRg no Ag 773.951/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 294) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.DEFERIMENTO. 1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1244192/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que apresentado o pedido de assistência judiciária e não sendo indeferido expressamente, não há como supor o seu indeferimento. In verbis os seguintes julgados: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA.DESERÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. II. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO. EDIDO ÃO ANALISADO. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO POSTULANTE.APELAÇÃO. DESERÇÃO. I - A resunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. II - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita." (REsp 407.036/MT, 3ª Turma, Rel. em. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/2002, PG:00302). Seguindo o mesmo entendimento os seguintes Acórdãos do STJ: REsp 501.648/RJ e REsp 722.941/MG. No caso em apreço, analisando os documentos juntados aos autos, bem como o fato do primeiro apelante ser comerciário e a segunda apelante ser professora e ambos terem apresentado as declarações de pobreza, tenho que comprovaram fazer jus à benesse. Assim como, tendo sido formulado o pedido e não apreciado pelo magistrado de piso, deve-se entender que o mesmo foi devidamente deferido, o que demonstra o equívoco da decisão vergastada. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC, no sentido de declarar como indevida a condenação em despesas/custas judiciais e honorários advocatícios, em face do pedido de justiça gratuita formulada nos autos. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04525958-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2011.3010208-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: JAILSON MARTINS OLIVEIRA. APELANTE: NILZA MELO DE FREITAS. ADVOGADAS: MARIA DAS GRAÇAS MELO DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA DA SILVA ÁVILA E RAQUEL SILVEIRA DA COSTA. APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ANA PAULA DOS S. LIMA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por JAILSON MARTINS OLIVEIRA e NILZA MELO DE FREITAS, inconformados com o decisum prolatado pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Nulidade de Título Definitivo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, às fls. 181/183, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. A lide gira em torno da condenação dos autores em custas judiciais e honorários advocatícios. Alegam os apelantes (fls. 185/190) suscintamente que: incabível as suas condenações em despesas e custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, pois formularam pedido de gratuidade judicial, que não foi apreciado pelo julgador de piso, no curso da ação, conforme art. 6º, da Lei nº. 1.060/50. Destarte, requerem a reforma da decisão exclusivamente no item apontado, e em consequência a concessão dos benefícios da assistência judiciária, assim como o conhecimento e o provimento do apelo. Através de contrarrazões (fls. 196/200), o Município argumentou que se mostra incabível a concessão da justiça gratuita, por terem se mantido inertes os apelantes quanto ao pedido de gratuidade formulado e não apreciado pelo Juízo de piso. Logo, segundo o apelado, incabível a reforma do julgado, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A controvérsia gira em torno da condenação dos apelantes em honorários advocatícios e despesas/custas judiciais, mesmo diante do requerimento dos benefícios da justiça gratuita. Em razão das reiteradas decisões tomadas por Corte Superior de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Em princípio, o benefício da assistência judiciária gratuita é concedido às pessoas físicas necessitadas legalmente, assim consideradas, aquelas que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 1060/50: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com o advento da Constituição Federal, essa regra ficou relativizada, de modo que, para gozar do benefício da AJG a parte deve comprovar que não possui condições financeiras para pagar os custos do processo, a teor do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV: Art. 5º, LXXIV da CF o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Bem como resta expresso no art. 6º, da Lei 1060/50, que o pedido de assistência judiciária poderá ser formulado no curso da ação, devendo o magistrado apreciar o pedido de plano. Não sendo outro o entendimento do STJ, vejamos: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 314) AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE POBREZA DESNECESSIDADE. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo" (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/NANCY). (AgRg no Ag 773.951/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 294) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.DEFERIMENTO. 1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1244192/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que apresentado o pedido de assistência judiciária e não sendo indeferido expressamente, não há como supor o seu indeferimento. In verbis os seguintes julgados: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA.DESERÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. II. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO. EDIDO ÃO ANALISADO. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO POSTULANTE.APELAÇÃO. DESERÇÃO. I - A resunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. II - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita." (REsp 407.036/MT, 3ª Turma, Rel. em. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/2002, PG:00302). Seguindo o mesmo entendimento os seguintes Acórdãos do STJ: REsp 501.648/RJ e REsp 722.941/MG. No caso em apreço, analisando os documentos juntados aos autos, bem como o fato do primeiro apelante ser comerciário e a segunda apelante ser professora e ambos terem apresentado as declarações de pobreza, tenho que comprovaram fazer jus à benesse. Assim como, tendo sido formulado o pedido e não apreciado pelo magistrado de piso, deve-se entender que o mesmo foi devidamente deferido, o que demonstra o equívoco da decisão vergastada. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC, no sentido de declarar como indevida a condenação em despesas/custas judiciais e honorários advocatícios, em face do pedido de justiça gratuita formulada nos autos. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04525958-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04525958-53
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão