TJPA 0008314-58.2013.8.14.0051
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVADA POR ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DE PENSÃO QUE SE IMPÕE COMO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, indefiro o pedido da recorrida de concessão de benefícios da gratuidade judicial, eis que não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência, ônus que lhe compete, por ser pessoa jurídica. 2. Por outro lado, esclareço que indeferi, em decisão monocrática publicada na data de 23/04/2018, pedido postulado pela agravada de extinção do feito por alegada perda de objeto (fls. 299/299-v). 2. No mérito recursal, a questão cinge-se na pretensão dos agravantes de recebimento de pensão para custear o tratamento médico da criança K. A. F. C, em razão de erro médico praticado pela agravada. 3. Nesse sentido, os agravantes alegam que a criança nasceu com complicações permanentes em razão do parto tardio e omissão de assistência por parte da agravada, que se utilizou de técnicas violentas no momento do parto, negando-se a utilizar as intervenções cirúrgicas necessárias. 4. Da análise dos autos, encontro respaldo probatório às alegações dos recorrentes, especialmente nas informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 290/291), dando conta de que laudo pericial realizado concluiu pela responsabilidade da agravada em relação aos danos psicofísicos sofridos pela vítima durante o trabalho de parto. 5. Ademais, no documento intitulado ?RELATÓRIO DA TERAPIA OCUPACIONAL?, juntado aos autos pelos recorrentes (fl. 79), apontam a necessidade tratamento médico indeterminado visando a minimização dos problemas vivenciados pela criança. 6. Diante desse quadro, de nítida urgência (haja vista o grave quadro de saúde apresentado pela criança, conforme se percebe pelo laudo médico de fl. 81) vislumbro a necessidade do pagamento de pensão, no valor de dois salários mínimos mensais, em favor da criança, até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, devendo tal encargo ser suportado pessoalmente pela agravada. 7. Vale ressaltar que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal. Por outro lado, quem viola direito alheio e provoca-lhe dano, contrai o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido.
(2018.02078816-32, 190.405, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-23)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVADA POR ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DE PENSÃO QUE SE IMPÕE COMO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, indefiro o pedido da recorrida de concessão de benefícios da gratuidade judicial, eis que não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência, ônus que lhe compete, por ser pessoa jurídica. 2. Por outro lado, esclareço que indeferi, em decisão monocrática publicada na data de 23/04/2018, pedido postulado pela agravada de extinção do feito por alegada perda de objeto (fls. 299/299-v). 2. No mérito recursal, a questão cinge-se na pretensão dos agravantes de recebimento de pensão para custear o tratamento médico da criança K. A. F. C, em razão de erro médico praticado pela agravada. 3. Nesse sentido, os agravantes alegam que a criança nasceu com complicações permanentes em razão do parto tardio e omissão de assistência por parte da agravada, que se utilizou de técnicas violentas no momento do parto, negando-se a utilizar as intervenções cirúrgicas necessárias. 4. Da análise dos autos, encontro respaldo probatório às alegações dos recorrentes, especialmente nas informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 290/291), dando conta de que laudo pericial realizado concluiu pela responsabilidade da agravada em relação aos danos psicofísicos sofridos pela vítima durante o trabalho de parto. 5. Ademais, no documento intitulado ?RELATÓRIO DA TERAPIA OCUPACIONAL?, juntado aos autos pelos recorrentes (fl. 79), apontam a necessidade tratamento médico indeterminado visando a minimização dos problemas vivenciados pela criança. 6. Diante desse quadro, de nítida urgência (haja vista o grave quadro de saúde apresentado pela criança, conforme se percebe pelo laudo médico de fl. 81) vislumbro a necessidade do pagamento de pensão, no valor de dois salários mínimos mensais, em favor da criança, até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, devendo tal encargo ser suportado pessoalmente pela agravada. 7. Vale ressaltar que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal. Por outro lado, quem viola direito alheio e provoca-lhe dano, contrai o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido.
(2018.02078816-32, 190.405, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.02078816-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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