main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008315-43.2013.8.14.0051

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRATICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RECUSA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante disposição legal contida na alínea ?d? do inciso XI do art. 133, do Regimento Interno de nosso Tribunal, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário a jurisprudência dominante desta Corte ? PRELIMINAR de impossibilidade de julgamento monocrático REJEITADA. 2. O Departamento Estadual de Trânsito ? DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois autorizado a emitir a CNH, a teor do inc. II, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro que atribuiu aos órgãos ou entidades executivos de trânsito a atribuição para "realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores. Expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação" ? PRELIMINAR de ilegitimidade Passiva REJEITADA 3. No Mérito, segundo o art. 263, § 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em a tenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV), que, na espécie, não ocorreu. 4. Ademais, ao deixar transcorrer mais de três anos sem proceder a medida administrativa de oficio e, emitir a carteira definitiva em nome do Agravado, fica vedado à administração, agora, criar obstáculo para renovação da CNH, pois fez nascer legítima e legal expectativa para tanto. 5. Recurso desprovido. (2018.02620822-25, 193.058, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.02620822-25
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão