TJPA 0008317-17.2014.8.14.0006
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ?ART. 121, §2º, INC. I E IV, DO CP ? HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE ? PLEITO NÃO CONHECIDO, POIS INCABÍVEL NA ESPÉCIE ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? PRONÚNCIA MANTIDA. 1. O rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, do CPP, é taxativo, não sendo pertinente, por meio desse instrumento recursal, pleitear a revogação da prisão preventiva do recorrente. Recurso não conhecido nesse particular. 2. Nos termos do art. 413, do CPP, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Pronúncia que deve ser mantida, pois presentes, in casu, prova da materialidade delitiva, consubstanciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 08, o qual atesta que a vítima veio à óbito em razão de asfixia mecânica causada por esganadura, bem como indícios suficientes de autoria, os quais podem ser extraídos do laudo de fls. 42-44, o qual concluiu ter sido encontrado material genético da vítima na mão direita do recorrente, além da confissão deste na polícia e dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Decisão unânime.
(2016.04305522-14, 166.662, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-26)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ?ART. 121, §2º, INC. I E IV, DO CP ? HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE ? PLEITO NÃO CONHECIDO, POIS INCABÍVEL NA ESPÉCIE ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? PRONÚNCIA MANTIDA. 1. O rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, do CPP, é taxativo, não sendo pertinente, por meio desse instrumento recursal, pleitear a revogação da prisão preventiva do recorrente. Recurso não conhecido nesse particular. 2. Nos termos do art. 413, do CPP, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Pronúncia que deve ser mantida, pois presentes, in casu, prova da materialidade delitiva, consubstanciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 08, o qual atesta que a vítima veio à óbito em razão de asfixia mecânica causada por esganadura, bem como indícios suficientes de autoria, os quais podem ser extraídos do laudo de fls. 42-44, o qual concluiu ter sido encontrado material genético da vítima na mão direita do recorrente, além da confissão deste na polícia e dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Decisão unânime.
(2016.04305522-14, 166.662, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.04305522-14
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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