TJPA 0008320-37.2013.8.14.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031569-4 AGRAVANTE: JEFFERSON MACIEL GOMES REPRESENTANTE: GERRI CHAGAS GOMES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JEFFERSON MACIEL GOMES neste representado por GERRI CHAGAS GOMES em face da decisão interlocutória que declinou a competência para julgar e processar o feito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá ajuizada pelo ora agravante em face do ora agravado BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. Inconformado com a decisão ora agravada, o agravante interpôs o presente arguindo que tal decisão esbarra na súmula n°33 do STJ, que rechaça a possibilidade de declínio de competência ex officio sem manifestação das partes, bem como em jurisprudência do STJ, e, vai de encontro com o artigo 112, caput, do CPC, o qual ensina que em se tratando de incompetência territorial cabe à parte interessada arguí-la por meio ode instrumento processual adequado, não podendo ser reconhecida ex officio. Aduz, ainda, que a agravante propôs ação no domicílio do réu, cumprindo o disposto nos artigos 94 e 100, IV, aambos do CPC. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para sobrestar a remessa dos autos; antecipação da tutela recursal para determinar a fixação da competência da 2ª Vara Cível de Marabá. Brevemente relatados. Decido. Pois bem, defiro o pedido do benefício da Justiça gratuita ao agravante, com base na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, bem como, foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 525 do CPC, razão pela qual recebo o presente recurso. Reside a controvérsia na possibilidade do declínio de competência territorial de ofício pelo Juízo a quo, uma vez que a ação originária objetiva o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT relativo ao acidente automobilístico sofrido pelo agravante em Itupiranga que foi ajuizado na comarca de Marabá, sob fundamento de ser o domicílio do ora agravado. Pois bem, em relação a competência territorial, prevista no artigo 100, parágrafo único, 102 e 112 do CPC, a competência é relativa, dessa forma, não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, e, sim, deve ser arguida pela parte interessada por meio de exceção de incompetência, vide Súmula n°33 do STJ, in verbis: Súmula 33/STJ:A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, de acordo com o entendimento deste Tribunal, bem como o do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de seguro DPVAT é uma demanda de natureza pessoal, desta forma, é faculdade do autor a escolha do foro para o ajuizamento da ação, sendo possível a escolha entre: o foro do seu próprio domicílio, o foro do local do acidente e o domicílio do réu, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. LOCAL DO ACIDENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1240981/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012) Nº ACÓRDÃO: 126394 APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016303-5 - RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA - APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E POR DANOS MORAIS. AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O BANCO RÉU, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM VIRTUDE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE DOM ELIZEU-PA, QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. RESSALTOU QUE A SEGURADORA RÉ PAGOU-LHE SOMENTE R$ 1.350,00 (MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), QUANDO DEVERIA TER-LHE PAGO R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). REQUEREU AO FINAL O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO NA APÓLICE LEGAL, OU SEJA, R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A DEMANDA COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ VERIFICADA A VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A RETIRAR DO JUÍZO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA A COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO FEITO. A AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, AJUIZADA PELO APELANTE, OBJETIVA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA EM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO MESMO. O ACIDENTE OCORREU EM DOM ELISEU, CIDADE ONDE O RECORRENTE RESIDE, SENDO POR OPÇÃO INTERPOSTA A AÇÃO NESTA CAPITAL SOB O FUNDAMENTO DE SER O DOMICÍLIO DO AGRAVADO BRADESCO SEGURO. EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A COMPETÊNCIA É RELATIVA, NÃO PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR, DEVENDO SER ARGUIDA PELAS PARTES, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NA FALTA DE OPOSIÇÃO DO CITADO INCIDENTE, A COMPETÊNCIA SE PRORROGA. CONFORME VASTA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS, NÃO PODE O JUIZ RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA PROCESSAR O FEITO. UNÂNIME. JULGAMENTO: 11/11/2013 Desta forma, com a faculdade de optar pelo local do ajuizamento, ter ajuizado a ação originária em local diverso do local do acidente está de acordo com o entendimento jurídico e o da jurisprudência, sendo, portanto, o Juízo de Marabá competente para julgar e processar a ação originária. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 18 de fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04487853-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031569-4 AGRAVANTE: JEFFERSON MACIEL GOMES REPRESENTANTE: GERRI CHAGAS GOMES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JEFFERSON MACIEL GOMES neste representado por GERRI CHAGAS GOMES em face da decisão interlocutória que declinou a competência para julgar e processar o feito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá ajuizada pelo ora agravante em face do ora agravado BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. Inconformado com a decisão ora agravada, o agravante interpôs o presente arguindo que tal decisão esbarra na súmula n°33 do STJ, que rechaça a possibilidade de declínio de competência ex officio sem manifestação das partes, bem como em jurisprudência do STJ, e, vai de encontro com o artigo 112, caput, do CPC, o qual ensina que em se tratando de incompetência territorial cabe à parte interessada arguí-la por meio ode instrumento processual adequado, não podendo ser reconhecida ex officio. Aduz, ainda, que a agravante propôs ação no domicílio do réu, cumprindo o disposto nos artigos 94 e 100, IV, aambos do CPC. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para sobrestar a remessa dos autos; antecipação da tutela recursal para determinar a fixação da competência da 2ª Vara Cível de Marabá. Brevemente relatados. Decido. Pois bem, defiro o pedido do benefício da Justiça gratuita ao agravante, com base na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, bem como, foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 525 do CPC, razão pela qual recebo o presente recurso. Reside a controvérsia na possibilidade do declínio de competência territorial de ofício pelo Juízo a quo, uma vez que a ação originária objetiva o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT relativo ao acidente automobilístico sofrido pelo agravante em Itupiranga que foi ajuizado na comarca de Marabá, sob fundamento de ser o domicílio do ora agravado. Pois bem, em relação a competência territorial, prevista no artigo 100, parágrafo único, 102 e 112 do CPC, a competência é relativa, dessa forma, não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, e, sim, deve ser arguida pela parte interessada por meio de exceção de incompetência, vide Súmula n°33 do STJ, in verbis: Súmula 33/STJ:A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, de acordo com o entendimento deste Tribunal, bem como o do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de seguro DPVAT é uma demanda de natureza pessoal, desta forma, é faculdade do autor a escolha do foro para o ajuizamento da ação, sendo possível a escolha entre: o foro do seu próprio domicílio, o foro do local do acidente e o domicílio do réu, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. LOCAL DO ACIDENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1240981/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012) Nº ACÓRDÃO: 126394 APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016303-5 - RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA - APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E POR DANOS MORAIS. AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O BANCO RÉU, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM VIRTUDE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE DOM ELIZEU-PA, QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. RESSALTOU QUE A SEGURADORA RÉ PAGOU-LHE SOMENTE R$ 1.350,00 (MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), QUANDO DEVERIA TER-LHE PAGO R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). REQUEREU AO FINAL O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO NA APÓLICE LEGAL, OU SEJA, R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A DEMANDA COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ VERIFICADA A VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A RETIRAR DO JUÍZO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA A COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO FEITO. A AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, AJUIZADA PELO APELANTE, OBJETIVA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA EM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO MESMO. O ACIDENTE OCORREU EM DOM ELISEU, CIDADE ONDE O RECORRENTE RESIDE, SENDO POR OPÇÃO INTERPOSTA A AÇÃO NESTA CAPITAL SOB O FUNDAMENTO DE SER O DOMICÍLIO DO AGRAVADO BRADESCO SEGURO. EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A COMPETÊNCIA É RELATIVA, NÃO PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR, DEVENDO SER ARGUIDA PELAS PARTES, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NA FALTA DE OPOSIÇÃO DO CITADO INCIDENTE, A COMPETÊNCIA SE PRORROGA. CONFORME VASTA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS, NÃO PODE O JUIZ RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA PROCESSAR O FEITO. UNÂNIME. JULGAMENTO: 11/11/2013 Desta forma, com a faculdade de optar pelo local do ajuizamento, ter ajuizado a ação originária em local diverso do local do acidente está de acordo com o entendimento jurídico e o da jurisprudência, sendo, portanto, o Juízo de Marabá competente para julgar e processar a ação originária. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 18 de fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04487853-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04487853-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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