main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008321-73.2006.8.14.0301

Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2012.3.030404-4 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA :CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO.APELADA RELATORA:M C ALVES TAVARESDESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 4 recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de M C ALVES TAVARES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda versa sobre débito de ICMS, inscrito em divida ativa em 22/09/2005. Em sentença acostada às fls. 11/13, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 21, v. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a presente execução fiscal foi proposta em 25/04/2006, com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 20/06/2006 interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 25/04/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 17/04/2012. Contudo, em 04/02/2009, o Estado do Pará peticionou (fl. 10) requerendo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda, bem como a citação por Edital e o bloqueio via BACEN/JUD dos valores necessários a satisfação do crédito. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 04/02/2009, requerendo os diversos pedidos listados acima. Assim não há se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658760-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04658760-26
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão