TJPA 0008325-41.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO CONDUTO PACIENTE: ALCIDES THEODORO DA SILVA IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008325-41.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIDES THEODORO DA SILVA, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de salvo conduto, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia. Narra que o douto juízo a quo decretou sua prisão temporária, por supostamente ter cometido o delito previsto no art. 121, do CP. Apresentado pedido de revogação, este restou indeferido. Aduz que, assim, apresentou novo requerimento sustentando a necessidade da conversão de sua prisão temporária em prisão domiciliar e, alternativamente, a nomeação de médico para analisar os laudos acostados aos autos sua custódia domiciliar. Aponta que tal pleito fora indeferido. Destaca que o cárcere, nesse momento, em que está com doença grave e 68 anos de idade, segundo laudo médico cardiológico e de próstata particular que apresenta, ambos datados de 2016, e ciente de que o sistema penitenciário brasileiro está falido, ser-lhe-ia um suplício. Assevera que, diferentemente do que fundamentado pelo juízo coator de que estaria tentando burlar a aplicação da lei penal, deseja acompanhar os atos processuais, desde que não tenha a vida ceifada no cárcere. Requer concessão de liminar para ser expedido salvo conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem no sentido de converter sua prisão temporária em domiciliar; ou determinar a nomeação de médico para análise dos laudos juntados aos autos; ou ser concedida a ordem de ofício acaso vislumbrada alguma ilegalidade não manifestada na inicial. Coube-me a relatoria do feito (fl. 37). Neguei a liminar (fls. 39-39v). A autoridade coatora prestou as informações de estilo (fls. 42-42v), em que destaca que a prisão temporária do paciente fora decretada em 28.04.2016, com fundamento na necessidade de produção de provas para que não houvesse embaraço das investigações. Indeferiu o pleito de revogação da prisão temporária para domiciliar, pois o mandado de prisão ainda estava em aberto e sem cumprimento ante o paciente estar foragido e não se encontrar com doença de extrema debilidade, como determina o art. 318, do CPP. Assevera que o inquérito policial fora concluído e a ação penal ajuizada em 28.06.2016, cadastrada em 02.08.2016 e recebida em 08.08.2016, com decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive com parecer favorável do parquet, não cumprida por estar em local incerto e não sabido. A Procuradoria de Justiça emite parecer pela prejudicialidade do presente writ, diante da insubsistência do decreto de prisão temporária guerreada nessa via, estando o paciente respondendo, hoje, por mandado de prisão preventiva. É o relatório. Decido O presente HC ataca a decretação da prisão temporária e reflexos. Entendo que tal argumentação perdeu seu objeto, tendo em vista que já fora decretada a segregação preventiva do paciente, fato superveniente à impetração do mandamus, conforme relatado pelo magistrado a quo, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgado recente deste colegiado de minha relatoria: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGE-SE EM FACE A DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Das informações constantes dos autos o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, entende esta relatora que a argumentação que embasava o presente writ perdeu seu objeto, visto que o paciente não se encontra mais sob custódia de prisão temporária cujos fundamentos insurgia-se quando de sua impetração, tendo superveniente ao processamento do mandamus sido decretada a prisão preventiva, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgados desta Câmara colacionados 2. Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. (2015.02478774-98, 148.392, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-13) Assim, a segregação temporária do paciente, agora, decorre de novo título prisional (fls. 47-48), respaldado por fundamento legal diverso daquele que originou a presente impetração (fls. 23-24), o que acarreta a perda do objeto deste remédio heroico. Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 23 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03428937-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO CONDUTO PACIENTE: ALCIDES THEODORO DA SILVA IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008325-41.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIDES THEODORO DA SILVA, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de salvo conduto, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia. Narra que o douto juízo a quo decretou sua prisão temporária, por supostamente ter cometido o delito previsto no art. 121, do CP. Apresentado pedido de revogação, este restou indeferido. Aduz que, assim, apresentou novo requerimento sustentando a necessidade da conversão de sua prisão temporária em prisão domiciliar e, alternativamente, a nomeação de médico para analisar os laudos acostados aos autos sua custódia domiciliar. Aponta que tal pleito fora indeferido. Destaca que o cárcere, nesse momento, em que está com doença grave e 68 anos de idade, segundo laudo médico cardiológico e de próstata particular que apresenta, ambos datados de 2016, e ciente de que o sistema penitenciário brasileiro está falido, ser-lhe-ia um suplício. Assevera que, diferentemente do que fundamentado pelo juízo coator de que estaria tentando burlar a aplicação da lei penal, deseja acompanhar os atos processuais, desde que não tenha a vida ceifada no cárcere. Requer concessão de liminar para ser expedido salvo conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem no sentido de converter sua prisão temporária em domiciliar; ou determinar a nomeação de médico para análise dos laudos juntados aos autos; ou ser concedida a ordem de ofício acaso vislumbrada alguma ilegalidade não manifestada na inicial. Coube-me a relatoria do feito (fl. 37). Neguei a liminar (fls. 39-39v). A autoridade coatora prestou as informações de estilo (fls. 42-42v), em que destaca que a prisão temporária do paciente fora decretada em 28.04.2016, com fundamento na necessidade de produção de provas para que não houvesse embaraço das investigações. Indeferiu o pleito de revogação da prisão temporária para domiciliar, pois o mandado de prisão ainda estava em aberto e sem cumprimento ante o paciente estar foragido e não se encontrar com doença de extrema debilidade, como determina o art. 318, do CPP. Assevera que o inquérito policial fora concluído e a ação penal ajuizada em 28.06.2016, cadastrada em 02.08.2016 e recebida em 08.08.2016, com decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive com parecer favorável do parquet, não cumprida por estar em local incerto e não sabido. A Procuradoria de Justiça emite parecer pela prejudicialidade do presente writ, diante da insubsistência do decreto de prisão temporária guerreada nessa via, estando o paciente respondendo, hoje, por mandado de prisão preventiva. É o relatório. Decido O presente HC ataca a decretação da prisão temporária e reflexos. Entendo que tal argumentação perdeu seu objeto, tendo em vista que já fora decretada a segregação preventiva do paciente, fato superveniente à impetração do mandamus, conforme relatado pelo magistrado a quo, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgado recente deste colegiado de minha relatoria: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGE-SE EM FACE A DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Das informações constantes dos autos o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, entende esta relatora que a argumentação que embasava o presente writ perdeu seu objeto, visto que o paciente não se encontra mais sob custódia de prisão temporária cujos fundamentos insurgia-se quando de sua impetração, tendo superveniente ao processamento do mandamus sido decretada a prisão preventiva, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgados desta Câmara colacionados 2. Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. (2015.02478774-98, 148.392, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-13) Assim, a segregação temporária do paciente, agora, decorre de novo título prisional (fls. 47-48), respaldado por fundamento legal diverso daquele que originou a presente impetração (fls. 23-24), o que acarreta a perda do objeto deste remédio heroico. Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 23 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03428937-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.03428937-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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