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Jurisprudência


TJPA 0008328-93.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008328-93.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: LINA DOS SANTOS MEIRELES AGRAVADO: CYNTIA MEIRELES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA. DEMANDA EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINA DOS SANTOS MEIRELES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos dos Ação de Interdição, proposta por CYNTIA MEIRELES DE OLIVEIRA.            Juntou documentos às fls. 18/38.            Às fls. 45 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.            É o Relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0044839-31.2014.8.14.0301, senão vejamos: ¿Vistos etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Cyntia Meireles Martins, qualificado(a), em desfavor de Lina dos Santos Meireles, qualificado(a). A ré foi citada e, antes da realização da audiência de interrogatório, a parte autora pugnou pela homologação da desistência da ação (fls.133). A interditanda não concorda a desistência pleiteada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência. É a síntese do necessário. Decido. Dispõem os arts.200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo interesse da peticionante no prosseguimento do feito, bem como inexiste utilidade prática na continuidade do feito, não acarretando nenhum prejuízo à interditanda, acolho a manifestação do Ministério Público (fl.147/148) para a homologação da desistência pleiteada pela autora. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art.200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 24 de outubro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05155231-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05155231-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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