TJPA 0008331-48.2016.8.14.0000
Proc. nº 0008331-48.2016.8.14.0000 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Comarca de Belém/Pará Agravo de Instrumento Agravante: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PA 15410-A Advogado: Cassio Chaves Cunha OAB/PA 12268 Agravado: Antonio Bosco Leite Lopes Advogado: Taiany Celeste Nery Lopes OAB/PA 13898 Advogado: Taíse Celeste Nery Lopes OAB/PA 14331 Agravado: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE AO PERIGO DE DANO NA INSTÂNCIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. I. Com efeito, em uma cognição não exauriente, não se apresenta consolidado inicialmente, o requisito do perigo de dano para a parte recorrente, até porque, conforme se depreende na fl. 774, o curso do processo principal encontra-se suspenso. De fato, a discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Sendo importante ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da decisão atacada. II. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. III. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL veio interpor Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da Ação de Suplementação de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela Antecipada(Proc. nº 0015945-11.2015.8.14.0301), proposta pela parte requerente, digo, ANTONIO BOSCO LEITE LOPES, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, PETROBRÁS, excluindo-a do pólo passivo da lide. A agravante externa que é uma entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, tendo como único objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social aos seus participantes. A parte recorrente aduz que administra recursos, chamados de reservas técnicas, sendo contribuições regulares oriundas de participantes e patrocinadores. A Petros expõe também que no caso em questão, a patrocinadora é a Petrobrás e que na eventualidade de procedência do pleito da ação de origem, a patrocinadora estará obrigada a contribuir com a sua cota parte para a formação do fundo necessário ao pagamento de benefício e assim sendo, a Petrobrás estaria enquadrada na condição de litisconsorte passiva necessária. A agravante pugna pela necessidade de efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão atacada, acarretaria enormes prejuízos, com a configuração de grave lesão e de difícil reparação, para que, no mérito, a decisão recorrida fosse integralmente reformada. Juntaram documentos de fls. 16/779. Autos conclusos ao meu gabinete em 15/07/2016, fl. 781-v. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Suplementação de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela Antecipada, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, PETROBRÁS, excluindo-a do pólo passivo da lide. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão interlocutória exarada no juízo a quo, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes requeridas. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, estabelecidos pelo código novo, como probabilidade do direito e perigo de dano. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da probabilidade do direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão para a parte agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, em uma cognição não exauriente, não se apresenta consolidado inicialmente, o requisito do perigo de dano para a parte agravante, até porque, conforme se depreende na fl. 774, o curso do processo principal encontra-se suspenso. De fato, a discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Sendo importante ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da decisão atacada. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 04 de agosto de 2016. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda RELATORA
(2016.03149379-14, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
Proc. nº 0008331-48.2016.8.14.0000 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Comarca de Belém/Pará Agravo de Instrumento Agravante: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PA 15410-A Advogado: Cassio Chaves Cunha OAB/PA 12268 Agravado: Antonio Bosco Leite Lopes Advogado: Taiany Celeste Nery Lopes OAB/PA 13898 Advogado: Taíse Celeste Nery Lopes OAB/PA 14331 Agravado: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE AO PERIGO DE DANO NA INSTÂNCIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. I. Com efeito, em uma cognição não exauriente, não se apresenta consolidado inicialmente, o requisito do perigo de dano para a parte recorrente, até porque, conforme se depreende na fl. 774, o curso do processo principal encontra-se suspenso. De fato, a discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Sendo importante ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da decisão atacada. II. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. III. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL veio interpor Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da Ação de Suplementação de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela Antecipada(Proc. nº 0015945-11.2015.8.14.0301), proposta pela parte requerente, digo, ANTONIO BOSCO LEITE LOPES, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, PETROBRÁS, excluindo-a do pólo passivo da lide. A agravante externa que é uma entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, tendo como único objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social aos seus participantes. A parte recorrente aduz que administra recursos, chamados de reservas técnicas, sendo contribuições regulares oriundas de participantes e patrocinadores. A Petros expõe também que no caso em questão, a patrocinadora é a Petrobrás e que na eventualidade de procedência do pleito da ação de origem, a patrocinadora estará obrigada a contribuir com a sua cota parte para a formação do fundo necessário ao pagamento de benefício e assim sendo, a Petrobrás estaria enquadrada na condição de litisconsorte passiva necessária. A agravante pugna pela necessidade de efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão atacada, acarretaria enormes prejuízos, com a configuração de grave lesão e de difícil reparação, para que, no mérito, a decisão recorrida fosse integralmente reformada. Juntaram documentos de fls. 16/779. Autos conclusos ao meu gabinete em 15/07/2016, fl. 781-v. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Suplementação de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela Antecipada, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, PETROBRÁS, excluindo-a do pólo passivo da lide. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão interlocutória exarada no juízo a quo, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes requeridas. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, estabelecidos pelo código novo, como probabilidade do direito e perigo de dano. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da probabilidade do direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão para a parte agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, em uma cognição não exauriente, não se apresenta consolidado inicialmente, o requisito do perigo de dano para a parte agravante, até porque, conforme se depreende na fl. 774, o curso do processo principal encontra-se suspenso. De fato, a discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Sendo importante ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da decisão atacada. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 04 de agosto de 2016. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda RELATORA
(2016.03149379-14, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03149379-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento