TJPA 0008343-39.2005.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2010.3.021606-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DE SALES HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 293/305, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 118.457: EMENTA: OS PROCESSOS FORAM JULGADOS SIMULTANEAMENTE EM SENTENÇA ÚNICA. DIDATICAMENTE, A EMENTA SERÁ LAVRADA PARA CADA UM DELES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Julgamento procedente da ação principal, e improcedente a reconvenção. A Recorrente, em seu Apelo, aduziu preliminarmente, a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas finais pelo Recorrido. Não sendo a falta de recolhimento de custas finais óbice à prolação da sentença, não há vício no decisum que o torne passível de anulação. Rejeitada. Mérito. Indenização pretendida reside na alegada causa da ruptura da união. Não obstante o inevitável dissabor, o rompimento de uma união, por si só, não gera o dever de indenizar. Não existindo a violação propriamente dita de um direito da parte, não há que se falar em dever de indenizar. AÇÃO EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO, RECONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Apelante aponta julgamento extra petita, por ter exonerado o Apelado do pagamento de pensão, quando houve pedido apenas para a revisão de tal obrigação. Diversamente do que aduz a recorrente, consta nos autos pedido de conversão da Ação de Revisional de Alimentos para Exoneração de Alimentos. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Recorrente busca a reforma da decisão para determinar a manutenção da pensão alimentícia provisória de 20% sobre os rendimentos do Recorrido. Concedida à Recorrente pensão provisória, que perdurou por quase 08 anos depois, não constando nenhum documento que ateste a incapacidade permanente da Recorrente. Inexistência de filhos frutos da relação, e ainda, o Apelado constituiu nova família. Inexistem motivos capazes de manter a pensão alimentícia. (201030216001, 118457, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/04/2013, Publicado em 18/04/2013). Acórdão n.º 132.284: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201030216001, 132284, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 22/04/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil, além dos artigos 183; 264, Parágrafo Único; 294; 460; 471; 473; 516 e 535, I e II, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 334. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 22/04/2014 (fl. 291), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 07/05/2014 (fl. 293), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à sua necessidade em receber pensão alimentícia por parte do recorrido, bem como a possibilidade deste, conforme as provas produzidas durante a instrução processual da ação de alimentos que, segundo a recorrente, foi julgada indevidamente improcedente pelo Magistrado a quo, o qual decidiu extra petita, uma vez que exonerou o recorrido da obrigação alimentar sem que o mesmo tivesse formulado esse pedido. 1. Da alegada violação aos artigos 183; 264, Parágrafo Único; 294; 460; 471; 473; 516 e 535, I e II, do Código de Processo Civil: É cediço que o julgador, ao examinar determinada causa, não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos de lei que o interessado gostaria, cabendo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto. Pois bem, analisando o Acórdão n.º 118.457 (fls. 279/282), verifica-se que a matéria de fundo suscitada pela recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita: ¿(...) Diversamente do que aduz a Apelante, não houve julgamento extra petita, uma vez que o Autor, ora Apelado, às fls. 193 pleiteou a conversão da Ação de Revisional de Alimentos para Exoneração de Alimentos, logo, o que ocorreu, tão somente, foi o deferimento do referido pedido, e não julgamento diverso, como tenta induzir a Recorrente, motivo pelo qual, caem por terra os argumentos articulados no Apelo. (...) Na Ação de Alimentos, a Sra. Heliana interpôs Apelo pleiteando reforma da decisão para determinar a manutenção da pensão alimentícia provisória de 20% sobre os rendimentos do Recorrido. Ao meu sentir, alguns pontos merecem ser observados: 1) Em decisão às fls. 66 dos autos da Ação de Alimentos, foi concedida à Recorrente pensão provisória, em 21.08.2002, sendo o feito sentenciado em 10/05/2010, ou seja, quase 08 anos depois; 2) Não constam nos autos nenhum documento que ateste a incapacidade permanente da Recorrente; que a incapacite definitivamente para o trabalho; 3) A Apelante não possui filhos, mora em apartamento próprio, e aineda possui pais vivos; 4) O Apelado constituiu nova família, inclusive possui filhos dessa nova relação. Ora, evidentemente, oito anos é tempo suficiente para a Apelante se recompor, e constituir nova vida, buscando conseguir trabalho para não viver eternamente às custas do ex-companheiro... Ao meu sentir, inexistem motivos capazes de manter a pensão na forma pretendida pela Recorrente, motivo pelo qual incensurável a sentença (...)¿. Ocorre que a Câmara julgadora não se manifestou a respeito da especificidade de cada um dos dispositivos tidos como violados (prazos, citações, preclusão, etc.), ou seja, não foram os mesmos prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Da suposta violação aos artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil: Os artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil tratam do exame da necessidade e possibilidade da prestação de alimentos, as quais foram analisadas, tanto em primeiro grau, quanto nesta instância superior, com base no conjunto probatório produzido no processo. Dessa forma, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para a exoneração do encargo alimentar, deve-se atentar para os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se deve utilizar do instituto dos alimentos com a finalidade de promover o fácil sustento de ex-companheiro em detrimento do trabalho e da renda do outro. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284685/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 579.205/RJ, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 2.8.2004). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 SMPA Resp. Heliana do Rosário Vieira. Proc. N.º 2010.3.021606-9
(2015.01472367-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Ementa
PROCESSO N.º: 2010.3.021606-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DE SALES HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 293/305, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 118.457: OS PROCESSOS FORAM JULGADOS SIMULTANEAMENTE EM SENTENÇA ÚNICA. DIDATICAMENTE, A EMENTA SERÁ LAVRADA PARA CADA UM DELES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Julgamento procedente da ação principal, e improcedente a reconvenção. A Recorrente, em seu Apelo, aduziu preliminarmente, a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas finais pelo Recorrido. Não sendo a falta de recolhimento de custas finais óbice à prolação da sentença, não há vício no decisum que o torne passível de anulação. Rejeitada. Mérito. Indenização pretendida reside na alegada causa da ruptura da união. Não obstante o inevitável dissabor, o rompimento de uma união, por si só, não gera o dever de indenizar. Não existindo a violação propriamente dita de um direito da parte, não há que se falar em dever de indenizar. AÇÃO EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO, RECONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Apelante aponta julgamento extra petita, por ter exonerado o Apelado do pagamento de pensão, quando houve pedido apenas para a revisão de tal obrigação. Diversamente do que aduz a recorrente, consta nos autos pedido de conversão da Ação de Revisional de Alimentos para Exoneração de Alimentos. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Recorrente busca a reforma da decisão para determinar a manutenção da pensão alimentícia provisória de 20% sobre os rendimentos do Recorrido. Concedida à Recorrente pensão provisória, que perdurou por quase 08 anos depois, não constando nenhum documento que ateste a incapacidade permanente da Recorrente. Inexistência de filhos frutos da relação, e ainda, o Apelado constituiu nova família. Inexistem motivos capazes de manter a pensão alimentícia. (201030216001, 118457, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/04/2013, Publicado em 18/04/2013). Acórdão n.º 132.284: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201030216001, 132284, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 22/04/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil, além dos artigos 183; 264, Parágrafo Único; 294; 460; 471; 473; 516 e 535, I e II, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 334. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 22/04/2014 (fl. 291), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 07/05/2014 (fl. 293), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à sua necessidade em receber pensão alimentícia por parte do recorrido, bem como a possibilidade deste, conforme as provas produzidas durante a instrução processual da ação de alimentos que, segundo a recorrente, foi julgada indevidamente improcedente pelo Magistrado a quo, o qual decidiu extra petita, uma vez que exonerou o recorrido da obrigação alimentar sem que o mesmo tivesse formulado esse pedido. 1. Da alegada violação aos artigos 183; 264, Parágrafo Único; 294; 460; 471; 473; 516 e 535, I e II, do Código de Processo Civil: É cediço que o julgador, ao examinar determinada causa, não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos de lei que o interessado gostaria, cabendo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto. Pois bem, analisando o Acórdão n.º 118.457 (fls. 279/282), verifica-se que a matéria de fundo suscitada pela recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita: ¿(...) Diversamente do que aduz a Apelante, não houve julgamento extra petita, uma vez que o Autor, ora Apelado, às fls. 193 pleiteou a conversão da Ação de Revisional de Alimentos para Exoneração de Alimentos, logo, o que ocorreu, tão somente, foi o deferimento do referido pedido, e não julgamento diverso, como tenta induzir a Recorrente, motivo pelo qual, caem por terra os argumentos articulados no Apelo. (...) Na Ação de Alimentos, a Sra. Heliana interpôs Apelo pleiteando reforma da decisão para determinar a manutenção da pensão alimentícia provisória de 20% sobre os rendimentos do Recorrido. Ao meu sentir, alguns pontos merecem ser observados: 1) Em decisão às fls. 66 dos autos da Ação de Alimentos, foi concedida à Recorrente pensão provisória, em 21.08.2002, sendo o feito sentenciado em 10/05/2010, ou seja, quase 08 anos depois; 2) Não constam nos autos nenhum documento que ateste a incapacidade permanente da Recorrente; que a incapacite definitivamente para o trabalho; 3) A Apelante não possui filhos, mora em apartamento próprio, e aineda possui pais vivos; 4) O Apelado constituiu nova família, inclusive possui filhos dessa nova relação. Ora, evidentemente, oito anos é tempo suficiente para a Apelante se recompor, e constituir nova vida, buscando conseguir trabalho para não viver eternamente às custas do ex-companheiro... Ao meu sentir, inexistem motivos capazes de manter a pensão na forma pretendida pela Recorrente, motivo pelo qual incensurável a sentença (...)¿. Ocorre que a Câmara julgadora não se manifestou a respeito da especificidade de cada um dos dispositivos tidos como violados (prazos, citações, preclusão, etc.), ou seja, não foram os mesmos prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Da suposta violação aos artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil: Os artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil tratam do exame da necessidade e possibilidade da prestação de alimentos, as quais foram analisadas, tanto em primeiro grau, quanto nesta instância superior, com base no conjunto probatório produzido no processo. Dessa forma, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para a exoneração do encargo alimentar, deve-se atentar para os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se deve utilizar do instituto dos alimentos com a finalidade de promover o fácil sustento de ex-companheiro em detrimento do trabalho e da renda do outro. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284685/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 579.205/RJ, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 2.8.2004). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 SMPA Resp. Heliana do Rosário Vieira. Proc. N.º 2010.3.021606-9
(2015.01472367-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01472367-97
Tipo de processo
:
Apelação
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