TJPA 0008351-39.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008351-39.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: PRESIDENTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO-OAB/PA Nº 21.390-A AGRAVADOS: ROBERTA GILET BRASIL DE BRITO DELMA JULIA TORRES GUEDES SAMPAIO VANIA REGINA DE SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER - OAB/PA Nº 14.800 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA do MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº. 0227257-63.2016.8.14.0000), movido por DELMA JÚLIA TORRES GUEDES SAMPAIO, ROBERTA GILET BRASIL DE BRITO E VÂNIA REGINA DE SIQUEIRA SILVA. O agravante interpôs o presente recurso contra decisão que determina totalmente satisfativa o pleito de tutela antecipada, ordenando a suspensão do desconto da chamada ¿contribuição de assistência à saúde¿ e condenando o ente municipal à multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Aduz que as agravadas buscam suspender a incidência da contribuição no importe de 6% (seis por cento) sobre seus rendimentos, contribuição esta criada pela Lei Municipal nº 7.984/1999, no texto que trata sobre benefício dos servidores públicos municipais, enfatizando que, antes da reforma previdenciária introduzida pela Lei Federal nº 9.717/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor público municipal não contribuía para sua aposentadoria, que era custeada, em sua integralidade, pelo Tesouro Municipal. Enfatiza que a criação da referida lei municipal foi fruto de acordo realizado entre assembleia geral e servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde inúmeros servidores públicos e dependentes que não possuem condições de arcar com um plano de saúde particular. Alude, ainda, que a liminar objeto do recurso se caracteriza por ser claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, exaurindo-o antes mesmo da apresentação de defesa do Município, o que é vedado, motivo este que enseja a revogação da liminar debatida. Assevera a imperiosa necessidade de redução da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) determinada por decisão, considerando que o erário que arcará com o eventual montante que, por reflexo, prejudicará a coletividade, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público. Suscita a necessidade de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o plano de assistência, passível de falência, será um duro golpe para os servidores e dependentes que não possuem condições de arcar com um plano de saúde particular, presente, assim, o periculum in mora inverso. Por fim, requer, liminarmente, que o agravo seja recebido na forma de instrumento; concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada; e, após, seja dado provimento ao recurso com a cassação definitiva da decisão recorrida, especialmente quanto à multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em decisão monocrática (fls.144/145), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e intimada a parte agravada para que, caso houvesse interesse, fosse apresentada contrarrazões ao recurso. À fl. 148, Ministério Público requereu, ante a ausência de intimação da parte agravada para interposição de contrarrazões, que fosse oportunizado apresentar resposta apo presente recurso e, no caso de ausência, que seja certificado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada que não houve resposta. À fl. 152, intimei a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. A parte agravada, às fls. 153/158-V, informou que ter sido sentenciado o processo principal, sendo concedida a segurança em seu favor. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 21/02/2017. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, sendo concedida a segurança requerida, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02777503-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008351-39.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: PRESIDENTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO-OAB/PA Nº 21.390-A AGRAVADOS: ROBERTA GILET BRASIL DE BRITO DELMA JULIA TORRES GUEDES SAMPAIO VANIA REGINA DE SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER - OAB/PA Nº 14.800 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA do MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº. 0227257-63.2016.8.14.0000), movido por DELMA JÚLIA TORRES GUEDES SAMPAIO, ROBERTA GILET BRASIL DE BRITO E VÂNIA REGINA DE SIQUEIRA SILVA. O agravante interpôs o presente recurso contra decisão que determina totalmente satisfativa o pleito de tutela antecipada, ordenando a suspensão do desconto da chamada ¿contribuição de assistência à saúde¿ e condenando o ente municipal à multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Aduz que as agravadas buscam suspender a incidência da contribuição no importe de 6% (seis por cento) sobre seus rendimentos, contribuição esta criada pela Lei Municipal nº 7.984/1999, no texto que trata sobre benefício dos servidores públicos municipais, enfatizando que, antes da reforma previdenciária introduzida pela Lei Federal nº 9.717/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor público municipal não contribuía para sua aposentadoria, que era custeada, em sua integralidade, pelo Tesouro Municipal. Enfatiza que a criação da referida lei municipal foi fruto de acordo realizado entre assembleia geral e servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde inúmeros servidores públicos e dependentes que não possuem condições de arcar com um plano de saúde particular. Alude, ainda, que a liminar objeto do recurso se caracteriza por ser claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, exaurindo-o antes mesmo da apresentação de defesa do Município, o que é vedado, motivo este que enseja a revogação da liminar debatida. Assevera a imperiosa necessidade de redução da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) determinada por decisão, considerando que o erário que arcará com o eventual montante que, por reflexo, prejudicará a coletividade, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público. Suscita a necessidade de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o plano de assistência, passível de falência, será um duro golpe para os servidores e dependentes que não possuem condições de arcar com um plano de saúde particular, presente, assim, o periculum in mora inverso. Por fim, requer, liminarmente, que o agravo seja recebido na forma de instrumento; concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada; e, após, seja dado provimento ao recurso com a cassação definitiva da decisão recorrida, especialmente quanto à multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em decisão monocrática (fls.144/145), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e intimada a parte agravada para que, caso houvesse interesse, fosse apresentada contrarrazões ao recurso. À fl. 148, Ministério Público requereu, ante a ausência de intimação da parte agravada para interposição de contrarrazões, que fosse oportunizado apresentar resposta apo presente recurso e, no caso de ausência, que seja certificado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada que não houve resposta. À fl. 152, intimei a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. A parte agravada, às fls. 153/158-V, informou que ter sido sentenciado o processo principal, sendo concedida a segurança em seu favor. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 21/02/2017. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, sendo concedida a segurança requerida, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02777503-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.02777503-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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