TJPA 0008361-34.2011.8.14.0051
PROCESSO N.º2012.3.015045-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO. ADVOGADO: ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ (OAB/PA 4.935) e DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA (OAB/AP 1.345). Endereço: Av. Borges Leal, n.1785, Bairro N. Sra. Das Graças, Santarém-PA. AGRAVADO: CATARINO PEREIRA. ADVOGADOS: CRISTIANO BATISTA MOTTA (OAB/PA 10.645) e MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (OAB/PA 16.235). Endereço: Av. Magalhães Barata, n.998, Bairro Aparecida, Santarém-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. Regra de transição. Art. 2.028 do CC/02. Decisão recorrida contrária aos REsp 1249321/RS e REsp 1225166/RS, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO inconformado com decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu a questão preliminar de prescrição e determinou o prosseguimento da instrução processual. Sustenta, em síntese, que no ano de 1998 o agravado ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o agravante, a qual foi julgada totalmente improcedente, tendo o Acórdão transitado em julgado, e após tanto tempo o agravado pretende indenização por danos morais em nova ação decorrente dos mesmos fatos da demanda anterior. Afirma que o Juízo a quo rejeitou a alegação preliminar de prescrição por entender que, com a interposição da primeira ação, houve a interrupção da prescrição apesar das ações possuírem pedidos distintos. Defende que a ação pretérita, proposta em 1998, não teve o condão de interromper o curso da prescrição da presente ação indenizatória, porque não se vislumbra pedidos idênticos, apesar da mesma causa de pedir. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e, dando efeito translativo, seja decretada a prescrição, para extinguir a ação de indenização por danos morais. Distribuídos os autos em 27/06/2012 (fl.76) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.77). Conforme certidão exarada à fl. 84, não foram apresentadas contrarrazões. Às fls. 87-89, o Juízo a quo prestou informações. Os autos estão conclusos desde 20/11/2014. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu entendimento de que não houve a prescrição nos seguintes termos (fl. 13): ¿(...) Tenho que houve a interrupção da prescrição com a propositura da ação de indenização por danos materiais. Não há necessidade que as ações sejam idênticas, bastando ter a mesma causa de pedir. Com a interrupção da prescrição no ano de 1998, iniciou-se novamente a contagem do prazo prescricional e este venceria no ano de 2018. Não se trata de aplicar o novo Código Civil, sabendo-se que se trata de interrupção do prazo prescricional, vigendo o disposto no Código Civil de 1916. Assim, afasto a preliminar de mérito. Intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 dias se pretendem produzir provas. Caso queiram produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol no prazo de 10 dias, observando-se o artigo 407 do CPC.¿ Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades tem se manifestado pela aplicação da regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, inclusive em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por exemplo nos recursos especiais: REsp 1249321/RS e REsp 1225166/RS, cujas ementas são as seguintes: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. 1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou. 2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1225166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013) ¿FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.¿ (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) Percebe-se, que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em todo caso, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, que assim prescreve: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ Isto porque, na vigência do Código Civil de 1916, como não havia disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177 da norma revogada. Contudo, com a entrada em vigor do novo Código, o art. 206, §3º, V, determina que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Ou seja, o novo Código Civil reduziu o prazo prescricional para as ações indenizatórias, sendo importante a observância da regra de transição para os casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do Código de 1916, ainda que interrompido. No caso dos autos, não faz qualquer sentido que seja reiniciada a contagem do prazo prescricional com base no Código de 1916, conforme restou consignado pelo Juízo a quo. Entretanto, nota-se que por se tratar de interrupção por citação válida anterior em processo com mesma causa de pedir, o Juízo a quo incorreu em grave equívoco ao desconsiderar que o reinício do prazo de 03 anos, somente se daria somente após o trânsito em julgado da ação anterior, cuja informação não se tem nestes autos de agravo de instrumento, bem como não fazem parte da decisão recorrida, motivo pelo qual, entende esta Relatora que a decisão recorrida merece ser cassada, porém, a prescrição deve ser reavaliada pelo Juízo de piso adotando os parâmetros indicados pelo STJ. Assim sendo, diante de decisão recorrida que se apresenta contrária aos supracitados recursos repetitivos já julgados pelo STJ, demonstra-se aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, haja vista que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, devendo o Juízo de origem reavaliar a questão preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 49.AI_2012.3.015045-5_CARLOS_x_CATARINO
(2016.01780738-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Ementa
PROCESSO N.º2012.3.015045-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO. ADVOGADO: ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ (OAB/PA 4.935) e DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA (OAB/AP 1.345). Endereço: Av. Borges Leal, n.1785, Bairro N. Sra. Das Graças, Santarém-PA. AGRAVADO: CATARINO PEREIRA. ADVOGADOS: CRISTIANO BATISTA MOTTA (OAB/PA 10.645) e MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (OAB/PA 16.235). Endereço: Av. Magalhães Barata, n.998, Bairro Aparecida, Santarém-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. Regra de transição. Art. 2.028 do CC/02. Decisão recorrida contrária aos REsp 1249321/RS e REsp 1225166/RS, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO inconformado com decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu a questão preliminar de prescrição e determinou o prosseguimento da instrução processual. Sustenta, em síntese, que no ano de 1998 o agravado ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o agravante, a qual foi julgada totalmente improcedente, tendo o Acórdão transitado em julgado, e após tanto tempo o agravado pretende indenização por danos morais em nova ação decorrente dos mesmos fatos da demanda anterior. Afirma que o Juízo a quo rejeitou a alegação preliminar de prescrição por entender que, com a interposição da primeira ação, houve a interrupção da prescrição apesar das ações possuírem pedidos distintos. Defende que a ação pretérita, proposta em 1998, não teve o condão de interromper o curso da prescrição da presente ação indenizatória, porque não se vislumbra pedidos idênticos, apesar da mesma causa de pedir. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e, dando efeito translativo, seja decretada a prescrição, para extinguir a ação de indenização por danos morais. Distribuídos os autos em 27/06/2012 (fl.76) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.77). Conforme certidão exarada à fl. 84, não foram apresentadas contrarrazões. Às fls. 87-89, o Juízo a quo prestou informações. Os autos estão conclusos desde 20/11/2014. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu entendimento de que não houve a prescrição nos seguintes termos (fl. 13): ¿(...) Tenho que houve a interrupção da prescrição com a propositura da ação de indenização por danos materiais. Não há necessidade que as ações sejam idênticas, bastando ter a mesma causa de pedir. Com a interrupção da prescrição no ano de 1998, iniciou-se novamente a contagem do prazo prescricional e este venceria no ano de 2018. Não se trata de aplicar o novo Código Civil, sabendo-se que se trata de interrupção do prazo prescricional, vigendo o disposto no Código Civil de 1916. Assim, afasto a preliminar de mérito. Intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 dias se pretendem produzir provas. Caso queiram produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol no prazo de 10 dias, observando-se o artigo 407 do CPC.¿ Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades tem se manifestado pela aplicação da regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, inclusive em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por exemplo nos recursos especiais: REsp 1249321/RS e REsp 1225166/RS, cujas ementas são as seguintes: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. 1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou. 2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1225166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013) ¿FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.¿ (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) Percebe-se, que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em todo caso, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, que assim prescreve: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ Isto porque, na vigência do Código Civil de 1916, como não havia disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177 da norma revogada. Contudo, com a entrada em vigor do novo Código, o art. 206, §3º, V, determina que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Ou seja, o novo Código Civil reduziu o prazo prescricional para as ações indenizatórias, sendo importante a observância da regra de transição para os casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do Código de 1916, ainda que interrompido. No caso dos autos, não faz qualquer sentido que seja reiniciada a contagem do prazo prescricional com base no Código de 1916, conforme restou consignado pelo Juízo a quo. Entretanto, nota-se que por se tratar de interrupção por citação válida anterior em processo com mesma causa de pedir, o Juízo a quo incorreu em grave equívoco ao desconsiderar que o reinício do prazo de 03 anos, somente se daria somente após o trânsito em julgado da ação anterior, cuja informação não se tem nestes autos de agravo de instrumento, bem como não fazem parte da decisão recorrida, motivo pelo qual, entende esta Relatora que a decisão recorrida merece ser cassada, porém, a prescrição deve ser reavaliada pelo Juízo de piso adotando os parâmetros indicados pelo STJ. Assim sendo, diante de decisão recorrida que se apresenta contrária aos supracitados recursos repetitivos já julgados pelo STJ, demonstra-se aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, haja vista que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, devendo o Juízo de origem reavaliar a questão preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 49.AI_2012.3.015045-5_CARLOS_x_CATARINO
(2016.01780738-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01780738-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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