TJPA 0008362-26.2011.8.14.0006
Habeas Corpus. Ato infracional equiparado a tentativa de homicídio qualificado. Medida sócio-educativa de internação. Execução imediata. Interposição de apelo. Efeito meramente devolutivo. Violação ao devido processo legal. Insubsistência. Adequação da medida imposta. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Decisão mantida. Muito embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia automaticidade apenas ao efeito devolutivo no recebimento dos recursos, o suspensivo só deve ser concedido excepcionalmente, quando houver riscos de dano irreparável à parte, nos exatos termos do artigo 215 do referido diploma legal. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. In casu, restou devidamente justificada a imposição sócio educativa de internação imposta ao adolescente e, de igual modo, o seu imediato cumprimento, levando-se que o ato infracional foi praticado mediante violência e grave ameaça e a vítima, isto é, ele tentou ceifar a vida de outro adolescente, causando a este trauma de ordem emocional e física, abalando sobremaneira a ordem pública e, a paz social. Portanto, incabível atribuir o efeito suspensivo à apelação como regra, mormente se considerarmos, de acordo com o ECA que a medida sócio educativa pode ser aplicada somente até os vinte e um anos. Em sendo assim, a intervenção estatal imediata é necessária, porquanto não se trata de punição, ao contrário almeja a recuperação e a proteção do jovem infrator.
(2012.03341765-08, 103.644, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-23, Publicado em 2012-01-25)
Ementa
Habeas Corpus. Ato infracional equiparado a tentativa de homicídio qualificado. Medida sócio-educativa de internação. Execução imediata. Interposição de apelo. Efeito meramente devolutivo. Violação ao devido processo legal. Insubsistência. Adequação da medida imposta. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Decisão mantida. Muito embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia automaticidade apenas ao efeito devolutivo no recebimento dos recursos, o suspensivo só deve ser concedido excepcionalmente, quando houver riscos de dano irreparável à parte, nos exatos termos do artigo 215 do referido diploma legal. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. In casu, restou devidamente justificada a imposição sócio educativa de internação imposta ao adolescente e, de igual modo, o seu imediato cumprimento, levando-se que o ato infracional foi praticado mediante violência e grave ameaça e a vítima, isto é, ele tentou ceifar a vida de outro adolescente, causando a este trauma de ordem emocional e física, abalando sobremaneira a ordem pública e, a paz social. Portanto, incabível atribuir o efeito suspensivo à apelação como regra, mormente se considerarmos, de acordo com o ECA que a medida sócio educativa pode ser aplicada somente até os vinte e um anos. Em sendo assim, a intervenção estatal imediata é necessária, porquanto não se trata de punição, ao contrário almeja a recuperação e a proteção do jovem infrator.
(2012.03341765-08, 103.644, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-23, Publicado em 2012-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2012
Data da Publicação
:
25/01/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2012.03341765-08
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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