TJPA 0008366-08.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0008366-08.2016.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE : PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO AGRAVADOS ADVOGADO : : ROSIBERTO CORREA DIAS, RAIMUNDA VILHENA DIAS E ANGELA VILHENA DIAS WELLINGTON FARIAS MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCOPORADORA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por ROSIBERTO CORREA DIAS, RAIMUNDA VILHENA DIAS E ANGELA VILHENA DIAS, que deferiu a antecipação da tutela determinando as agravantes que aceitem o financiamento realizado pelos agravados junto a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo ou outra Instituição Financeira a escolha dos autores, mas no valor pactuado na cessão de direito no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para pagamento do imóvel Apto. 305, bloco 02, Residencial Ville Laguna, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegam as agravantes que se encontram na iminência de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação sob o fundamento de que a medida deferida implicaria em congelamento do salde devedor, pois exclui a aplicação de correção monetária e juros remuneratórios a incidir sobre o saldo devedor ainda pendente de quitação, na forma estipulada contratualmente entre as partes, assim como teria desconsiderado a atualização até mesmo a data programada para entrega, contrariando desta forma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diz que apenas corrigiu o saldo devedor pelo índice eleito na forma acordada no contrato para manutenção do poder de compra a moeda e não representaria riqueza nova, pois teria a função de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirma que se encontram presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo face a presença do fumus boni juris e periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja considerada licita a aplicação da correção monetária ao saldo devedor, inobstante a prorrogação do prazo de entrega da obra, e ao final seja provido o recurso para anular a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 13/132. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 14.07.2016 (fl. 133). É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal entre as partes decorre da tutela antecipada deferida determinando que as agravadas realizassem o financiamento do imóvel adquirido pelos agravados (Apto. 305, bloco 02, Residencial Ville Laguna) junto a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo ou outra Instituição Financeira a escolha dos mesmos no valor pactuado na cessão de direito, no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de que o perigo de dano grave e de difícil reparação encontra-se no fato de que os agravados teria de dispensar valores que não estavam previsto em seu orçamento acrescidos pelo atraso na entrega da obra e não poderia ser obrigados a financiar junto a instituição financeira parceira da construtora. Analisando os autos, entendo que em parte assiste razão as agravantes, pois inobstante ser fato incontroverso a existência de atraso na entrega do imóvel pelas agravantes, a determinação de realização do financiamento no valor originário da cessão de direito, no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), realmente implica de forma transversa em congelamento do saldo devedor, mas o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que tal medida não é adequada para realização da recomposição do equilíbrio contratual nestas circunstâncias, pois implicaria em prejuízo desproporcional ao vendedor, tendo em vista que a reposição do poder aquisitivo da moeda nada mais é do que a manutenção do valor da moeda e não implica em ganho real. Neste sentido, a jurisprudência vem adotando a substituição do índice econômico e a fixação do pagamento de aluguel para ressarcir os prejuízos decorrentes do atraso, o que não foi requerido no pedido de liminar formulado na inicial de fls. 38 (verso), Transcrevo título de exemplo os seguintes julgados: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Por outro lado, em relação a determinação de realização do financiamento junto a Instituição Financeira eleita pelo adquirentes, entendo que neste particular a decisão agravada não merece reparos, pois o consumidor tem a liberdade de escolha da Instituição Financeira que lhe ofereça melhores condições econômicas no financiamento e não se encontra atrelado a obter o financiamento do imóvel por órgão financeiro parceiro da construtora. Além do que, verifico que a matéria não foi objeto de impugnação recursal pelas agravantes e à luz do princípio da dialeticidade constitui ônus do recorrente expor de forma clara e precisa as razões do seu inconformismo, impugnando especificamente os motivos da decisão agravada, determinando assim a extensão e profundidade da matéria devolvida ao Tribunal, o que não ocorreu em relação a discussão sobre a escolha do órgão financiador do imóvel, ex vi art. 932, inciso II, do CPC/2015. Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o financiamento do imóvel seja realizado aplicando a atualização monetária ao saldo devedor objeto do financiamento, mantendo a decisão em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03197206-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0008366-08.2016.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE : PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO AGRAVADOS ADVOGADO : : ROSIBERTO CORREA DIAS, RAIMUNDA VILHENA DIAS E ANGELA VILHENA DIAS WELLINGTON FARIAS MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCOPORADORA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por ROSIBERTO CORREA DIAS, RAIMUNDA VILHENA DIAS E ANGELA VILHENA DIAS, que deferiu a antecipação da tutela determinando as agravantes que aceitem o financiamento realizado pelos agravados junto a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo ou outra Instituição Financeira a escolha dos autores, mas no valor pactuado na cessão de direito no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para pagamento do imóvel Apto. 305, bloco 02, Residencial Ville Laguna, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegam as agravantes que se encontram na iminência de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação sob o fundamento de que a medida deferida implicaria em congelamento do salde devedor, pois exclui a aplicação de correção monetária e juros remuneratórios a incidir sobre o saldo devedor ainda pendente de quitação, na forma estipulada contratualmente entre as partes, assim como teria desconsiderado a atualização até mesmo a data programada para entrega, contrariando desta forma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diz que apenas corrigiu o saldo devedor pelo índice eleito na forma acordada no contrato para manutenção do poder de compra a moeda e não representaria riqueza nova, pois teria a função de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirma que se encontram presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo face a presença do fumus boni juris e periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja considerada licita a aplicação da correção monetária ao saldo devedor, inobstante a prorrogação do prazo de entrega da obra, e ao final seja provido o recurso para anular a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 13/132. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 14.07.2016 (fl. 133). É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal entre as partes decorre da tutela antecipada deferida determinando que as agravadas realizassem o financiamento do imóvel adquirido pelos agravados (Apto. 305, bloco 02, Residencial Ville Laguna) junto a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo ou outra Instituição Financeira a escolha dos mesmos no valor pactuado na cessão de direito, no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de que o perigo de dano grave e de difícil reparação encontra-se no fato de que os agravados teria de dispensar valores que não estavam previsto em seu orçamento acrescidos pelo atraso na entrega da obra e não poderia ser obrigados a financiar junto a instituição financeira parceira da construtora. Analisando os autos, entendo que em parte assiste razão as agravantes, pois inobstante ser fato incontroverso a existência de atraso na entrega do imóvel pelas agravantes, a determinação de realização do financiamento no valor originário da cessão de direito, no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), realmente implica de forma transversa em congelamento do saldo devedor, mas o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que tal medida não é adequada para realização da recomposição do equilíbrio contratual nestas circunstâncias, pois implicaria em prejuízo desproporcional ao vendedor, tendo em vista que a reposição do poder aquisitivo da moeda nada mais é do que a manutenção do valor da moeda e não implica em ganho real. Neste sentido, a jurisprudência vem adotando a substituição do índice econômico e a fixação do pagamento de aluguel para ressarcir os prejuízos decorrentes do atraso, o que não foi requerido no pedido de liminar formulado na inicial de fls. 38 (verso), Transcrevo título de exemplo os seguintes julgados: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Por outro lado, em relação a determinação de realização do financiamento junto a Instituição Financeira eleita pelo adquirentes, entendo que neste particular a decisão agravada não merece reparos, pois o consumidor tem a liberdade de escolha da Instituição Financeira que lhe ofereça melhores condições econômicas no financiamento e não se encontra atrelado a obter o financiamento do imóvel por órgão financeiro parceiro da construtora. Além do que, verifico que a matéria não foi objeto de impugnação recursal pelas agravantes e à luz do princípio da dialeticidade constitui ônus do recorrente expor de forma clara e precisa as razões do seu inconformismo, impugnando especificamente os motivos da decisão agravada, determinando assim a extensão e profundidade da matéria devolvida ao Tribunal, o que não ocorreu em relação a discussão sobre a escolha do órgão financiador do imóvel, ex vi art. 932, inciso II, do CPC/2015. Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o financiamento do imóvel seja realizado aplicando a atualização monetária ao saldo devedor objeto do financiamento, mantendo a decisão em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03197206-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.03197206-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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