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Jurisprudência


TJPA 0008367-11.2013.8.14.0028

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Marabá/PA, nos autos do processo nº 0008367-11.2013.814.0028, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Consta dos autos que, no dia 11/03/2013, a vítima E. L. de C., de apenas 11 anos de idade, foi levada ao hospital, pois estava bastante machucada e vomitava sangue. Na ocasião, a vítima informou a sua tia Maridete Pereira da Silva Santos que havia sido agredida fisicamente por seu genitor e narrou que, em outras ocasiões, o denunciado lhe havia abusado sexualmente. Em sede policial, a vítima narrou outros acontecimentos violentos, esclarecendo que foi abusada sexualmente por três vezes e que, embora tivesse relatado os fatos para sua genitora, esta não acreditou, razão porque procurou a ajuda de sua tia. Os autos foram originariamente distribuídos ao o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Marabá/PA, que se manifestou no sentido de que a competência para processar e julgar o feito seria do Juízo de Direito de uma das Varas Penais Comuns da Comarca de Marabá, aduzindo que o crime sexual objeto do processo não tem relação alguma com o gênero da vítima, mas sim com a sua imaturidade. Remetido o feito ao Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, o magistrado prolatou decisão suscitando o presente conflito negativo de jurisdição, asseverando que a violência se deu no âmbito doméstico e familiar. Distribuídos os autos, determinei sua remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum de Marabá para processar e julgar os feitos de estupro de vulnerável quando o mote determinante do crime não é a relação doméstica e familiar entre vítima e agressor, mas sim a imaturidade ou inexperiência da vítima, como in casu. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 126517, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, julg. em 13/11/2013, pub. em 18/11/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMA MULHER. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 5º DA LEI 11.340/2006. 1. Pela análise dos autos verifica-se que a suposta violência sexual praticada contra vítima mulher não fora praticado em virtude da vulnerabilidade da vítima ou por causa de seu gênero, mas sim em decorrência de sua imaturidade ou inexperiência, não se amoldando assim a hipótese do artigo 5º da Lei 11.340/2006. 2. Competência do Juízo suscitado da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2013.3.024139-4. Relatora Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Julgado em 06/11/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA OU FAMILIAR ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 05ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. (TJPA. Tribunal Pleno. Acórdão n.º 119526. Processo n.º 20123030479-7. Rel. Desa. Vara Araújo de Souza. Julgado em 15/05/2013 ) No mesmo sentido as decisões proferidas nos seguintes autos: 2013.3.027120-0 (Rel. Des. Raimundo Holanda Reis); 2012.3.026917-3 (Rel. Desa. Vânia Lúcia Silveira); e outros. Cito ainda julgado do TJRS que ilustra a situação em análise: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso.CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (destaquei) (TJRS, Quinta Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, Rel. Des. Francesco Conti, julg. 14/11/2012) Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 21 de março de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04505918-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2014
Data da Publicação : 24/03/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04505918-33
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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