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Jurisprudência


TJPA 0008367-38.2014.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.029244-5 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADA: MAYARA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PROC. FEDERAL AGRAVADO: REMILSON DE ANDRADE TEIXEIRA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO E GUSTAVO ROSSI GONÇALVES RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposo por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária de Amparo Social (processo nº 0008367-38.2014.8.14.0040), ajuizada pelo agravado REMILSON DE ANDRADE TEIXEIRA em face do agravante, que assim estabeleceu: (...) Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela constante na inicial. Para tanto, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do que possibilitam o art.273, do Código de Processo Civil. Com relação à prova inequívoca e à verossimilhança das alegações, entendo que está configurada nos documentos acostados nos autos, que demonstram que a parte autora já recebia o benefício de auxilio doença, e que, a princípio, não cessaram os motivos da concessão do referido auxílio. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, visto que, a princípio, encontra-se impossibilitada para exercer atividade laborativa. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que o réu conceda o benefício de auxílio doença (benefício nº 5484636481) à parte autora, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...).        Historia o agravante que a agravada ingressou com a Ação Ordinária visando à obtenção da tutela jurisdicional para compelir o réu a estabelecer o benefício de auxílio doença sem a devida realização do exame pericial, tendo apresentado somente laudos médicos particulares.        Inconformado com a decisão proferida, o agravante interpôs o presente recurso alegando que os benefícios pagos pela Autarquia Previdenciária são em regra verbas alimentares, tornando assim irreversível a tutela antecipada. Alega que tal pagamento lhe acarretaria grave lesão, posto que o agravado não faz jus ao benefício.        Afirma que é requisito necessário ao gozo do benefício de auxílio doença a incapacidade total e temporária para o trabalho e para a sua atividade habitual e não somente a existência de uma moléstia, o que segue afirmando ser o caso do agravado.        Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do recurso.        Indeferi o efeito suspensivo ás fls.60/60v.        Não houve informação do Juízo, bem como não teve contrarrazões, conforme certidão de fl.63.        Ás fls. 65/70 o Ministério Público exarou parecer pela incompetência da Justiça Estadual no âmbito recursal quanto à concessão benefício previdenciário.        É O RELATÓRIO.        DECIDO.        Trata-se de agravo de instrumento interposto no bojo dos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reforma da decisão que deferiu tutela antecipada para concessão de benefício sem a devida prova pericial - benefício de natureza previdenciária.        De inicio cumpre observar que o presente recurso não pode ser conhecido, pois compete à Justiça Federal processar e julgar lide que verse sobre benefícios do Regime Geral de Previdência Social que não digam respeito a acidente de trabalho.        In casu, trata-se de restabelecimento do benefício de auxílio doença ou conceder LOAS. Porém, inexistindo na comarca vara da justiça federal a competência é do juízo estadual, investido de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Neste caso, sobrevindo recurso, a competência para apreciá-lo é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição daquele, consoante o artigo 108, inciso II e artigo 109, § 4º, ambos da Constituição Federal.        Senão vejamos:        Considerando que o INSS é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"        Todavia, como na Comarca de Parauapebas não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo desta Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias (que não são acidentárias), conforme estatui o § 3º, do referido art. 109: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."        No entanto, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual, e sim do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, ex vi do § 4º, do art. 109 da Constituição Federal, que versa: "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."        Também o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, quando trata da competência dos Tribunais Regionais Federais, é expresso: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: " (...) "II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."        Dessa forma, tem-se que, mesmo sendo competente a Justiça Estadual para julgar o feito em 1º Grau, falece competência ao Tribunal de Justiça Estadual para conhecer da apelação.        Nesse sentido segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Verifica-se a competência da Justiça Estadual - de primeiro grau - para o feito, sob dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, que tem previsão no art. 109, inciso I, da Carta Magna. O segundo, em relação ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, consiste no fato de não haver vara federal na comarca onde reside o autor da ação, o que remete à observância do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do caráter social das demandas previdenciárias e acidentárias, pode o julgador conceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o seu recebimento. 3. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. 4. A teor do art. 122 do Código de Processo Civil, devem ser anulados os atos decisórios proferidos por órgãos jurisdicionais incompetentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. Por este já ter proferido sentença, ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação." (STJ, CC 87.228/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 12.12.2007, DJU 01.02.2008 p. 1).        Logo, o recurso de agravo de instrumento proferido por Juiz Estadual investido de jurisdição federal deve ser apreciado pelo egrégio Tribunal Regional Federal, falecendo competência a este Tribunal de Justiça Estadual.        Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, conheço e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil.        Belém, 19 de janeiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2016.00127915-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.00127915-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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