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Jurisprudência


TJPA 0008368-43.2016.8.14.0043

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES. INVASÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E OFENSAS RÍSPIDAS DE ORDEM MORAL AO GESTOR MUNICIPAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. 1. Decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. A redação do art. 344, ?caput?, do NCPC, explica que ?se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor.? Desse modo, se o réu, mesmo após regular ciência dos termos da ação judicial, optou por adotar comportamento silencioso, deve inevitavelmente amargar os efeitos jurídicos consequenciais, devendo, portanto, ser decretada sua revelia, adotando-se como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. Como não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, deve a ação ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do NCPC. 2. Mérito. 3. O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que couber, das Lei 7.701/1988 e 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente no que alude à definição dos serviços considerados essenciais assentou que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo. 4. Emerge claramente dos autos que a categoria decidiu pela paralisação das atividades e deflagração do movimento paredista quando as negociações estavam em pleno curso caracterizando clara ofensa ao disposto no artigo 3º da Lei n. 7.783/89. 5. Também demonstrada a violação ao art. 6º da Lei 7.783/89, ante a adoção de meios impróprios e constrangedores na execução do movimento paredista. 6. Pedido julgado procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve em questão. À unanimidade. (2018.03425235-49, 194.792, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.03425235-49
Tipo de processo : Procedimento Comum
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