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Jurisprudência


TJPA 0008373-31.2008.8.14.0028

Ementa
Habeas Corpus para Expedição de Guia de Execução Penal com pedido de Liminar Paciente: ALEXANDRE ALVES DA SILVA ou LORIVAL PEREIRA DE CASTRO Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Def. Pub. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: nº 2014.3.011220-5 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO ALEXANDRE ALVES DA SILVA ou LORIVAL PEREIRA DE CASTRO, por meio da Defensoria Publica impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para Expedição de Guia de Execução Penal com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Alega o impetrante que o paciente fora condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pela pratica delitiva dos crimes descritos nos artigos 33 da Lei nº 11.340/06, e 297 c/c 304 ambos do CP. Aduz ainda que fora sentenciado pela 5 ª Vara Penal de Marabá nos autos do processo 0008373-31.2008.814.0401, em 15/09/2010, sendo que até a presente data, não fora instaurado o processo de execução, por falta de envio dos documentos necessário, por parte da autoridade apontada como coatora. Por esse motivo, requer seja concedida a ordem determinando a expedição de guia de execução. DECIDO O Writ foi distribuído sob a minha relatoria, pelo que reservei-me a apreciar a liminar após, prestadas as informações. Em resposta, o Juízo a quo informou que o paciente fora condenado a pena de 13 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e que os autos encontra-se arquivados, prejudicando maiores informações. Porem em consulta no sistema LIBRA, verificou-se o registro de processo de execução tramitando pela 2ª Vara de Execuções Penais de Belém. Em contato com este Juízo, informou que já fora expedida a referida Guia, enviando copias da guia de recolhimento datada de 07 de maio de 2014, contudo verifica-se que a exordial da Defensoria Publica encontra-se datada de 30 de abril de 2014, com protocolo somente em 08/05/2014. Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à expedição da Guia de Execução de Pena, e conforme se verifica nos autos, esta fora expedida em 07/05/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 23 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2014.04535393-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04535393-72
Tipo de processo : Habeas Corpus
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