main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008374-65.2009.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.003790-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO ¿ OAB/PA 3.312 e LUZNE GABRIELA CAVALCANTE LOPES ¿ OAB/PA. 20.488 RECORRIDA: LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA ¿ OAB/PA 3.180       Vistos etc.     Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 135.713, que, à unanimidade de votos, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração, prolatado pela egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, nos autos da ação de indenização ajuizada contra LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA. O aresto impugnado recebeu a seguinte   AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO. VICIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS E DIREITO A SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO. DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ¿ Não há violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal pelo julgamento monocrático que nega seguimento a Apelação manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque face a existência de pericia que constatou os vícios existentes nos móveis que levaram a negativa de recebimento dos mesmos pela consumidora; 2 ¿ Não se cogita de responsabilidade civil do consumidor pelos vícios nos móveis face à pericia realizada a pedido do próprio apelante e que acordou em ficar com guarda dos móveis adquiridos pela consumidora para oportuna entrega, assumindo desta forma a guarda e correspondente encargos inerentes ao instituto; 3 ¿ A consumidora tem direito a ser ressarcida pelos danos morais suportados em decorrência do comprovado defeito (vício) existente nos móveis que adquiriu e a correspondente substituição dos móveis ou restituição dos valores, assim como a receber os móveis que pagou e ainda não recebeu. Sem prejuízo do disposto no art. 461 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4 ¿ Agravo Interno conhecido, mas improvido à unanimidade.   A recorrente argui violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando que o previsto no art. 557 do CPC é uma exceção à regra geral do duplo grau de jurisdição e da garantia do julgamento colegiado, devendo ser interpretado e aplicado com bastante prudência, sob pena de ocorrer NULIDADE por violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior (que garante o contraditório e a ampla defesa) 1. Alega a existência de repercussão geral. Pagamento do preparo às fls. 519/520. Contrarrazões às fls. 525/532. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. O recurso extraordinário não reúne condições de seguimento. A alegada vulneração ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, sob o argumento de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, da decisão colegiada e do contraditório e da ampla defesa fica suplantada com reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. Ademais, em face das razões recursais, conclui-se que a real pretensão da recorrente é análise de legislação infraconstitucional, mais especificamente o artigo 557 do Código de Processo Civil, o que na via eleita é vedado.   DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ¿ GDPGPE ¿ LEI Nº 11.357/06. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.8.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 763806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Grifo nosso.   Outrossim, observa-se que o mérito da demanda foi devidamente examinada e julgada pelo Juízo de 1º grau e pelo o Órgão Colegiado, via agravo interno, com amparo nas provas acostadas aos autos, logo alterar a decisão proferida implica em adentrar na análise do conjunto fático probatório, o que é defeso segundo o enunciado da Súmula 279/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 .       Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. (2015.00376845-12, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00376845-12
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão