TJPA 0008374-78.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 2009.3.008845-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OROMAR FONSECA NUNES RECORRIDA: V.C.P.N, REPRESENTADA POR SUA GENITORA LIEGE CAROLINA SANTOS PEREIRA Trata-se de recurso especial interposto por OROMAR FONSECA NUNES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 86.198 e nº 113.373, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 86.198 APELAÇÃO - DECISÃO ¿A QUO¿ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo os alimentos fixados na Ação de Alimentos, tendo em vista a ausência do apelante na audiência - POR RESTAREM COMPROVADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO MESMO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. (200930088453, 86198, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2010, Publicado em 29/03/2010) Acórdão nº 113.373 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SUPRIDAS. NEGADO EFEITOS INFRINGENTES. 1. O autor pleiteou ser representado na audiência por seu advogado, entretanto, este, intimado da audiência, também não compareceu ao ato, tendo sido correta a decisão de primeiro grau que, com lastro no art. 7º da Lei nº 5478/68, extinguiu o processo sem julgamento do mérito; 2. Em relação à alegada ausência de fundamentação na sentença apelada, esta não procede, pois o decisum está devidamente fundamentado no art. 7º da Lei de Alimentos, sendo concisa na forma do art. 459, caput, do CPC; 3. No que se refere ao cumprimento imediato da sentença, esta se deu em obediência ao art. 14 da Lei nº 5.478/68, que diz que a apelação somente terá efeito devolutivo; 4. Embargos parcialmente providos, apenas para suprir as omissões, mantida a decisão embargada em seus demais termos. Decisão unânime. (200930088453, 113373, Rel. JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2010, Publicado em 24/10/2012) Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 463, incisos I e II e 535, incisos I e II, do CPC, sob alegação de que o acórdão foi omisso no que refere à extinção do processo sem resolução do mérito porquanto não teria ocorrido abandono da causa, ante a existência nos autos de pedido para ser ouvido mediante carta precatória. Aduz ofensa aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 279. É o breve relatório. DECIDO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL A partir do exame dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo o preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita à fl. 77. Todavia, o apelo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Passando a análise dos pressupostos específicos, registra-se que os princípios constitucionais questionados não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159468/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Inadmissível as apontadas ofensas aos artigos 463, incisos I e II e 535, incisos I e II, do CPC, isso porque a respeito das omissões que teriam perdurado no julgamento dos embargos declaratórios, vale colacionar o seguinte excerto do v. acórdão nº 113.373, in verbis: ¿No que concerne aos motivos da ausência do apelante à audiência, o autor da ação, em sua petição às fls. 78/80, requereu a dispensa de sua presença na audiência, requerendo à fl. 79 o seguinte: `Diante do exposto, requer o autor seja dispensada a sua presença na audiência designada para o dia 20/11/07, uma vez que foi conferido ao seu patrono poderes para transigir e realizar acordos, bem como pelo fato do autor não ter pessoas conhecidas na localidade de Belém/PA.¿ Como se observa, pleiteou o autor ser representados na audiência por seu advogado, entretanto, este, intimado da audiência, também não compareceu ao ato, consoante se observa do termo à fl. 168, tendo sido correta a decisão de primeiro grau que, com lastro no art. 7º da Lei nº 5.478/68, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.¿ (fl. 254) Com efeito, vê-se do texto acima, que a alegação de não ocorrência do abandono da causa não se mostra plausível, uma vez que o v. aresto que julgou os embargos de declaração encontra-se suficientemente motivado e fundamentado a respeito da questão tida como omissa, não configurando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é que a omissão questionada reside no fato de que o Colegiado decidiu em sentido contrário aos interesses do recorrente, circunstância essa que por si só não configura omissão, consoante a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir do seguinte julgado: (...) 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155576/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/05/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 02/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02108781-09, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.008845-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OROMAR FONSECA NUNES RECORRIDA: V.C.P.N, REPRESENTADA POR SUA GENITORA LIEGE CAROLINA SANTOS PEREIRA Trata-se de recurso especial interposto por OROMAR FONSECA NUNES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 86.198 e nº 113.373, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 86.198 APELAÇÃO - DECISÃO ¿A QUO¿ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo os alimentos fixados na Ação de Alimentos, tendo em vista a ausência do apelante na audiência - POR RESTAREM COMPROVADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO MESMO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. (200930088453, 86198, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2010, Publicado em 29/03/2010) Acórdão nº 113.373 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SUPRIDAS. NEGADO EFEITOS INFRINGENTES. 1. O autor pleiteou ser representado na audiência por seu advogado, entretanto, este, intimado da audiência, também não compareceu ao ato, tendo sido correta a decisão de primeiro grau que, com lastro no art. 7º da Lei nº 5478/68, extinguiu o processo sem julgamento do mérito; 2. Em relação à alegada ausência de fundamentação na sentença apelada, esta não procede, pois o decisum está devidamente fundamentado no art. 7º da Lei de Alimentos, sendo concisa na forma do art. 459, caput, do CPC; 3. No que se refere ao cumprimento imediato da sentença, esta se deu em obediência ao art. 14 da Lei nº 5.478/68, que diz que a apelação somente terá efeito devolutivo; 4. Embargos parcialmente providos, apenas para suprir as omissões, mantida a decisão embargada em seus demais termos. Decisão unânime. (200930088453, 113373, Rel. JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2010, Publicado em 24/10/2012) Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 463, incisos I e II e 535, incisos I e II, do CPC, sob alegação de que o acórdão foi omisso no que refere à extinção do processo sem resolução do mérito porquanto não teria ocorrido abandono da causa, ante a existência nos autos de pedido para ser ouvido mediante carta precatória. Aduz ofensa aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 279. É o breve relatório. DECIDO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL A partir do exame dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo o preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita à fl. 77. Todavia, o apelo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Passando a análise dos pressupostos específicos, registra-se que os princípios constitucionais questionados não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159468/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Inadmissível as apontadas ofensas aos artigos 463, incisos I e II e 535, incisos I e II, do CPC, isso porque a respeito das omissões que teriam perdurado no julgamento dos embargos declaratórios, vale colacionar o seguinte excerto do v. acórdão nº 113.373, in verbis: ¿No que concerne aos motivos da ausência do apelante à audiência, o autor da ação, em sua petição às fls. 78/80, requereu a dispensa de sua presença na audiência, requerendo à fl. 79 o seguinte: `Diante do exposto, requer o autor seja dispensada a sua presença na audiência designada para o dia 20/11/07, uma vez que foi conferido ao seu patrono poderes para transigir e realizar acordos, bem como pelo fato do autor não ter pessoas conhecidas na localidade de Belém/PA.¿ Como se observa, pleiteou o autor ser representados na audiência por seu advogado, entretanto, este, intimado da audiência, também não compareceu ao ato, consoante se observa do termo à fl. 168, tendo sido correta a decisão de primeiro grau que, com lastro no art. 7º da Lei nº 5.478/68, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.¿ (fl. 254) Com efeito, vê-se do texto acima, que a alegação de não ocorrência do abandono da causa não se mostra plausível, uma vez que o v. aresto que julgou os embargos de declaração encontra-se suficientemente motivado e fundamentado a respeito da questão tida como omissa, não configurando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é que a omissão questionada reside no fato de que o Colegiado decidiu em sentido contrário aos interesses do recorrente, circunstância essa que por si só não configura omissão, consoante a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir do seguinte julgado: (...) 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155576/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/05/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 02/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02108781-09, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02108781-09
Tipo de processo
:
Apelação
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