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Jurisprudência


TJPA 0008377-26.2008.8.14.0401

Ementa
1º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2010.3.005700-9. COMARCA: BELÉM 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE: SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA. ADVOGADO: JANIO SOUZA NASCIMENTO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _____________________________________________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE inépcia da denúncia REJEITADA INDÍCIOS DA AUTORIA E EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. 1. A defesa suscita ausência de justa causa para proposição da ação penal. Aduz que não há interesse de agir, o que tornaria inepta a acusação: O Órgão Ministerial de 1º grau observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo claramente o fato criminoso, bem como a conduta criminosa da acusada no ilícito ora em análise, não havendo que se falar em nulidade. 2. No mérito a defesa alegou insuficiência de provas nos autos para sustentar a acusação imputada. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito, além de indícios suficientes de autoria. In casu, a materialidade do crime restou evidente, pelo depoimento em juízo das testemunhas que viram a prática do delito, e ainda, consta nos autos o exame de corpo de delito: lesão corporal, além do laudo médico. No que concerne à autoria, tenho que existem indícios suficientes para sujeitar a ré ao Tribunal do Júri, pois as testemunhas de acusação presenciaram o fato criminoso, além disso, foram unânimes em dizer que a vítima estava na frente do veículo da acusada, porém esta ignorou o fato e resolveu arrancar com a Kombi, assumindo o risco de que consequências mais graves ocorressem como a perda irreparável de uma vida. 3. Sustenta a recorrente a reforma da sentença de pronúncia a quo, a fim de obter a impronúncia da acusada e a absolvição da mesma, por acreditar que pelo depoimento da denunciada, da vítima e das testemunhas o crime não foi praticado na modalidade dolosa. A dúvida suscitada quanto ao animus necandi por parte do réu, somente pode ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural nesse caso, conforme preceito de natureza constitucional. 4. Recurso improvido. Unânime. (2010.02651338-49, 91.906, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-18, Publicado em 2010-10-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/10/2010
Data da Publicação : 19/10/2010
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2010.02651338-49
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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