TJPA 0008377-81.2006.8.14.0401
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que entendem que a data da última prisão do apenado deve ser o marco inicial para a contagem dos referidos benefícios. Cumpre observar ainda que o direito penal e processual penal estão pautados nas garantias e direitos em favor do réu, por este fato, não se diferencia as matérias atinentes à execução da pena, sendo que esta tem como escopo reintegrar e ressocializar o apenado à sociedade. Com efeito, em que pese a manifestação ministerial, filio-me à corrente que considera a dia da recaptura do apenado como data-base para concessão dos benefícios, eis que jamais se poderia desconsiderar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente, o que perfaz 4 (quatro) anos. Assim, este prazo deve ser contabilizado com o fim de cálculo de novos benefícios na execução penal. II Recurso improvido.
(2013.04165384-80, 122.221, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-22)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que entendem que a data da última prisão do apenado deve ser o marco inicial para a contagem dos referidos benefícios. Cumpre observar ainda que o direito penal e processual penal estão pautados nas garantias e direitos em favor do réu, por este fato, não se diferencia as matérias atinentes à execução da pena, sendo que esta tem como escopo reintegrar e ressocializar o apenado à sociedade. Com efeito, em que pese a manifestação ministerial, filio-me à corrente que considera a dia da recaptura do apenado como data-base para concessão dos benefícios, eis que jamais se poderia desconsiderar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente, o que perfaz 4 (quatro) anos. Assim, este prazo deve ser contabilizado com o fim de cálculo de novos benefícios na execução penal. II Recurso improvido.
(2013.04165384-80, 122.221, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
22/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04165384-80
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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