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Jurisprudência


TJPA 0008391-24.2002.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0008391-24.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DO CARMO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          MARCELO RODRIGUES DO CARMO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 202/212, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.250: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. DOIS APELANTES. PRIMEIRO APELANTE: EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELANTE: PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE GENÉRICA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO DECISÃO UNÂNIME.  1. Quanto ao primeiro apelante: Constatado o transcurso do prazo prescricional (aferido com base da pena concretamente aplicada) entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente.  2. Verificada a ocorrência do lapso temporal determinado pelo artigo 109, III, c/c art. 115, todos do Código Penal, entre a data de recebimento da denúncia e a sentença válida recorrível, considerando a pena em concreto, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.  3. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA EXTINGUIR DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.  4. Quanto ao segundo apelante: A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida a sentença condenatória.  5. Uma vez que o apelante não demonstrou nos autos a precária situação econômica do réu, limitando-se tão somente a afirmar tal assertiva, não há que se aplicar a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. 6. Não há que se alterar o regime de cumprimento da pena quando esta fora devidamente sopesada na decisão e não sofreu qualquer alteração no recurso.  7. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.  (2015.01725697-05, 146.250, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-21).         Em suas razões sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas.         Alega ainda, afronta ao artigo 66 do mesmo diploma legal, por considerar existente atenuante inominada, em razão da precária situação econômica do mesmo.         Finaliza argumentando sobre a possibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da inconstitucionalidade do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ.           Contrarrazões apresentadas às fls. 219/228.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         O presente recurso especial merece seguimento.         No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável quatro das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.          Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 127 e 192/193), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos.          Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão.         A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial.         No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos)          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S.18 (2017.00650433-61, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.00650433-61
Tipo de processo : Apelação
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