TJPA 0008396-02.2002.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027168-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO. APELADO:JOSÉ ANTONIO F. DE OLIVEIRA APELADO: BELPEL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA APELADO:JONAS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: AUGUSTO RIOS - DEF. PUBLICO - CURADOR ESPECIAL. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. apelação cível. honorários de sucumbência em execução fiscal. pagamento do débito após o ajuizamento da ação. princípio da causalidade. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS DELE DECORRENTES. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 794, II, do CPC, e deixou de condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em virtude do pagamento do débito pela via administrativa. Em peça recursal, o ESTADO DO PARÁ, sustenta que o crédito exigido foi pago após o ajuizamento da ação de execução, fato que traduz o reconhecimento do pedido, devendo, consequentemente, impor-se o ônus da sucumbência e custas processuais incidentes. O Juízo originário recebeu a Peça Recursal em seus legais efeitos. Houve contrarrazoado. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição coube-me a Relatoria em julho/2014. O Ministério Público de 2º grau, por seu dd. Representante Ministerial declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, dispensando a audiência do revisor, no julgamento das apelações. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente a teor do artigo 557, 1°-A, DO Código de Processo Civil e Súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, autorizando o seu conhecimento. Assiste razão ao Recorrente, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão do débito ter sido pago por via administrativa, posto que diferente do que consta na decisão singular, o comprovante de quitação do débito tributário, formalizou-se após o ajuizamento da ação, restando configurada a satisfação da obrigação, devendo ser extinta execução com arrimo no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a hipótese em epígrafe reclama a aplicação do art. 26, do CPC: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Depois, impende ressaltar que se faz implícito na mesma norma, o princípio da causalidade, com a imposição de que todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, assume a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. Por conseguinte, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, mostra-se imperiosa, ex vi na interpretação artigos 26 e 794, I, ambos do CPC. Nesta linha de pensamento, eis a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1178874 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0022801-0 1ª Turma Relator Ministro LUIZ FUX Julgado em 17/08/2010 DJe 27/08/2010). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A extinção da execução em decorrência do pagamento do débito fiscal encontra-se prevista no art. 794, I, do CPC, e não no art. 26 da Lei nº 6.830/80, razão por que são devidos honorários advocatícios e custas processuais. 2. Recurso especial não provido. (REsp 540.287/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 11/03/2008). PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Sendo o recolhimento da dívida efetuado após o ajuizamento e a citação, há reconhecimento do pedido e são devidas as custas e os honorários de advogado. - Recurso improvido." (REsp nº 174843/RS, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 21/09/1998) Seguindo o mesmo entendimento: REsp n. 257.063-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, in DJ de 23.9.2002; REsp n. 217.722-SC, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, in DJ de 18.9.2000. REsp nº 291425/DF., 2ª T., Rel. Min. Franciulli Neto, v.u., DJ de 04/08/2003. O Egrégio TJPA mantêm o mesmo entendimento, consoante os julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS DELE DECORRENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO SIGNIFICA RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10%. VERBA REVERTIDA PARA OS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (201130238616, 117281, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/02/2013, Publicado em 13/03/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO em CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISRUDÊNCIA PERTINENTES À MATÉRIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130249126, 107709, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2012, Publicado em 15/05/2012). Neste contexto, impende ressaltar que, no caso dos autos, é induvidoso que o executado ao dar causa ao ajuizamento da ação executiva, é responsável pelo ônus da sucumbência. No tocante ao percentual ou valor dos honorários de sucumbência, está sob a regência do art. 20 e seus parágrafos § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, e deve ser apreciado pelo Juízo de piso consoante abaixo transcrito: Art. 20.A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: O grau de zelo do profissional; O lugar da prestação do serviço; A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. § 5º (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito no sentido do Juízo originário apreciar e fixar a verba honorária devida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 30 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04637858-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027168-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO. APELADO:JOSÉ ANTONIO F. DE OLIVEIRA APELADO: BELPEL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA APELADO:JONAS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: AUGUSTO RIOS - DEF. PUBLICO - CURADOR ESPECIAL. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. apelação cível. honorários de sucumbência em execução fiscal. pagamento do débito após o ajuizamento da ação. princípio da causalidade. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS DELE DECORRENTES. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 794, II, do CPC, e deixou de condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em virtude do pagamento do débito pela via administrativa. Em peça recursal, o ESTADO DO PARÁ, sustenta que o crédito exigido foi pago após o ajuizamento da ação de execução, fato que traduz o reconhecimento do pedido, devendo, consequentemente, impor-se o ônus da sucumbência e custas processuais incidentes. O Juízo originário recebeu a Peça Recursal em seus legais efeitos. Houve contrarrazoado. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição coube-me a Relatoria em julho/2014. O Ministério Público de 2º grau, por seu dd. Representante Ministerial declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, dispensando a audiência do revisor, no julgamento das apelações. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente a teor do artigo 557, 1°-A, DO Código de Processo Civil e Súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, autorizando o seu conhecimento. Assiste razão ao Recorrente, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão do débito ter sido pago por via administrativa, posto que diferente do que consta na decisão singular, o comprovante de quitação do débito tributário, formalizou-se após o ajuizamento da ação, restando configurada a satisfação da obrigação, devendo ser extinta execução com arrimo no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a hipótese em epígrafe reclama a aplicação do art. 26, do CPC: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Depois, impende ressaltar que se faz implícito na mesma norma, o princípio da causalidade, com a imposição de que todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, assume a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. Por conseguinte, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, mostra-se imperiosa, ex vi na interpretação artigos 26 e 794, I, ambos do CPC. Nesta linha de pensamento, eis a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1178874 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0022801-0 1ª Turma Relator Ministro LUIZ FUX Julgado em 17/08/2010 DJe 27/08/2010). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A extinção da execução em decorrência do pagamento do débito fiscal encontra-se prevista no art. 794, I, do CPC, e não no art. 26 da Lei nº 6.830/80, razão por que são devidos honorários advocatícios e custas processuais. 2. Recurso especial não provido. (REsp 540.287/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 11/03/2008). PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Sendo o recolhimento da dívida efetuado após o ajuizamento e a citação, há reconhecimento do pedido e são devidas as custas e os honorários de advogado. - Recurso improvido." (REsp nº 174843/RS, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 21/09/1998) Seguindo o mesmo entendimento: REsp n. 257.063-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, in DJ de 23.9.2002; REsp n. 217.722-SC, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, in DJ de 18.9.2000. REsp nº 291425/DF., 2ª T., Rel. Min. Franciulli Neto, v.u., DJ de 04/08/2003. O Egrégio TJPA mantêm o mesmo entendimento, consoante os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS DELE DECORRENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO SIGNIFICA RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10%. VERBA REVERTIDA PARA OS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (201130238616, 117281, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/02/2013, Publicado em 13/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO em CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISRUDÊNCIA PERTINENTES À MATÉRIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130249126, 107709, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2012, Publicado em 15/05/2012). Neste contexto, impende ressaltar que, no caso dos autos, é induvidoso que o executado ao dar causa ao ajuizamento da ação executiva, é responsável pelo ônus da sucumbência. No tocante ao percentual ou valor dos honorários de sucumbência, está sob a regência do art. 20 e seus parágrafos § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, e deve ser apreciado pelo Juízo de piso consoante abaixo transcrito: Art. 20.A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: O grau de zelo do profissional; O lugar da prestação do serviço; A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. § 5º (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito no sentido do Juízo originário apreciar e fixar a verba honorária devida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 30 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04637858-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04637858-70
Tipo de processo
:
Apelação
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