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Jurisprudência


TJPA 0008400-28.2004.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 20113023607-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: INISA ¿ INSTITUTO INTEGRADO DE SAÚDE LTDA. E OUTROS Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o vv. acórdãos no. 116.103 e 138.989, assim ementados: Acórdão: 116.103 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ORIGATORIEADE CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO POR PROCEDIMENTO MÉDICO REFERENTE À VALOR QUE ULTRAPASSA TETO FIXADO PARA COBERTURA SUS. PROVA DO PAGAMENTO PELOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ART. 333 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A MUNICIPALIDADE NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. Acórdão 138.989 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Inexiste contradição ou erro material no Acórdão quando ficam expostos os fundamentos de forma retilínea conforme a livre convicção do órgão julgador sobre as provas existentes, consignando de forma expressa que entendeu comprovado o fato constitutivo do direito face a existência de obrigatoriedade da contrapartida do Município de Ananindeua arcar com os valores que ultrapassem o teto fixado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e a comprovação da realização dos correspondentes procedimentos médicos no Município, e que o apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento alegado, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade, inclusive para finalidade de prequestionamento. Alega, além da repercussão gera, que a decisão recorrida teria violado o disposto no art. 5º, inciso II e LV e art. 23, da CF, ferindo os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e o da reserva do possível. Sustenta que as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios não foram apreciadas de maneira correta; que pelos documentos acostados não existe qualquer notificação judicial ou extrajudicial constituindo-o em mora, nem comprovação da efetiva prestação de serviços fora do que foi tabelado, inexistindo direito à contrapartida. Tece considerações sobre os índices equivocados empregados para efeito de correção monetária e dos juros de mora. Contrarrazões apresentadas às fls. 1174/1193. É o relatório. Decido. O recorrente satisfez os pressupostos relativos à legitimidade, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Igualmente, o recorrente cumpriu a exigência de demonstração da repercussão geral. O recurso, todavia, não merece prosperar. Preliminarmente, cumpre observar, de início, que o órgão julgador analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com a decida e suficiente fundamentação, nos limites do que lhe foi submetido, com apoio no conjunto fático-probatório extraído dos autos, não havendo de se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional. Quanto à apontada ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da prestação jurisdicional, o Suprem Tribunal Federal firmou o entendimento de que tais alegações podem configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ¿ A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II ¿ Questão dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. IV ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 806984 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) ¿ grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. ARE 639.846-AgR-QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 20.3.2012, AI 841.690-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 01.08.2011; AI 813.914-AgR, Segunda Turma, Dje de 25.10.2010. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO MULTA ¿ PROCON ¿ Princípio do informalismo predomina no processo administrativo ¿ Reconhecimento de desrespeito do CDC ¿ Art. 57, do CDC ¿ A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor ¿ Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ¿ Recurso improvido.¿ 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 752442 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013) ¿ grifo nosso. Na verdade, a questão, como posta, bem como toda a peça recursal, incide em evidente tentativa de reanálise de prova e das cláusulas do contrato avençado entre as partes, o que implica em análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional e do acervo fático-probatório, tornando, assim, inadmissível o recurso extraordinário, incidindo, também o óbice da Súmula 279 do STF, que veda análise de matéria de prova. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279, 282 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (ARE 854145 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 3. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO STF. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 789001 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2015  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01568000-27, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01568000-27
Tipo de processo : Apelação
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