TJPA 0008403-98.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008403-98.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHANGAPI ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBA AGRAVADO: VITALINA BORGES PANTOJA ADVOGADO: WALDIR DE SOUZA BARRETO e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão de tutela de urgência deferida em ação ordinária para sustar os efeitos do ato administrativo de 'DEVOLUÇÃO' da servidora pública estadual ao órgão de origem. Em apertada síntese a agravada é servidora da SESPA - Secretaria Estadual de Saúde e havia sido cedida ao Município de Inhangapi através do Termo de Cooperação Técnica 012/2000 firmado entre Estado e Município, quando passou a desempenhar suas atividades no âmbito municipal e assim permaneceu até janeiro de 2017 quando o Município procedeu sua devolução ao órgão de origem. Irresignada com o ato, ajuizou ação anulatória pleiteando sua permanência no local de cessão. Obteve liminar favorável pela qual o juízo entendeu que a 'remoção' da servidora não observou o devido processo administrativo e, portanto, inapto ao resultado pretendido pela Administração. O Município recorre alegando essencialmente que a 'devolução de servidor cedido' é ato discricionário e, portanto, prescinde a instauração de qualquer procedimento motivador, não havendo ilegalidade alguma no ato. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. E o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, comporta o efeito requerido. De inicio ressalto que a devolução de servidor público ao órgão de origem pelo órgão cessionário não exigisse a instauração prévia de processo administrativo, diferentemente do que reclama a agravada. Na mesma medida cumpre esclarecer o error in judicando grafado na decisão vergastada, quando o juízo de refere a 'remoção' ao invés de 'devolução'. A devolução de servidor cedido a órgão de origem não é uma sanção oriunda de processo administrativo, uma vez que sequer há previsão deste para o caso. A referida devolução ocorreu pura e simplesmente como medida adotada pelo Ente conveniado, que agiu sob o manto do poder discricionário. No presente feito não há falar sobre sua irregularidade, porquanto é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito dos atos administrativo discricionários, mas sim aferir a legalidade deste em seus aspectos formais. Ressalto, por oportuno, que não há previsão constitucional de garantia de inamovibilidade aos servidores públicos em geral, sendo possível a ¿devolução¿ dos servidores cedidos, submetendo-se apenas ao juízo discricionário do administrador, atendendo-se os critérios de interesse e necessidade da administração pública. Inexistem elementos que dessem azo a antecipação de tutela em favor da agravada, pois a conduta adotada pelo Município foi em conformidade com a lei e a Constituição Federal, portanto, lícita, o que afasta a incidência do disposto no art. 300 do CPC/15. Assim exposto, concedo o efeito suspensivo requerido e torno sem efeito a decisão liminar aqui agravada. Intime-se apara o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.02883580-22, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008403-98.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHANGAPI ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBA AGRAVADO: VITALINA BORGES PANTOJA ADVOGADO: WALDIR DE SOUZA BARRETO e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão de tutela de urgência deferida em ação ordinária para sustar os efeitos do ato administrativo de 'DEVOLUÇÃO' da servidora pública estadual ao órgão de origem. Em apertada síntese a agravada é servidora da SESPA - Secretaria Estadual de Saúde e havia sido cedida ao Município de Inhangapi através do Termo de Cooperação Técnica 012/2000 firmado entre Estado e Município, quando passou a desempenhar suas atividades no âmbito municipal e assim permaneceu até janeiro de 2017 quando o Município procedeu sua devolução ao órgão de origem. Irresignada com o ato, ajuizou ação anulatória pleiteando sua permanência no local de cessão. Obteve liminar favorável pela qual o juízo entendeu que a 'remoção' da servidora não observou o devido processo administrativo e, portanto, inapto ao resultado pretendido pela Administração. O Município recorre alegando essencialmente que a 'devolução de servidor cedido' é ato discricionário e, portanto, prescinde a instauração de qualquer procedimento motivador, não havendo ilegalidade alguma no ato. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. E o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, comporta o efeito requerido. De inicio ressalto que a devolução de servidor público ao órgão de origem pelo órgão cessionário não exigisse a instauração prévia de processo administrativo, diferentemente do que reclama a agravada. Na mesma medida cumpre esclarecer o error in judicando grafado na decisão vergastada, quando o juízo de refere a 'remoção' ao invés de 'devolução'. A devolução de servidor cedido a órgão de origem não é uma sanção oriunda de processo administrativo, uma vez que sequer há previsão deste para o caso. A referida devolução ocorreu pura e simplesmente como medida adotada pelo Ente conveniado, que agiu sob o manto do poder discricionário. No presente feito não há falar sobre sua irregularidade, porquanto é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito dos atos administrativo discricionários, mas sim aferir a legalidade deste em seus aspectos formais. Ressalto, por oportuno, que não há previsão constitucional de garantia de inamovibilidade aos servidores públicos em geral, sendo possível a ¿devolução¿ dos servidores cedidos, submetendo-se apenas ao juízo discricionário do administrador, atendendo-se os critérios de interesse e necessidade da administração pública. Inexistem elementos que dessem azo a antecipação de tutela em favor da agravada, pois a conduta adotada pelo Município foi em conformidade com a lei e a Constituição Federal, portanto, lícita, o que afasta a incidência do disposto no art. 300 do CPC/15. Assim exposto, concedo o efeito suspensivo requerido e torno sem efeito a decisão liminar aqui agravada. Intime-se apara o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.02883580-22, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02883580-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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