TJPA 0008408-46.2011.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO N.º 0008408-46.2011.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA APELANTE/APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA PROCURADOR: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA APELANTE/APELADO: DALILA MARTINS DE SOUZA DEF. PÚBLICO: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA APELADA: ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT ADVOGADO: CLÁUDIO RIBEIRO CORREIA NETO E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRSIA AVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por DALILA MARTINS DE SOUZA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial condenando os apelantes Banco Panamericano S/A e DETRAN/PA a indenizar dano moral na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o BANCO PANAMERICANO S/A condenado a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas excluída da lide a empresa ZUCATEL, por inexistência de nexo causal, corrigido por índice oficial, a partir da prolação da sentença (Sumula n.º 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula n.º 54 do STJ), na forma do art. 406 do CC/2002 c/c art. 165, §1.º, do CTN. Insurgem-se contra a sentença os apelantes BANCO PANAMERICANO S/A, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e DALILA MARTINS DE SOUZA. Alega o apelante BANCO PANAMERICANO S/A que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Afirma que não houve dano moral indenizável face a ausência dos requisitos necessários para sua configuração, como ofensa a honra subjetiva da parte autora e o Banco não teria praticado qualquer ato ilícito, pois tomou todas as providências necessárias a resolução do caso para liberação do veículo. Afirma que não há justificativa para condenação desproporcional no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois para configurar o ilícito seria necessário ação ou omissão voluntária que viole norma jurídica protetora de interesse alheio e que o infrator tenha agido com dolo, tendo a intensão de ocasionar prejuízo a outrem, o que não teria ocorrido na espécie, e defende a necessidade de comprovação do abalo moral suportado. Diz que o valor da indenização arbitrado é elevado para as circunstâncias do caso concreto e a culpabilidade da parte, pois a indenização tem a finalidade de recompor na devida extensão o abalo moral sofrido, e o arbitramento não teria obedecido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocando a violação ao disposto no art. 188, inciso I, 884 e 944 do CC, assim como o disposto no art. 14, §3.º, inciso II, do CDC, para finalidade de prequestionamento. Requer assim seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença ou redução do valor da condenação, além da reversão de custas e honorários. Por sua vez, o apelante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA diz que a sentença merece reforma, sob os seguintes fundamentos: Aduz sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que o atraso no emplacamento do veículo do autor decorreu de inconsistência cadastral provocada pelo Banco Panamericano, pois quando promoveu a correção das informações no sistema apenas alterou o ano do veículo para 2011/2012, sem alterar o registro anterior incorreto 2011/2011, impossibilitando o DETRAN/PA de promover o serviço de licenciamento do veículo em tempo normal. Afirma que não poderia proceder o registro do veículo face a divergência cadastral ocorrida, por impossibilidade operacional do sistema expedir boleto apara pagamento das taxas, e que não fosse a inconsistência cadastral o 1.º registro do veículo e emplacamento teriam ocorrido em tempo normal, sem necessidade de intervenção administrativa ou judicial. Assevera assim que não caberia ao DETRAN/PA a responsabilidade pelo atraso no licenciamento do veículo, pois somente quando detectado o problema e realizado os ajustes técnicos na programação do sistema, foi equacionada a questão e não possui legitimidade passiva por atos praticados pelo Banco. Argui no mérito que não teria corroborado pelo dano moral mencionado, pois não teria agido com culpa ou descumprimento do dever legal, mas apenas não poderia se imiscuir em atribuições do Banco, para cancelar o registro anterior e corrigir as informações prestadas, por conseguinte, afirma que não pode ser atribuído ao DETRAN/PA a responsabilidade pelo prejuízo, por inexistir ato ilícito, nexo causal ou prova de conduta culposa. Diz que a correção do problema durou o tempo necessário a solução tecnológica hábil a contemplar a situação peculiar da autora, como em qualquer caso ainda não abrangido por algum software. Sustenta ainda a exorbitância do valor da indenização arbitrada a título de danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA condenado a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), violaria a finalidade reparatória do dano moral, por ocasionar enriquecimento ilícito, fazendo-se necessário novo arbitramento razoável, pois o arbitramento somaria 02 (duas) vezes o valor do veículo objeto da emplacamento Fiat Uno Way, cujo preço médio seria de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e indica julgado paradigmático com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ensejando a redução do quantum do arbitramento. Defende ainda ser incabível os juros de mora fixados em 12% ao ano, pois sustenta que o arbitramento seria na base de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e não 6% (seis por cento), na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alterações da Lei n.º 11.960/2009, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Requer assim seja conhecido e provido para reformar a sentença por ausência de ilegalidade do DETRAN/PA, com inversão da sucumbência, ou, na eventualidade, seja reduzido o valor da indenização, além de redução dos juros para 0,5% (meio por cento) ao mês. Por final, a apelante DALILA MARTINS DE SOUZA sustenta que a sentença merece reforma, sob o fundamento de que apesar da requerida ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT não ter apresentado contestação sobre os fatos narrados na inicial, o MM. Juízo a quo excluiu a mesma da lide na sentença recorrida, mas defende que teria responsabilidade pelos danos ocasionados, pois apesar da receptividade inicial e de diligências junto ao DETRAN/PA, não tomou providências necessárias a solução do problema e teria dado causa ao problema, além de não ter dado a assistência necessária, ocasionando durante considerável lapso de tempo passou por aborrecimento, tristeza, frustração e chateação, pois a situação se arrastou por quase 06 (seis) meses, sem pode utilizar o veículo adquirido. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença com a condenação da apelada a indenizar danos morais, nos termos da inicial. A apelada DALILA MARTINS DE SOUZA apresentou contrarrazões às fls. 199//209. Consta da Certidão de fl. 211 que as demais apeladas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público protocolou petição às fls. 222/224, aduzindo que não há interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. Conheço das apelações porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia diz respeito a indenização por dano moral decorrente da demora de 04 (quatro) meses para o registro e licenciamento de veículo 0k (Fiat Uno Way 1.0, ano/modelo 2011/2012) junto ao DETRAN/PA, adquirido pela autora junto à empresa ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, com financiamento pelo BANCO PANAMERICANO S/A. Narra a inicial que a autora não teria conseguido realizar o registro e emplacamento do veículo nesse lapso temporal por ausência de informação do contrato de alienação fiduciária no sistema e posterior divergência na documentação encaminhada ao órgão de trânsito, pois na base local constava que o veículo seria ano/modelo 2011/2012, mas na base nacional constava de forma incorreta ano/modelo do veículo como sendo 2011/2011. Analisando os autos, entendo que as provas existentes deixam evidente que a demora no registro e licenciamento do veículo ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo psíquico indenizável, pois há demora muito além do tempo necessário para realização do ato em situação de normalidade, sendo perfeitamente delineável o abalo moral suportado em decorrência da frustação sofrida na impossibilidade de utilização de veículo adquirido 0k no período do atraso. Ademais, verifico que no arrazoado da apelação interposta pela Instituição Financeira (Banco Panamericano S/A) não há impugnação especifica em relação aos fatos narrados na inicial relativos a responsabilidade da referida instituição pelo abalo moral suportado face a omissão nas informações do contrato de alienação fiduciária e posterior divergência na documentação encaminhada ao órgão de trânsito, pois informou a base nacional como veículo ano/modelo 2011/2011, quando na realidade seria ano/modelo 2011/2012, o que foi acolhido na sentença com base no disposto no art. 7.º e 8.º da Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, nos seguintes termos: ¿Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.¿ ¿Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.¿ Corrobora ainda este entendimento os documentos juntados às fls. 22/42, principalmente os juntados às fls. 22/25, 31/33, 37 e 109/110, que comprovam o equívoco nas informações consignadas no cadastro realizado pelo Banco apelante, impossibilitando a realização do licenciamento e registro do veículo pelo órgão de trânsito. Assim, entendo caraterizada a culpa do Banco apelante pelo abalo moral suportado pela autora em decorrência da demora no registro e licenciamento do veículo adquirido. Ademais, não se cogita de ilegitimidade passiva ad causam ou inexistência de responsabilidade do DETRAN/PA, pois admitiu expressamente na contestação que somente realizou o emplacamento do veículo sob o registro NSV 3983/PA em 27.07.2011, inobstante a correção dos dados no sistema ter ocorrido ainda em 20.04.2011 (fls. 108/110), ou seja, contribuiu de forma efetiva para o atraso no licenciamento. É verdade que o DETRAN/PA assevera que não poderia se imiscuir em atribuições do Banco, para cancelar o registro anterior e corrigir as informações prestadas, e a correção do problema durou o tempo necessário a solução tecnológica hábil a contemplar a situação peculiar da autora. No entanto, a correspondência de fl. 108 indica que o problema neste particular decorreu da negligência em proceder o cancelamento do registro anterior já corrigido pelo Banco no sistema e o DETRAN/PA não logrou êxito em apresentar prova da suposta inviabilidade técnica da operação solicitada pelo seu operador no Município de Marabá (Rodrigo Castro). Outrossim, Também não merece prosperar a apelação de DALILA MARTINS DE SOUZA em relação a condenação da empresa ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, pois não ficou configurada a contribuição da mesma para o fato ocorrido, tendo em vista que não há irregularidade nas informações relativos a transação de compra e venda do veículo em questão, tanto na transferência realizada pela Indústria da Fiat à concessionária apelada, como na posterior transferência desta última a apelante, conforme se verifica dos documentos fiscais de fls. 21 e 26, eis que o equívoco ocorreu no contrato de financiamento obtido junto a Instituição Financeira (fl. 22). Por final, em relação a redução do valor fixado a título de indenização pelo abalo moral suportado, entendo que neste particular os apelos do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e do BANCO PANAMERICANO S/A devem ser acolhidos, a fixação da condenação na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um condenado, somando a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não me parece proporcional e razoável, pois, como bem asseverado nos arrazoados, à época a indenização chega a somar o valor superior ao pago na aquisição do próprio veículo licenciado, o que não é condizente com os fatos narrados na inicial, por conseguinte, não corresponde ao abalo moral suportado na espécie. Neste diapasão, entendo que a condenação deve ser reduzida para o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos para cada condenado, na importância de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), pois é condizente com os fatos narrados na inicial e não ocasiona enriquecimento ilícito, assim como cumpre o caráter pedagógico da medida, porque suficiente para evitar nova pratica ilícita, sendo, portanto, proporcional e razoável. Em relação aos juros e correção aplicáveis ao DETRAN/PA, em sede de reexame, entendo que a sentença deve ser reformada para aplicação dos parâmetros fixados no RE n.º 870.957/SE (Tema n.º 810/STF) e RESP. n.º 1.495.146/MG (Tema n.º 905/STJ), seguindo a modulação dos efeitos pelo STF no Tema n.º 810 do STF. Ante o exposto, conheço das apelações e nego provimento a apelação de DALILA MARTINS DE SOUZA e dou parcial provimento as apelações de BANCO PANAMERICANO S/A e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, para reduzir o valor da condenação de cada um à importância de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), aplicando-se ao DETRAN/PA os parâmetros fixados no RE n.º 870.957/SE (Tema n.º 810/STF) e RESP. n.º 1.495.146/MG (Tema n.º 905/STJ), seguindo a modulação dos efeitos fixados no Tema n.º 810 do STF, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2018.04266354-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-24, Publicado em 2018-10-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO N.º 0008408-46.2011.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA APELANTE/APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA PROCURADOR: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA APELANTE/APELADO: DALILA MARTINS DE SOUZA DEF. PÚBLICO: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA APELADA: ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT ADVOGADO: CLÁUDIO RIBEIRO CORREIA NETO E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRSIA AVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por DALILA MARTINS DE SOUZA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial condenando os apelantes Banco Panamericano S/A e DETRAN/PA a indenizar dano moral na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o BANCO PANAMERICANO S/A condenado a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas excluída da lide a empresa ZUCATEL, por inexistência de nexo causal, corrigido por índice oficial, a partir da prolação da sentença (Sumula n.º 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula n.º 54 do STJ), na forma do art. 406 do CC/2002 c/c art. 165, §1.º, do CTN. Insurgem-se contra a sentença os apelantes BANCO PANAMERICANO S/A, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e DALILA MARTINS DE SOUZA. Alega o apelante BANCO PANAMERICANO S/A que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Afirma que não houve dano moral indenizável face a ausência dos requisitos necessários para sua configuração, como ofensa a honra subjetiva da parte autora e o Banco não teria praticado qualquer ato ilícito, pois tomou todas as providências necessárias a resolução do caso para liberação do veículo. Afirma que não há justificativa para condenação desproporcional no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois para configurar o ilícito seria necessário ação ou omissão voluntária que viole norma jurídica protetora de interesse alheio e que o infrator tenha agido com dolo, tendo a intensão de ocasionar prejuízo a outrem, o que não teria ocorrido na espécie, e defende a necessidade de comprovação do abalo moral suportado. Diz que o valor da indenização arbitrado é elevado para as circunstâncias do caso concreto e a culpabilidade da parte, pois a indenização tem a finalidade de recompor na devida extensão o abalo moral sofrido, e o arbitramento não teria obedecido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocando a violação ao disposto no art. 188, inciso I, 884 e 944 do CC, assim como o disposto no art. 14, §3.º, inciso II, do CDC, para finalidade de prequestionamento. Requer assim seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença ou redução do valor da condenação, além da reversão de custas e honorários. Por sua vez, o apelante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA diz que a sentença merece reforma, sob os seguintes fundamentos: Aduz sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que o atraso no emplacamento do veículo do autor decorreu de inconsistência cadastral provocada pelo Banco Panamericano, pois quando promoveu a correção das informações no sistema apenas alterou o ano do veículo para 2011/2012, sem alterar o registro anterior incorreto 2011/2011, impossibilitando o DETRAN/PA de promover o serviço de licenciamento do veículo em tempo normal. Afirma que não poderia proceder o registro do veículo face a divergência cadastral ocorrida, por impossibilidade operacional do sistema expedir boleto apara pagamento das taxas, e que não fosse a inconsistência cadastral o 1.º registro do veículo e emplacamento teriam ocorrido em tempo normal, sem necessidade de intervenção administrativa ou judicial. Assevera assim que não caberia ao DETRAN/PA a responsabilidade pelo atraso no licenciamento do veículo, pois somente quando detectado o problema e realizado os ajustes técnicos na programação do sistema, foi equacionada a questão e não possui legitimidade passiva por atos praticados pelo Banco. Argui no mérito que não teria corroborado pelo dano moral mencionado, pois não teria agido com culpa ou descumprimento do dever legal, mas apenas não poderia se imiscuir em atribuições do Banco, para cancelar o registro anterior e corrigir as informações prestadas, por conseguinte, afirma que não pode ser atribuído ao DETRAN/PA a responsabilidade pelo prejuízo, por inexistir ato ilícito, nexo causal ou prova de conduta culposa. Diz que a correção do problema durou o tempo necessário a solução tecnológica hábil a contemplar a situação peculiar da autora, como em qualquer caso ainda não abrangido por algum software. Sustenta ainda a exorbitância do valor da indenização arbitrada a título de danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA condenado a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), violaria a finalidade reparatória do dano moral, por ocasionar enriquecimento ilícito, fazendo-se necessário novo arbitramento razoável, pois o arbitramento somaria 02 (duas) vezes o valor do veículo objeto da emplacamento Fiat Uno Way, cujo preço médio seria de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e indica julgado paradigmático com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ensejando a redução do quantum do arbitramento. Defende ainda ser incabível os juros de mora fixados em 12% ao ano, pois sustenta que o arbitramento seria na base de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e não 6% (seis por cento), na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alterações da Lei n.º 11.960/2009, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Requer assim seja conhecido e provido para reformar a sentença por ausência de ilegalidade do DETRAN/PA, com inversão da sucumbência, ou, na eventualidade, seja reduzido o valor da indenização, além de redução dos juros para 0,5% (meio por cento) ao mês. Por final, a apelante DALILA MARTINS DE SOUZA sustenta que a sentença merece reforma, sob o fundamento de que apesar da requerida ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT não ter apresentado contestação sobre os fatos narrados na inicial, o MM. Juízo a quo excluiu a mesma da lide na sentença recorrida, mas defende que teria responsabilidade pelos danos ocasionados, pois apesar da receptividade inicial e de diligências junto ao DETRAN/PA, não tomou providências necessárias a solução do problema e teria dado causa ao problema, além de não ter dado a assistência necessária, ocasionando durante considerável lapso de tempo passou por aborrecimento, tristeza, frustração e chateação, pois a situação se arrastou por quase 06 (seis) meses, sem pode utilizar o veículo adquirido. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença com a condenação da apelada a indenizar danos morais, nos termos da inicial. A apelada DALILA MARTINS DE SOUZA apresentou contrarrazões às fls. 199//209. Consta da Certidão de fl. 211 que as demais apeladas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público protocolou petição às fls. 222/224, aduzindo que não há interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. Conheço das apelações porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia diz respeito a indenização por dano moral decorrente da demora de 04 (quatro) meses para o registro e licenciamento de veículo 0k (Fiat Uno Way 1.0, ano/modelo 2011/2012) junto ao DETRAN/PA, adquirido pela autora junto à empresa ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, com financiamento pelo BANCO PANAMERICANO S/A. Narra a inicial que a autora não teria conseguido realizar o registro e emplacamento do veículo nesse lapso temporal por ausência de informação do contrato de alienação fiduciária no sistema e posterior divergência na documentação encaminhada ao órgão de trânsito, pois na base local constava que o veículo seria ano/modelo 2011/2012, mas na base nacional constava de forma incorreta ano/modelo do veículo como sendo 2011/2011. Analisando os autos, entendo que as provas existentes deixam evidente que a demora no registro e licenciamento do veículo ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo psíquico indenizável, pois há demora muito além do tempo necessário para realização do ato em situação de normalidade, sendo perfeitamente delineável o abalo moral suportado em decorrência da frustação sofrida na impossibilidade de utilização de veículo adquirido 0k no período do atraso. Ademais, verifico que no arrazoado da apelação interposta pela Instituição Financeira (Banco Panamericano S/A) não há impugnação especifica em relação aos fatos narrados na inicial relativos a responsabilidade da referida instituição pelo abalo moral suportado face a omissão nas informações do contrato de alienação fiduciária e posterior divergência na documentação encaminhada ao órgão de trânsito, pois informou a base nacional como veículo ano/modelo 2011/2011, quando na realidade seria ano/modelo 2011/2012, o que foi acolhido na sentença com base no disposto no art. 7.º e 8.º da Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, nos seguintes termos: ¿Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.¿ ¿Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.¿ Corrobora ainda este entendimento os documentos juntados às fls. 22/42, principalmente os juntados às fls. 22/25, 31/33, 37 e 109/110, que comprovam o equívoco nas informações consignadas no cadastro realizado pelo Banco apelante, impossibilitando a realização do licenciamento e registro do veículo pelo órgão de trânsito. Assim, entendo caraterizada a culpa do Banco apelante pelo abalo moral suportado pela autora em decorrência da demora no registro e licenciamento do veículo adquirido. Ademais, não se cogita de ilegitimidade passiva ad causam ou inexistência de responsabilidade do DETRAN/PA, pois admitiu expressamente na contestação que somente realizou o emplacamento do veículo sob o registro NSV 3983/PA em 27.07.2011, inobstante a correção dos dados no sistema ter ocorrido ainda em 20.04.2011 (fls. 108/110), ou seja, contribuiu de forma efetiva para o atraso no licenciamento. É verdade que o DETRAN/PA assevera que não poderia se imiscuir em atribuições do Banco, para cancelar o registro anterior e corrigir as informações prestadas, e a correção do problema durou o tempo necessário a solução tecnológica hábil a contemplar a situação peculiar da autora. No entanto, a correspondência de fl. 108 indica que o problema neste particular decorreu da negligência em proceder o cancelamento do registro anterior já corrigido pelo Banco no sistema e o DETRAN/PA não logrou êxito em apresentar prova da suposta inviabilidade técnica da operação solicitada pelo seu operador no Município de Marabá (Rodrigo Castro). Outrossim, Também não merece prosperar a apelação de DALILA MARTINS DE SOUZA em relação a condenação da empresa ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, pois não ficou configurada a contribuição da mesma para o fato ocorrido, tendo em vista que não há irregularidade nas informações relativos a transação de compra e venda do veículo em questão, tanto na transferência realizada pela Indústria da Fiat à concessionária apelada, como na posterior transferência desta última a apelante, conforme se verifica dos documentos fiscais de fls. 21 e 26, eis que o equívoco ocorreu no contrato de financiamento obtido junto a Instituição Financeira (fl. 22). Por final, em relação a redução do valor fixado a título de indenização pelo abalo moral suportado, entendo que neste particular os apelos do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e do BANCO PANAMERICANO S/A devem ser acolhidos, a fixação da condenação na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um condenado, somando a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não me parece proporcional e razoável, pois, como bem asseverado nos arrazoados, à época a indenização chega a somar o valor superior ao pago na aquisição do próprio veículo licenciado, o que não é condizente com os fatos narrados na inicial, por conseguinte, não corresponde ao abalo moral suportado na espécie. Neste diapasão, entendo que a condenação deve ser reduzida para o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos para cada condenado, na importância de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), pois é condizente com os fatos narrados na inicial e não ocasiona enriquecimento ilícito, assim como cumpre o caráter pedagógico da medida, porque suficiente para evitar nova pratica ilícita, sendo, portanto, proporcional e razoável. Em relação aos juros e correção aplicáveis ao DETRAN/PA, em sede de reexame, entendo que a sentença deve ser reformada para aplicação dos parâmetros fixados no RE n.º 870.957/SE (Tema n.º 810/STF) e RESP. n.º 1.495.146/MG (Tema n.º 905/STJ), seguindo a modulação dos efeitos pelo STF no Tema n.º 810 do STF. Ante o exposto, conheço das apelações e nego provimento a apelação de DALILA MARTINS DE SOUZA e dou parcial provimento as apelações de BANCO PANAMERICANO S/A e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, para reduzir o valor da condenação de cada um à importância de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), aplicando-se ao DETRAN/PA os parâmetros fixados no RE n.º 870.957/SE (Tema n.º 810/STF) e RESP. n.º 1.495.146/MG (Tema n.º 905/STJ), seguindo a modulação dos efeitos fixados no Tema n.º 810 do STF, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2018.04266354-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-24, Publicado em 2018-10-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
24/10/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.04266354-50
Tipo de processo
:
Apelação Cível
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