TJPA 0008410-50.2014.8.14.0015
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III - In casu, resta comprovado nos autos, mediante estudo social de fls. 37-40, o forte laço afetivo entre o menor e sua avó materna, bem como o interesse do menor em permanecer no ambiente em que está inserido. IV - Genitor que não se opõe ao deferimento da guarda em favor da autora/recorrente, uma vez que reconhece o vínculo afetivo. V. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE NAZARÉ SANTOS MORAIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu a guarda do menor R.S.M ao genitor ANTÔNIO ARAÚJO MELO, e em consequência extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC-1973, nos autos do processo de Guarda movida pela recorrente em desfavor do recorrido. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-05, a autora/recorrente narra que é avó materna do infante R.S.N estando o mesmo sobre os seus cuidados desde o falecimento da genitora, ocorrido em 10.09.2014. Aduz que o pai biológico da criança nunca teve interesse em possuir a guarda do menor. Ressalta que a criança sempre viveu sob o mesmo teto da requerente, sendo esta uma das responsáveis por zelar pelo desenvolvimento moral, psicológico e intelectual da criança, garantindo-lhe o afeto necessário ao seu pleno desenvolvimento como pessoa. Ademais informa ter boas condições morais e econômicas para prover o sustento do seu neto. Citado, o Requerido/genitor do infante, apresentou contestação de fls. 24-27 alegando que não se opõe que a guarda do menor seja deferida em favor da Requerente (avó materna), porém requer que lhe seja dado o direito de acompanhar o crescimento e educação do seu filho, mediante deferimento de guarda compartilhada. Em réplica de fls. 31 a parte Requerente pleiteou a participação do Ministério Público nos autos. Em audiência de justificação, o MM. Juízo determinou a realização de estudo social (Ata de fl. 39). Relatório do Estudo Social juntado em fls. 37-40, concluindo pelo deferimento do pleito autoral. Proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestaram-se acerca do estudo do caso de fls. 37-40, bem como o Ministério Público para emitir parecer. Manifestação da parte autora reiterando os termos da inicial (fl. 42). Ministério Público em primeiro grau, emitiu parecer desfavorável ao pedido da parte autora (fls. 43-46). Sobreveio sentença, ocasião em que foi julgado improcedente o pleito autoral (fls. 47-48), determinando a guarda definitiva da criança em favor do pai biológico, e por consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. Irresignada, a Requerente M.N.S.M (avó materna), interpôs Recurso de Apelação às fls. 49-52, sustentando que o atual conceito de família tem por base não vínculos biológicos, mas principalmente afetivos, e que por muitas vezes se sobrepõe aqueles. Aduz que o pedido de guarda não tem caráter ¿previdenciário¿, haja vista que a criança desde quando veio ao mundo é cuidada pela avó materna, obtendo auxílio material, moral e afetivo, não só da apelante, mas também do extenso núcleo familiar em que o menor está inserido. Por fim, pugnou pelo pronunciamento expresso desse E. Tribunal para o fim de prequestionar o art. 33, 35 e art. 100 do ECA (Lei nº. 8069/1990), art. 1º, III, art. 5º, LIV, art. 226 e 227 da Constituição Federal e requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de guarda compartilhada entre a Autora e o genitor, nos termos do art. 35 do ECA. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 54). Não houve apresentação de contrarrazões recursais pelo apelado, conforme atestado em certidão de fl. 57. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube o julgamento ao desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso às fls. 63-69. Redistribuído o feito, em data de 21.02.2017, coube-me a relatoria com registro de chegada ao gabinete em 10/03/2017 (fl. 72-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais, em vista da decisão guerreada envolver menor impúbere (CPC, art. 12, §3°). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO. Sem arguições de preliminares, passo a análise do méritum causae. A questão jurídica apresentada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o interesse primordial a quem detém a guarda do menor RAFAEL SANTOS MELO. In casu, o MM. togado singular julgou improcedente a ação e o consequente o indeferimento da guarda do infante Rafael Santos Melo, à autora, avó materna deste. Resta equivocada a decisão do Juiz Singular, haja vista que analisou os fatos apenas levando em consideração o fator financeiro das partes envolvidas. Da análise da peça de defesa apresentada pelo requerido/recorrido percebe-se que este em nada se opõe ao deferimento da guarda do menor em favor da recorrente, contudo pleiteou o direito de acompanhar o crescimento do seu filho, mediante a concessão de guarda compartilhada, pois deseja exercer o seu direito de pai. Em exame percuciente do relatório do estudo social de fls. 37-40 percebe-se que o menor possui fortes laços afetivos com a recorrente, sua avó biológica materna, e se considera inserido e acolhido no local onde reside, manifestando-se inclusive, sobre o seu interesse em permanecer na residência da avó materna, uma vez que não possui intimidade com o seu genitor. Argumentos estes, ratificados inclusive pelo próprio genitor do menor. Entendo que a retirada da criança do ambiente familiar no qual se considera acolhido e amado, afronta o melhor interesse do menor. Assim sendo, percebe-se que não é o momento adequado para conferir a guarda ao genitor, posto que não há uma relação de convivência e intimidade suficiente entre pai e filho. Consubstanciado nesse argumento, temos os seguintes entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. GENITORA FALECIDA. GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. PAI COM POUCA CONVIVÊNCIA COM O FILHO. 1. Avó materna, apelada, vem exercendo os cuidados com o neto desde a morte da filha. O menino contava 10 anos quando da morte da genitora e, antes de ela falecer, já residiam há 4 anos nos fundos da casa da recorrida, enquanto o apelante se mudou para Itaqui quando o filho tinha 3 anos. De modo que são estreitos os laços da criança com os avós, ao passo que estava afastado da convivência com o genitor. 2. Os elementos dos autos indicam que a guarda com a avó materna preserva o bem estar e segurança indicados ao saudável desenvolvimento do infante, assegurando a ele o atendimento de suas necessidades emocionais, afetivas, sociais e econômicas. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065687337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/09/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. INCONFORMIDADE MATERNA. Levando-se em consideração o melhor interesse dos menores de idade que estão bem adaptados à rotina, ao bairro em que residem, à escola que frequentam desde o início da vida escolar, enfim, ao meio comunitário e ao estilo familiar em que se encontram, bem como que ambos demonstraram interesse em continuar junto aos avós, não há razão para modificação da guarda. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70059940916, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2014).Grifei. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aguarda de menores se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, ou ainda para atender a situações peculiares, sempre tendo como pressuposto o interesse do menor. 2. No caso em exame, a assistência material, moral e educacional ao menor são de fato prestadas pelos avós maternos, com quem reside. A pretensão deduzida visa justamente regularizar, com o consentimento dos pais, essa circunstância fática que perdura desde o nascimento da criança. 3. Existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender a situação peculiar. 4. As situações fáticas, qualificadas pelo decurso de tempo não podem passar ao largo da tutela do direito, devendo ser, pois, na medida do possível, convoladas em situações jurídicas (STJ. REsp 1.186.086/RO. Terceira Turma. Relator Ministro Massami Uyeda. Julgamento em 03/02/2011. DJe 14/02/2011). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20141310019917, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 311). Grifei. Ante a análise das provas e fundamentações expendidas há nos autos elementos concretos para concessão da guarda do menor, R.S.M, à avó materna, ora recorrente. Se faz imperioso destacar que à guarda pode ser modificada a qualquer momento, logo havendo o estreitamento dos laços afetivos entre pai e filho, o genitor poderá no futuro, pleitear a modificação da situação fática referente a guarda do filho menor, em seu favor. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do representante do Parquet de segundo grau, CONHEÇO e PROVEJO o RECURSO DE APELAÇÃO, reformando o decisum de primeiro grau, conforme o fundamento doravante lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.
(2017.01514869-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III - In casu, resta comprovado nos autos, mediante estudo social de fls. 37-40, o forte laço afetivo entre o menor e sua avó materna, bem como o interesse do menor em permanecer no ambiente em que está inserido. IV - Genitor que não se opõe ao deferimento da guarda em favor da autora/recorrente, uma vez que reconhece o vínculo afetivo. V. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE NAZARÉ SANTOS MORAIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu a guarda do menor R.S.M ao genitor ANTÔNIO ARAÚJO MELO, e em consequência extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC-1973, nos autos do processo de Guarda movida pela recorrente em desfavor do recorrido. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-05, a autora/recorrente narra que é avó materna do infante R.S.N estando o mesmo sobre os seus cuidados desde o falecimento da genitora, ocorrido em 10.09.2014. Aduz que o pai biológico da criança nunca teve interesse em possuir a guarda do menor. Ressalta que a criança sempre viveu sob o mesmo teto da requerente, sendo esta uma das responsáveis por zelar pelo desenvolvimento moral, psicológico e intelectual da criança, garantindo-lhe o afeto necessário ao seu pleno desenvolvimento como pessoa. Ademais informa ter boas condições morais e econômicas para prover o sustento do seu neto. Citado, o Requerido/genitor do infante, apresentou contestação de fls. 24-27 alegando que não se opõe que a guarda do menor seja deferida em favor da Requerente (avó materna), porém requer que lhe seja dado o direito de acompanhar o crescimento e educação do seu filho, mediante deferimento de guarda compartilhada. Em réplica de fls. 31 a parte Requerente pleiteou a participação do Ministério Público nos autos. Em audiência de justificação, o MM. Juízo determinou a realização de estudo social (Ata de fl. 39). Relatório do Estudo Social juntado em fls. 37-40, concluindo pelo deferimento do pleito autoral. Proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestaram-se acerca do estudo do caso de fls. 37-40, bem como o Ministério Público para emitir parecer. Manifestação da parte autora reiterando os termos da inicial (fl. 42). Ministério Público em primeiro grau, emitiu parecer desfavorável ao pedido da parte autora (fls. 43-46). Sobreveio sentença, ocasião em que foi julgado improcedente o pleito autoral (fls. 47-48), determinando a guarda definitiva da criança em favor do pai biológico, e por consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. Irresignada, a Requerente M.N.S.M (avó materna), interpôs Recurso de Apelação às fls. 49-52, sustentando que o atual conceito de família tem por base não vínculos biológicos, mas principalmente afetivos, e que por muitas vezes se sobrepõe aqueles. Aduz que o pedido de guarda não tem caráter ¿previdenciário¿, haja vista que a criança desde quando veio ao mundo é cuidada pela avó materna, obtendo auxílio material, moral e afetivo, não só da apelante, mas também do extenso núcleo familiar em que o menor está inserido. Por fim, pugnou pelo pronunciamento expresso desse E. Tribunal para o fim de prequestionar o art. 33, 35 e art. 100 do ECA (Lei nº. 8069/1990), art. 1º, III, art. 5º, LIV, art. 226 e 227 da Constituição Federal e requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de guarda compartilhada entre a Autora e o genitor, nos termos do art. 35 do ECA. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 54). Não houve apresentação de contrarrazões recursais pelo apelado, conforme atestado em certidão de fl. 57. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube o julgamento ao desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso às fls. 63-69. Redistribuído o feito, em data de 21.02.2017, coube-me a relatoria com registro de chegada ao gabinete em 10/03/2017 (fl. 72-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais, em vista da decisão guerreada envolver menor impúbere (CPC, art. 12, §3°). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO. Sem arguições de preliminares, passo a análise do méritum causae. A questão jurídica apresentada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o interesse primordial a quem detém a guarda do menor RAFAEL SANTOS MELO. In casu, o MM. togado singular julgou improcedente a ação e o consequente o indeferimento da guarda do infante Rafael Santos Melo, à autora, avó materna deste. Resta equivocada a decisão do Juiz Singular, haja vista que analisou os fatos apenas levando em consideração o fator financeiro das partes envolvidas. Da análise da peça de defesa apresentada pelo requerido/recorrido percebe-se que este em nada se opõe ao deferimento da guarda do menor em favor da recorrente, contudo pleiteou o direito de acompanhar o crescimento do seu filho, mediante a concessão de guarda compartilhada, pois deseja exercer o seu direito de pai. Em exame percuciente do relatório do estudo social de fls. 37-40 percebe-se que o menor possui fortes laços afetivos com a recorrente, sua avó biológica materna, e se considera inserido e acolhido no local onde reside, manifestando-se inclusive, sobre o seu interesse em permanecer na residência da avó materna, uma vez que não possui intimidade com o seu genitor. Argumentos estes, ratificados inclusive pelo próprio genitor do menor. Entendo que a retirada da criança do ambiente familiar no qual se considera acolhido e amado, afronta o melhor interesse do menor. Assim sendo, percebe-se que não é o momento adequado para conferir a guarda ao genitor, posto que não há uma relação de convivência e intimidade suficiente entre pai e filho. Consubstanciado nesse argumento, temos os seguintes entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. GENITORA FALECIDA. GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. PAI COM POUCA CONVIVÊNCIA COM O FILHO. 1. Avó materna, apelada, vem exercendo os cuidados com o neto desde a morte da filha. O menino contava 10 anos quando da morte da genitora e, antes de ela falecer, já residiam há 4 anos nos fundos da casa da recorrida, enquanto o apelante se mudou para Itaqui quando o filho tinha 3 anos. De modo que são estreitos os laços da criança com os avós, ao passo que estava afastado da convivência com o genitor. 2. Os elementos dos autos indicam que a guarda com a avó materna preserva o bem estar e segurança indicados ao saudável desenvolvimento do infante, assegurando a ele o atendimento de suas necessidades emocionais, afetivas, sociais e econômicas. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065687337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/09/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. INCONFORMIDADE MATERNA. Levando-se em consideração o melhor interesse dos menores de idade que estão bem adaptados à rotina, ao bairro em que residem, à escola que frequentam desde o início da vida escolar, enfim, ao meio comunitário e ao estilo familiar em que se encontram, bem como que ambos demonstraram interesse em continuar junto aos avós, não há razão para modificação da guarda. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70059940916, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2014).Grifei. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aguarda de menores se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, ou ainda para atender a situações peculiares, sempre tendo como pressuposto o interesse do menor. 2. No caso em exame, a assistência material, moral e educacional ao menor são de fato prestadas pelos avós maternos, com quem reside. A pretensão deduzida visa justamente regularizar, com o consentimento dos pais, essa circunstância fática que perdura desde o nascimento da criança. 3. Existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender a situação peculiar. 4. As situações fáticas, qualificadas pelo decurso de tempo não podem passar ao largo da tutela do direito, devendo ser, pois, na medida do possível, convoladas em situações jurídicas (STJ. REsp 1.186.086/RO. Terceira Turma. Relator Ministro Massami Uyeda. Julgamento em 03/02/2011. DJe 14/02/2011). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20141310019917, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 311). Grifei. Ante a análise das provas e fundamentações expendidas há nos autos elementos concretos para concessão da guarda do menor, R.S.M, à avó materna, ora recorrente. Se faz imperioso destacar que à guarda pode ser modificada a qualquer momento, logo havendo o estreitamento dos laços afetivos entre pai e filho, o genitor poderá no futuro, pleitear a modificação da situação fática referente a guarda do filho menor, em seu favor. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do representante do Parquet de segundo grau, CONHEÇO e PROVEJO o RECURSO DE APELAÇÃO, reformando o decisum de primeiro grau, conforme o fundamento doravante lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.
(2017.01514869-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01514869-48
Tipo de processo
:
Apelação
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