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Jurisprudência


TJPA 0008412-48.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0008412-48.2008.8.14.0301 EMBARGANTE: ALAIN BENAVIDES. ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA - OAB/PA 4.375. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARIA TEREZA PANTOJA ROCHA- PROCURADORA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA             DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ALAIN BENAVIDES, contra decisão monocrática (fls. 165/166) que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, em razão do julgamento de mérito pelo Juízo de Primeiro Grau.             Em suas razões (fls. 169/170), a Embargante, em suma, alega que houve contradição entre a decisão proferida e a situação fática do processo junto ao juízo originário, uma vez que ao contrário do que foi alegado na decisão embargada, inexiste decisão de mérito dos autos originários pelo Juízo de origem.             O embargado, apesar de devidamente intimado (fls. 168 verso), deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão de fls. 181.             É o sucinto relatório.             DECIDO             Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos.             Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.             O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 165/166, aponta contradição, no que tange a sentença proferida pelo juízo de piso.             A irresignação merece prosperar.             Com efeito, verifico que o feito originário realmente não foi sentenciado pelo Juízo de piso.             Assim, faz-se necessário a manifestação deste Juízo acerca do pedido liminar não apreciado, o que passo a fazê-lo:            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Desapropriação, indeferiu o pedido do agravante de levantamento de 80% do valor de toda a área que o agravado pretende desapropriar.            Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra esta decisão alegando em síntese que o valor por ele levantado não representa 80% (oitenta por cento) do valor depositado nestes autos, bem como, que inexiste outros expropriados habilitados a perseguir justa indenização. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, o provimento do presente recurso para liberação imediata em favor do expropriado Alain Benavides da quantia de R$ 230.458,00 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) ou 80% (oitenta por cento) do valor depositado judicialmente, conforme disposição contida no art. 33 do Dec. Lei 3.365/41.            É o breve relato.            DECIDO.            Extrai-se da leitura e interpretação do parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela deferido pelo Juízo de primeiro grau, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente estabelecida no artigo 300 do novo CPC, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento.            Neste sentido, a priori, em uma análise superficial, verifico que o magistrado de primeiro grau agiu com prudência em indeferir o pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo, eis que o agravante só comprovou ter a propriedade de parte do imóvel desapropriado.            No que tange aos argumentos invocados pelo agravante, estes não se mostram hábeis a reconhecer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tão logo reste devidamente comprovada a posse justa ou a propriedade de toda a área em questão, lhe será devido receber os valores restantes, depositados em Juízo.             Outrossim, resta latente o perigo de risco inverso, eis que concedido ao agravante o efeito suspensivo pleiteado e, caso seja reconhecida a propriedade da outra parte da área desapropriada, como pertencente a terceiro (particular ou ao ente municipal ou federal), será totalmente indevido o levantamento pelo agravante dos valores correspondentes a todo o imóvel urbano desapropriado, que possui área muito superior (117.972,196 metros quadrados) a que o agravante comprovou a sua propriedade (2.831,97 metros quadrados).             Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INTERPOSTOS para DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO E, manifestando-se no pedido de TUTELA RECURSAL, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo-se todos os termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Turma.            Nesse cenário, por hora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.            Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência do decidido, bem como para que preste as informações que achar devidas.            Após, o decurso do prazo recursal, retornem-se os autos conclusos para julgamento, uma vez que já foram apresentadas as contrarrazões recursais às fls. 143/152.            Intime-se e cumpra-se.            Belém, 20 de fevereiro de 2018.            Desa. NADJA NARA COBRA MEDA.             Relatora (2018.00628369-50, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.00628369-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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