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Jurisprudência


TJPA 0008419-86.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0008419-86.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADOS (AS): Dra. Carolina Farias Montenegro, OAB/PA nº.16.823 AGRAVADOS: FRANCINEI DA SILVA REIS e GLAUCILENE GONÇALVES REIS ADVOGADO (A): Dr. José Maria Marques Maués Filho, OAB/PA nº.14.007 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, contra r. decisão (fls.49/50) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais (proc. nº.0031076-60.2014.8.14.0301), deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que as requeridas depositem mensalmente o valor de 1% do total do contrato, à título de alugueis provisórios, bem como seja paralisada a atualização do valor a ser financiado desde a data fixada para a entrega do bem, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.      As agravantes alegam que o juiz ¿ a quo¿ determinou o pagamento de 1% (um por cento), à título de lucros cessantes, do valor do contrato, alcançando o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).      Aduzem que os agravados possuem um débito referente a parcela do financiamento, que corresponde ao valor de R$374.923,90 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e noventa centavos), encontrando-se em mora desde a expedição do auto de conclusão da obra. Asseveram que a obra foi concluída em março de 2015, estando desde então em mora, os agravados.      Discorrem acerca da inexistência de lucros cessantes.      Mencionam que a astreintes somente têm aplicabilidade em obrigações para quais importe a obtenção da tutela específica.      Argumentam que a tutela deferida ocasionará injustificado prejuízo as agravantes e enriquecimento sem causa dos agravados.      Requerem ao final, a concessão do efeito suspensivo.      Juntam documentos de fls.18-64.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC.      A recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC.      Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.      Da leitura dos autos, infere-se do contrato de compromisso de venda e compra, mas especificamente, na cláusula 9.1 do Capítulo IX- DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO, que a entrega do empreendimento estava prevista em 36 (trinta e seis) meses, contados da incorporação imobiliária, bem como que o referido prazo se encontrava sujeito a tolerância de 180 dias, conforme o item 9.1.1 (fl.41).      Registro que não foi acostado prova acerca da data da incorporação imobiliária para aferir o início da contagem do prazo de 36 meses para a entrega da obra, acrescido do prazo de tolerância.      Nas razões recursais os agravantes relatam que o juiz congelou o saldo devedor dos agravados, desde a data fixada para a entrega do bem, isto é, março de 2013, contra esse marco não houve qualquer impugnação contrária.      Contudo, o imóvel somente foi entregue em 02/03/2015, conforme o habite-se (fl.51).      Na consulta do sistema Libra, depreende-se que a ação originária foi distribuída em 27/08/2014, ou seja, quando da propositura da ação, o imóvel ainda não havia sido entregue. Entretanto, a tutela antecipada somente fora proferida em 17/05/2016.      Portanto, por ocasião do ajuizamento da ação resta caracterizada a mora por partes das recorrentes.      Não desconheço que o STJ orienta que a ausência de entrega do imóvel, gera direito a indenização.      Todavia, conforme narrado acima, o imóvel já foi entregue.      Logo, não resta demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação aos autores, uma vez que ao final da demanda poderão receber os valores relativos aos lucros cessantes devidamente atualizados.      Consigno ainda que, segundo noticiado na peça inaugural, os autores não estão morando de aluguel.      Do congelamento do saldo devedor.  O atraso na entrega do imóvel é fato, mesmo considerando o prazo de tolerância. E essa demora fez majorar o saldo devedor a ser financiado, mas não de forma ilegal, na medida em que o incremento se trata, tão-somente, da correção monetária do valor inicialmente ajustado que nada mais é do que a preservação do poder aquisitivo da moeda, evitando, assim, sua desatualização.        No entanto, não se pode privilegiar a construtora, que é inadimplente contratual, em detrimento da compradora, ao determinar que seja cumprida a correção monetária nos termos e índices do contrato.        Sobre essa questão a Ministra Nancy Andrighi dirimiu a questão no REsp 1454139/RJ, cujo excerto transcrevo abaixo e adoto como maneira de decidir. ¿(...). 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014).¿        Dessa forma, é devida a incidência de correção monetária, porém, deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) for menor.        Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), para suspender a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 995, parágrafo único do mesmo Código).        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 20 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.02895967-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02895967-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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