TJPA 0008422-96.2011.8.14.0006
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. VIGÊNCIA DA EC 19/98. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ADI 2135 ? STF. EFEITOS EX NUNC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, CF/88. PRECEDENTES TST E STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO STJ. 1. O autor foi admitido em 01/11/06 através de concurso público, para exercer a função de guarda municipal, sob o regime celetista. Contudo, passou a ocupar cargo de provimento efetivo, por força do Decreto nº 14.858 de 13 de janeiro de 2012, passando, a partir desta data, a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua. Neste sentido, entende competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar verbas trabalhistas referentes ao período de 2006 a 2012. Em contestação é suscitada a inépcia da inicial, por ausência de fundamentação e especificação do pedido. A preliminar foi rejeitada por se fazerem presentes e coerentes a fundamentação e o pedido do autor; 2. Por força da medida liminar concedida na ADI nº 2135 ? STF, com modulação de efeitos ex nunc, resta reconhecido o contrato celetista, firmado pelo ente municipal com servidor aprovado em concurso público, se havido entre a edição da EC nº 19/98, em junho/98 e o deferimento da cautelar, em agosto/07, consoante se dá na espécie (admissão em 01/11/06); 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que reclama verbas trabalhistas, propostas por servidor público municipal, contratado sob o regime celetista, no ano de 2006, por se tratar de contratação válida, nos termos da cautelar deferida na ADI nº 2135 ? STF. Incidência do art. 114, I, da CF/88. Precedentes do TST e STJ; 4. Ação rescisória procedente. Suscitado conflito de competência perante o STJ.
(2017.05355438-98, 184.777, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-19)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. VIGÊNCIA DA EC 19/98. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ADI 2135 ? STF. EFEITOS EX NUNC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, CF/88. PRECEDENTES TST E STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO STJ. 1. O autor foi admitido em 01/11/06 através de concurso público, para exercer a função de guarda municipal, sob o regime celetista. Contudo, passou a ocupar cargo de provimento efetivo, por força do Decreto nº 14.858 de 13 de janeiro de 2012, passando, a partir desta data, a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua. Neste sentido, entende competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar verbas trabalhistas referentes ao período de 2006 a 2012. Em contestação é suscitada a inépcia da inicial, por ausência de fundamentação e especificação do pedido. A preliminar foi rejeitada por se fazerem presentes e coerentes a fundamentação e o pedido do autor; 2. Por força da medida liminar concedida na ADI nº 2135 ? STF, com modulação de efeitos ex nunc, resta reconhecido o contrato celetista, firmado pelo ente municipal com servidor aprovado em concurso público, se havido entre a edição da EC nº 19/98, em junho/98 e o deferimento da cautelar, em agosto/07, consoante se dá na espécie (admissão em 01/11/06); 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que reclama verbas trabalhistas, propostas por servidor público municipal, contratado sob o regime celetista, no ano de 2006, por se tratar de contratação válida, nos termos da cautelar deferida na ADI nº 2135 ? STF. Incidência do art. 114, I, da CF/88. Precedentes do TST e STJ; 4. Ação rescisória procedente. Suscitado conflito de competência perante o STJ.
(2017.05355438-98, 184.777, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.05355438-98
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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