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Jurisprudência


TJPA 0008424-61.2007.8.14.0401

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Quésia Pereira Cabral em favor de RICARDO RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impetrante, que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime fechado, sendo que em virtude de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da sua pena, lhe foi concedida a progressão de regime em 01 de setembro de 2008, porém em razão do suposto cometimento de outro ato delituoso tido como falta grave, em processo sem sentença condenatória transitada em julgado, já tendo sido inclusive beneficiado com alvará de soltura, teve regredido o seu regime de pena, o que lhe gerou inegável constrangimento ilegal, por afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Alega ainda, que o Magistrado de piso não só reconheceu o cometimento da aludida falta grave, como também alterou a data-base para efeito dos benefícios da execução, não havendo previsão legal para que o requisito temporal de cumprimento da pena após o cometimento de falta grave disciplinar incida sobre o saldo de pena a cumprir, devendo alcançar o total da pena aplicada, asseverando também, que o Juízo a quo não reconheceu o direito do paciente à remição de pena pelo estudo. Tendo em vista o aludido supra, requereu liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem mandamental, a fim de que o mesmo progrida para regime mais brando ou lhe seja concedido o benefício do livramento condicional. Juntou documento de fls. 07. Inicialmente, foram os autos distribuídos ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, que, às fls. 11, denegou a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 17. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. Diante do afastamento funcional do Relator originário, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Decido. O pleito de livramento condicional ou de progressão de regime, objeto do presente writ, não tem como ser conhecido. Primeiro, porque a estreita via do mandamus não é adequada para examiná-lo, por envolver o conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos para tal concessão, demandando prova pré-constituída, inexistente na hipótese, sendo incabível dilação probatória na via eleita. Segundo, porque o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que indefere benefícios relativos à execução de pena, ou seja, o Agravo em Execução, ex vi art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo que o paciente postulou perante o Juízo a quo os benefícios que pretende ver concedidos através do presente writ, os quais lhes foram indeferidos pelo Magistrado de piso, conforme informação recente obtida através de contato telefônico mantido com a Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, decisão essa que desafia o referido recurso, ressaltando-se que o remédio heróico impetrado não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ainda mais quando não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 716 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. A pendência de julgamento de recurso, não obsta a formação do processo de execução criminal provisória, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - VIA INADEQUADA - SÚMULA 50 TJMG. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução de pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 2. A via estreita do mandamus não é adequada para o pleito em questão, pois não é a urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere. (HC 10000121254643000 Rel. Des. Rubens Gabriel Soares j. em 05/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTODO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O magistrado da execução procedeu a uma análise do mérito do condenado, das faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. 3. Writ não conhecido. (261494 SP 2012/0264678-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013) Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Apreciação de pedido que demanda avaliação do requisito subjetivo. Via mandamental inadequada. Ordem denegada. 1. A decisão questionada, além de estar suficientemente fundamentada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido de que a análise da satisfação do requisito subjetivo não é admissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Ordem denegada.(HC 110528, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012) TJMG: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL ACELERAÇÃO DO TRÂMITE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO VIA IMPRÓPRIA PROGRESSÃO DE REGIME MATÉRIA REFERENTE À EXECUÇÃO PENAL ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar o trâmite processual. Não se deve admitir que o remédio heróico, cujo escopo principal é impedir ofensa evidente à liberdade de locomoção, seja utilizado para concessão de benefícios da execução penal, uma vez que estes exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, o que é vedado na via estreita do writ. (Processo nº 0223569-63.2010.8.13.0000, Rel. Herbert Carneiro, DJ 11/08/2010) TJPA: HABEAS CORPUS LEBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Pedido de progressão de regime ou livramento condicional deve ser impetrado em recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais, pois o habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria; II Ordem não conhecida. Decisão Unânime. (Processo nº 2008.3.009659-8, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julgamento em 09.02.2009) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 03 de maio de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora (2013.04128708-13, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2013
Data da Publicação : 09/05/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04128708-13
Tipo de processo : Habeas Corpus
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