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Jurisprudência


TJPA 0008440-61.2008.8.14.0051

Ementa
LibreOffice CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Violência Domestica e Familiar de Santarém Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Processo n. 0008440-61.2008.8.14.0051   Decisão Monocrática   Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém e suscitado Juízo de Direito da Vara de Violência Domestica e Familiar de Santarém. Consta dos autos que o acusado Manoel Raimundo Cardoso teria supostamente, abusado sexualmente de suas netas, as menores Maricélia Ferreira da Silva e Mara Kedima Ferreira da Silva, que contavam à época dos fatos respectivamente com 12 (doze) e 10 (dez) anos. Narra que o fato criminoso ocorria sempre quando Maria Elizane Lopes Ferreira, mãe das ofendidas, saía para trabalhar, tendo sido o fato comunicado a autoridade policial, pelo que posteriomente foi denunciado com base nas sanções punitivas dos artigos 217-A, §1° do CP c/c art. 7°, III, da Lei 11.343/2006. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Santarém que se manifestou no sentido de que a competência para processar e julgar o feito seria do Juízo criminal Comum, já que o crime sexual objeto do processo não tem relação alguma com o gênero da vítima, mas sim com sua pouca idade. Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara Penal de Santarém, prolatou decisão entendendo que se trata de caso de incidência da Lei n. 11.340/2006, já que a vítima é do gênero feminino e que o crime ocorreu no âmbito da unidade domestica e familiar, pelo qual suscitou o presente Conflito de Competência. Os autos vieram à mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém para processar e julgar o presente feito. É o relatório.   DECIDO.   O cerne do presente conflito de jurisdição está em determinar se o fato das vítimas de crime sexual serem netas do acusado, atrai a competência do Juízo da Vara de violência doméstica pra processar e julgar o feito. Estabelece o artigo 5° da Lei 11.340/2006: ¿Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)¿. Dos autos, não se constata, a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim sua condição de menor de idade, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão, deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém/PA. O crime em tese, observando o conjunto probatório trazido, não detém qualquer dos elementos acima transcritos, aptos a demonstrar a ocorrência de violência doméstica, pois resta claro apenas que este se deu contra vítimas de 10 (dez) e 12 (doze) anos em decorrência da sua inexperiência, imaturidade e ingenuidade, ocasionada por sua tenra idade. Na esteira do entendimento exposto, transcrevo os seguintes julgados:   CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013)     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRS, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, RELATOR FRANCESCO CONTI, JULGAMENTO 14/11/2012, QUINTA CÂMARA CRIMINAL)   Pelo exposto, ante os fundamentos da decisão e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 08 de abril de 2015.     Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2015.01167183-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.01167183-66
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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