TJPA 0008444-65.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008444-65.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: VILMAR VIANA LUCENA ADVOGADA: GEORGETE ABDOU YAZBECK (OAB/PA 4.858) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DE GRAU UNIVERSITÁRIO (NÍVEL SUPERIOR) PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL. CONTRARIEDADE AOS TERMOS DA SÚMULA 16 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO USURPAR A FUNÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL OU AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança impetrado contra ato que se atribui pecha de ilegal praticado pela Senhora Secretária de Estado de Administração, consubstanciado na ausência de pagamento da gratificação de nível superior. Em síntese, o impetrante alega ser servidor efetivo da Polícia Civil do Estado do Pará, cargo: Motorista Policial, tendo obtido graduação de nível superior (bacharelado em Direito), motivo pelo qual entende fazer jus a gratificação de escolaridade prevista nos artigos 132, VII c/c 140, III, ambos da Lei nº 5.810/94, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 16. Conclusivamente, requereu os benéficos da justiça gratuita, assim como liminar para determinar a inclusão em seu contracheque do pagamento da referida vantagem. É o relatório. A Lei estadual nº 5.810/94 - RJU, acerca do pagamento da gratificação de escolaridade assim previu: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII - pela escolaridade; *** Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. (Grifei) Nota-se que a supracitada legislação assegurou a percepção da gratificação de escolaridade ao titular de cargo para cujo o exercício seja legalmente exigida habilitação correspondente à conclusão do grau universitário (nível superior). Por sua vez, a Lei Complementar nº 22/1994 - estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará - com redação alterada pelas Leis Complementares nº 037/2000 e nº 046//2004, também previu: Art. 27. A Polícia Civil do Estado é formada pelos seguintes quadros de pessoal: I - Quadro de Autoridade Policial; II - Quadro de Agente da Autoridade; e III - Quadro de Técnicos de Polícia. (...) Art. 29. A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: I - Quadro de Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701; II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; III - Quadro de Técnicos de Polícia: a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708. (...) Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV - Nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista. Percebe-se que em relação à Carreira Policial Civil, conforme alterações normativas, exige-se a gradação de nível superior apenas para os cargos de Delegado de Polícia Civil (Direito), Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista. O entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado através da Súmula nº 16 - aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 13/01/2016 - reconhece violação de direito líquido pela atuação da administração que nega a servidor concursado ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior pleiteada, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994, com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, da Lei Complementar Estadual nº 22/1994. Portanto, não houve extensão da referida vantagem ao cargo ocupado pelo impetrante (Motorista Policial). Neste sentido decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas em julgado de minha relatoria. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE MOTORISTA DA POLICIA CIVIL RECEBER GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 140, INCISO III, DA LEI Nº 5810/94. CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ESCOLARIDAE SUPERIOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ACÓRDÃO RESCIDINDO NESTE PARTICULAR, MAS MANTIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS IMPETRANTES. In casu ficou caracterizada a existência de violação direta e literal do art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94, face a concessão da segurança ao requerido para receber a gratificação de nível superior, tendo em vista que ocupa o cargo de motorista da polícia civil, para o qual não há exigência da referida escolaridade. Rescisória julgada procedente, para rescindir o Acórdão nº 86.424, publicado em 09.04.2010, apenas em relação ao requerido MÁRIO CÉLIO MARVÃO JUNIOR, e, em novo julgamento, denego a segurança ao impetrante, ora requerido, mantendo os demais termos da decisão. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória nº 0000339-75.2012.8.14.0000, Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Acórdão nº 146.863, decisão unânime, julgado em 02/06/2015, publicado em 08/06/2015) Não há, pois, interesse processual (agir), traduzido no binômio utilidade-necessidade neste Mandado de Segurança dada a ausência de previsão na legislação de regência quanto a exigência de habilitação correspondente à conclusão de grau universitário (nível superior) para o exercício do cargo de Motorista Policial. Com efeito, acolher a pretensão do impetrante significa atuar em substituição ao legislador estadual, no sentido de aumentar vencimentos de servidores públicos, mediante pagamento de gratificação fora das balizas legais, o que não é permitido ao Poder Judiciário, mesmo que sob o fundamento de isonomia, conforme assevera a Súmula Vinculante nº 37. Ante o exposto, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, entretanto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 04 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02817065-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008444-65.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: VILMAR VIANA LUCENA ADVOGADA: GEORGETE ABDOU YAZBECK (OAB/PA 4.858) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DE GRAU UNIVERSITÁRIO (NÍVEL SUPERIOR) PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL. CONTRARIEDADE AOS TERMOS DA SÚMULA 16 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO USURPAR A FUNÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL OU AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança impetrado contra ato que se atribui pecha de ilegal praticado pela Senhora Secretária de Estado de Administração, consubstanciado na ausência de pagamento da gratificação de nível superior. Em síntese, o impetrante alega ser servidor efetivo da Polícia Civil do Estado do Pará, cargo: Motorista Policial, tendo obtido graduação de nível superior (bacharelado em Direito), motivo pelo qual entende fazer jus a gratificação de escolaridade prevista nos artigos 132, VII c/c 140, III, ambos da Lei nº 5.810/94, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 16. Conclusivamente, requereu os benéficos da justiça gratuita, assim como liminar para determinar a inclusão em seu contracheque do pagamento da referida vantagem. É o relatório. A Lei estadual nº 5.810/94 - RJU, acerca do pagamento da gratificação de escolaridade assim previu: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII - pela escolaridade; *** Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. (Grifei) Nota-se que a supracitada legislação assegurou a percepção da gratificação de escolaridade ao titular de cargo para cujo o exercício seja legalmente exigida habilitação correspondente à conclusão do grau universitário (nível superior). Por sua vez, a Lei Complementar nº 22/1994 - estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará - com redação alterada pelas Leis Complementares nº 037/2000 e nº 046//2004, também previu: Art. 27. A Polícia Civil do Estado é formada pelos seguintes quadros de pessoal: I - Quadro de Autoridade Policial; II - Quadro de Agente da Autoridade; e III - Quadro de Técnicos de Polícia. (...) Art. 29. A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: I - Quadro de Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701; II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; III - Quadro de Técnicos de Polícia: a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708. (...) Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV - Nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista. Percebe-se que em relação à Carreira Policial Civil, conforme alterações normativas, exige-se a gradação de nível superior apenas para os cargos de Delegado de Polícia Civil (Direito), Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista. O entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado através da Súmula nº 16 - aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 13/01/2016 - reconhece violação de direito líquido pela atuação da administração que nega a servidor concursado ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior pleiteada, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994, com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, da Lei Complementar Estadual nº 22/1994. Portanto, não houve extensão da referida vantagem ao cargo ocupado pelo impetrante (Motorista Policial). Neste sentido decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas em julgado de minha relatoria. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE MOTORISTA DA POLICIA CIVIL RECEBER GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 140, INCISO III, DA LEI Nº 5810/94. CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ESCOLARIDAE SUPERIOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ACÓRDÃO RESCIDINDO NESTE PARTICULAR, MAS MANTIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS IMPETRANTES. In casu ficou caracterizada a existência de violação direta e literal do art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94, face a concessão da segurança ao requerido para receber a gratificação de nível superior, tendo em vista que ocupa o cargo de motorista da polícia civil, para o qual não há exigência da referida escolaridade. Rescisória julgada procedente, para rescindir o Acórdão nº 86.424, publicado em 09.04.2010, apenas em relação ao requerido MÁRIO CÉLIO MARVÃO JUNIOR, e, em novo julgamento, denego a segurança ao impetrante, ora requerido, mantendo os demais termos da decisão. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória nº 0000339-75.2012.8.14.0000, Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Acórdão nº 146.863, decisão unânime, julgado em 02/06/2015, publicado em 08/06/2015) Não há, pois, interesse processual (agir), traduzido no binômio utilidade-necessidade neste Mandado de Segurança dada a ausência de previsão na legislação de regência quanto a exigência de habilitação correspondente à conclusão de grau universitário (nível superior) para o exercício do cargo de Motorista Policial. Com efeito, acolher a pretensão do impetrante significa atuar em substituição ao legislador estadual, no sentido de aumentar vencimentos de servidores públicos, mediante pagamento de gratificação fora das balizas legais, o que não é permitido ao Poder Judiciário, mesmo que sob o fundamento de isonomia, conforme assevera a Súmula Vinculante nº 37. Ante o exposto, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, entretanto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 04 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02817065-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02817065-38
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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