TJPA 0008449-36.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 20103017048-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO Advogado (a): Dr. José Otávio Nunes Monteiro ¿ OAB/PA nº 7261 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado (a): Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite ¿ OAB/SP nº 115.762 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ABRANGENDO A QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 ¿ A representante do Espólio, autor/apelante, ao celebrar acordo, cujo objeto abrange ao da presente demanda, perdeu o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, o que leva a negação de seguimento do recurso de apelação. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO, substituído por seu Espólio, representado por OFENZIA SILVA BOTELHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente os pedidos, condenando o autor a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigíveis na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso de Apelação (fls. 152-160). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 164-174). Os autos foram distribuídos em 29/9/2010, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles (fl. 177). Pedido de habilitação do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho às fls. 178-179, devidamente deferida em 3/10/2012 (fl. 189). Audiência de tentativa de acordo realizada em 8/11/2012, porém infrutífera (fl. 198). Bradesco Vida e Previdência S/A peticiona à fl. 203 informando que fora entabulado acordo. A Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles julga-se suspeita, em 13/08/2013, nos termos do art. 135, II do CPC. Redistribuído os autos em 21/8/2013, coube a mim a relatoria. Devidamente intimado para se manifestar acerca do acordo, o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho informa (fls. 211-212) que a avença celebrada refere-se apenas e tão somente ao seguro para cobertura de morte, feito que tramita pela 11ª Vara Cível da Capital. Por isso requer o prosseguimento do processo. Junta documento às fls. 213-215. Bradesco Previdência manifesta-se (fls. 219-220) afirmando que a indenização securitária decorrente do contrato firmado com o de cujus fora devidamente quitado. Assim requer a extinção da presente ação, com resolução do mérito. Carreia aos autos documento de fls. 221-223. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, constato que tanto o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho como o Bradesco Vida e Previdência S/A carreiam aos autos às fls. 213-215 e 221-223, respectivamente, o acordo celebrado por ambos, nos seguintes termos: A Autora e seus respectivos patronos declaram ter absoluta ciência de que os valores a serem pagos são decorrentes de composição amigável e da (sic) a mais plena, rasa, geral, total, irrevogável e irretratável quitação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, e também ao processo apenso 0008449-36.2007.814.0301, seja a que título for, inclusive no que tange a honorários advocatícios danos materiais, corporais, morais, emergentes, psicológicos ou estéticos, lucros cessantes, perdas e danos ou qualquer outro tipo de indenização prevista na legislação brasileira agora e em qualquer tempo, na esfera cível e criminal, judicial ou extrajudicial, após o efetivo pagamento do presente acordo, dando a mais ampla quitação com relação a Apólice 850.562, assinada pelo Sr. Joao Luis Rodrigues Botelho, objeto da ação, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil. Conforme informam as partes, esse acordo fora celebrado nos autos da ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, visando a quitação do seguro para cobertura por morte de João Luis Rodrigues Botelho, referente à apólice nº 850.562 (fls. 118-142). A ação originária deste recurso se trata de ação ordinária, processo nº 0008449-36.2007.814.0301, proposta por João Luis Rodrigues Botelho, quando vivo, objetivando a cobrança de seguro, neste caso, por invalidez, baseada na mesma apólice n 850.562 a qual fora objeto da avença. Assim, posso inferir que a presente demanda é parte integrante do acordo celebrado na ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, pois nele consta que a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho, Sra. Ofenizia Silva Botelho consentiu a plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar inclusive em relação a presente ação, cujo número de distribuição é 0008449-36.2007.814.0301, concordando também, com a quitação da Apólice 850.562 (fls. 118-142), a qual é objeto de cobrança nesta ação. Assim, tendo a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho celebrado acordo, o qual abrange o objeto desta ação, entendo que lhe falece interesse de agir, trazendo como consequência a negação de seguimento ao recurso de apelação por estar prejudicado. Assim, o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras , somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece ao Autor/Apelante o interesse em recorre, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu em não mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, assim como deu plena quitação da apólice nº 850.562 (fls. 118-142) objeto de cobrança da presente ação. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00588304-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 20103017048-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO Advogado (a): Dr. José Otávio Nunes Monteiro ¿ OAB/PA nº 7261 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado (a): Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite ¿ OAB/SP nº 115.762 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ABRANGENDO A QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 ¿ A representante do Espólio, autor/apelante, ao celebrar acordo, cujo objeto abrange ao da presente demanda, perdeu o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, o que leva a negação de seguimento do recurso de apelação. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO, substituído por seu Espólio, representado por OFENZIA SILVA BOTELHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente os pedidos, condenando o autor a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigíveis na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso de Apelação (fls. 152-160). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 164-174). Os autos foram distribuídos em 29/9/2010, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles (fl. 177). Pedido de habilitação do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho às fls. 178-179, devidamente deferida em 3/10/2012 (fl. 189). Audiência de tentativa de acordo realizada em 8/11/2012, porém infrutífera (fl. 198). Bradesco Vida e Previdência S/A peticiona à fl. 203 informando que fora entabulado acordo. A Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles julga-se suspeita, em 13/08/2013, nos termos do art. 135, II do CPC. Redistribuído os autos em 21/8/2013, coube a mim a relatoria. Devidamente intimado para se manifestar acerca do acordo, o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho informa (fls. 211-212) que a avença celebrada refere-se apenas e tão somente ao seguro para cobertura de morte, feito que tramita pela 11ª Vara Cível da Capital. Por isso requer o prosseguimento do processo. Junta documento às fls. 213-215. Bradesco Previdência manifesta-se (fls. 219-220) afirmando que a indenização securitária decorrente do contrato firmado com o de cujus fora devidamente quitado. Assim requer a extinção da presente ação, com resolução do mérito. Carreia aos autos documento de fls. 221-223. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, constato que tanto o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho como o Bradesco Vida e Previdência S/A carreiam aos autos às fls. 213-215 e 221-223, respectivamente, o acordo celebrado por ambos, nos seguintes termos: A Autora e seus respectivos patronos declaram ter absoluta ciência de que os valores a serem pagos são decorrentes de composição amigável e da (sic) a mais plena, rasa, geral, total, irrevogável e irretratável quitação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, e também ao processo apenso 0008449-36.2007.814.0301, seja a que título for, inclusive no que tange a honorários advocatícios danos materiais, corporais, morais, emergentes, psicológicos ou estéticos, lucros cessantes, perdas e danos ou qualquer outro tipo de indenização prevista na legislação brasileira agora e em qualquer tempo, na esfera cível e criminal, judicial ou extrajudicial, após o efetivo pagamento do presente acordo, dando a mais ampla quitação com relação a Apólice 850.562, assinada pelo Sr. Joao Luis Rodrigues Botelho, objeto da ação, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil. Conforme informam as partes, esse acordo fora celebrado nos autos da ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, visando a quitação do seguro para cobertura por morte de João Luis Rodrigues Botelho, referente à apólice nº 850.562 (fls. 118-142). A ação originária deste recurso se trata de ação ordinária, processo nº 0008449-36.2007.814.0301, proposta por João Luis Rodrigues Botelho, quando vivo, objetivando a cobrança de seguro, neste caso, por invalidez, baseada na mesma apólice n 850.562 a qual fora objeto da avença. Assim, posso inferir que a presente demanda é parte integrante do acordo celebrado na ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, pois nele consta que a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho, Sra. Ofenizia Silva Botelho consentiu a plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar inclusive em relação a presente ação, cujo número de distribuição é 0008449-36.2007.814.0301, concordando também, com a quitação da Apólice 850.562 (fls. 118-142), a qual é objeto de cobrança nesta ação. Assim, tendo a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho celebrado acordo, o qual abrange o objeto desta ação, entendo que lhe falece interesse de agir, trazendo como consequência a negação de seguimento ao recurso de apelação por estar prejudicado. Assim, o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras , somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece ao Autor/Apelante o interesse em recorre, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu em não mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, assim como deu plena quitação da apólice nº 850.562 (fls. 118-142) objeto de cobrança da presente ação. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00588304-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00588304-15
Tipo de processo
:
Apelação
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