TJPA 0008454-54.2011.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RECURSO DE EDCARLOS SERRÃO REBELO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA - DEPOIMENTOS DE COMPARSAS QUE SÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO REFERIDO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO IMPROCEDÊNCIA - CONDUTA QUE CONSTITUIU MERO ATO DE EXECUÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA MENORIDADE DE DUAS DAS VÍTIMAS DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A SUA OCORRÊNCIA REJEIÇÃO EXTORSÃO QUALIFICADA PRATICADA CONTRA O OFENDIDO FRANCISCO ARAÚJO RODRIGUES DELITO QUE É MERO ATO DE EXECUÇÃO DO ASSALTO AO BANCO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE EDCARLOS SERRÃO REBELO Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória quando os depoimentos prestados pelos comparsas do apelante são corroborados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, não havendo, pois, que se falar, em insuficiência de provas. Nulidade do capítulo da sentença que fixou a indenização devida às vítimas. Padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o capítulo da sentença condenatória que fixa indenização aos sujeitos passivos sem que houvesse pedido e causa de pedir nesse sentido, pois tal fato impede que o réu impugne o pleito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. Condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Mostra-se correto o édito que absolve o recorrido, por força do princípio da consunção, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois concluiu que o transporte das armas teve o objetivo de possibilitar a prática do delito de extorsão contra a família do gerente do banco assaltado, senhor Ademar Costa da Silva, não sendo, portanto, crime autônomo. Precedente do STJ. 2. Reconhecimento da qualificadora da menoridade de duas das vítimas do crime de extorsão mediante sequestro. Para o reconhecimento da qualificadora do fato da vítima ser menor de 18 (dezoito) anos, no crime de extorsão mediante sequestro, exige-se comprovação por documento hábil, o que não se verifica no caso em exame. Precedentes do STJ. 3. Condenação pelo crime de extorsão qualificada contra a vítima Francisco Araújo Rodrigues. Embora os agentes necessitassem coagir a vítima Francisco de Araújo Rodrigues para abrir o cofre do banco e subtrair os valores que lá estavam guardados, tal conduta deve ser entendida como mero ato de execução do delito contra a agência bancária, estando correto o juiz sentenciante em aplicar o princípio da consunção, absolvendo o apelado da prática do delito de extorsão contra o referido ofendido. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03464234-37, 113.368, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RECURSO DE EDCARLOS SERRÃO REBELO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA - DEPOIMENTOS DE COMPARSAS QUE SÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO REFERIDO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO IMPROCEDÊNCIA - CONDUTA QUE CONSTITUIU MERO ATO DE EXECUÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA MENORIDADE DE DUAS DAS VÍTIMAS DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A SUA OCORRÊNCIA REJEIÇÃO EXTORSÃO QUALIFICADA PRATICADA CONTRA O OFENDIDO FRANCISCO ARAÚJO RODRIGUES DELITO QUE É MERO ATO DE EXECUÇÃO DO ASSALTO AO BANCO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE EDCARLOS SERRÃO REBELO Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória quando os depoimentos prestados pelos comparsas do apelante são corroborados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, não havendo, pois, que se falar, em insuficiência de provas. Nulidade do capítulo da sentença que fixou a indenização devida às vítimas. Padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o capítulo da sentença condenatória que fixa indenização aos sujeitos passivos sem que houvesse pedido e causa de pedir nesse sentido, pois tal fato impede que o réu impugne o pleito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. Condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Mostra-se correto o édito que absolve o recorrido, por força do princípio da consunção, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois concluiu que o transporte das armas teve o objetivo de possibilitar a prática do delito de extorsão contra a família do gerente do banco assaltado, senhor Ademar Costa da Silva, não sendo, portanto, crime autônomo. Precedente do STJ. 2. Reconhecimento da qualificadora da menoridade de duas das vítimas do crime de extorsão mediante sequestro. Para o reconhecimento da qualificadora do fato da vítima ser menor de 18 (dezoito) anos, no crime de extorsão mediante sequestro, exige-se comprovação por documento hábil, o que não se verifica no caso em exame. Precedentes do STJ. 3. Condenação pelo crime de extorsão qualificada contra a vítima Francisco Araújo Rodrigues. Embora os agentes necessitassem coagir a vítima Francisco de Araújo Rodrigues para abrir o cofre do banco e subtrair os valores que lá estavam guardados, tal conduta deve ser entendida como mero ato de execução do delito contra a agência bancária, estando correto o juiz sentenciante em aplicar o princípio da consunção, absolvendo o apelado da prática do delito de extorsão contra o referido ofendido. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03464234-37, 113.368, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
24/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03464234-37
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão