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Jurisprudência


TJPA 0008457-77.2011.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0008457-77.2011.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitado, o Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém.               Consta nos autos que em 27/05/2011, ANTÔNIO CARLOS MOURÃO DA SILVA e JOELCIO PAIVA DA SILVA supostamente praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrida no bairro da Pratinha, razão pela qual os mesmos foram denunciados pelo Ministério Público, tendo a exordial acusatória sido recebida no dia 03/11/2011, em audiência preliminar, foi apresentada a defesa prévia do primeiro acusado, Antônio Silva.               Dos autos se extrai ainda que, somente no dia 21/09/2012, o patrono dos dois acusados, opôs Exceção de Incompetência do Juízo, em razão do lugar, a qual obteve parecer favorável do órgão ministerial e foi acolhida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, às fls. 138/139, tendo o referido magistrado entendido que, como o fato delituoso ocorreu no Bairro da Pratinha, a competência para apreciar o feito é de uma das Varas Penais da Capital, e não do Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 006/2012, da CJRMB, motivo pelo qual determinou a redistribuição do processo à Capital.               Redistribuídos os autos, ao Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, entendendo tratar-se de competência relativa e já ter sido superada a fase de arguição da incompetência territorial, com base no Ofício Circular n.º 124/2012-CJCRMB, determinou o retono dos autos ao juízo de origem, o qual, então, ratificando seu posicionamento anterior, suscitou o presente conflito negativo de competência.               Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci.               É o relatório. Decido.                               O fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir-se a competência territorial dos Juízes conflitantes, qual seja, se do Juiz da 1a Vara Penal Distrital de Icoaraci, ou se da Juíza da 1ª Vara Penal de Belém.               O juízo competente é, na hipótese, o da 1ª Vara Penal de Icoaraci, senão vejamos:               O Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, delimitou os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o da Pratinha, lugar da infração em tela.               É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação.               Ademais, a própria Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no Ofício Circular n. º 124/2012-GJCRMB, de 30 de outubro de 2012, orientou que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB, verbis: ¿(...) não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. (...) a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. (...)¿.               Neste ponto, cabe esclarecer que a denúncia oferecida contra Antônio Carlos Mourão da Silva e Joécio Paiva da Silva, foi recebida pela 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ocasião em que foi determinada as suas notificações para apresentarem suas defesas prévias, tendo sido realizada no dia 03/11/11, a audiência preliminar, ocasião em que foi apresentada a resposta à acusação do primeiro acusado, o qual quedou-se inerte quanto à exceção de incompetência, e recebida a exordial acusatória, sendo impulsionado o feito.               Assim, conforme asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, a exceção de incompetência não foi oposta no momento oportuno pela Defensoria Pública, patrona dos acusados, uma vez que somente foi arguida a incompetência do juízo, na data de 21/09/2012, ou seja, muito após à apresentação da defesa prévia e ao recebimento da denúncia, de modo que assim sendo, na hipótese dos autos, foi prorrogada a competência, muito embora o crime tenha sido praticado no Bairro da Pratinha, que não faz parte da jurisdição do Distrito de Icoaraci.               Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito, objeto dos autos estaria, em regra, afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital, porém, o MP deduziu a denúncia perante o juízo de direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Impende destacar que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte não ofereceu exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, não merecendo acolhimento o conflito suscitado uma vez que não oferecido no momento processual adequado, ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Decisão unânime. (201430244115, 138628, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 01/10/2014, Publicado em 03/10/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro da Pratinha, local onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, ou seja, quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar, após o douto magistrado já tê-la recebido, ratificando a denúncia, o seu recebimento e afastando as hipóteses de absolvição sumária. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. (201430057089, 134476, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 11/06/2014)               Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente.               Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci, ora Suscitante, para processar e julgar o presente feito em que figuram como réus Antônio Carlos Mourão da Silva e Joelcio Paiva da Silva.               P.R.I.C.   Belém/PA, 16 de abril de 2015.   Desa.VANIA FORTES BITAR            Relatora (2015.01370901-12, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01370901-12
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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