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Jurisprudência


TJPA 0008465-75.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SATURNINO ASSUNÇÃO MENDES DE CAMPOS, devidamente representado por procurador habilitado, interposto contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0003967-31.2013.8.14.0067, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais a qual foi condenada na sentença. O agravante propôs ação de indenização por danos morais e materiais em razão de abalroamente envolvendo seu veículo. Segundo consta da inicial, o automóvel do recorrente foi atingido por trator de propriedade da agravada quando estava estacionado. O Juízo de primeiro grau revogou a anterior nomeação de advogado dativo em favor do recorrente e determinou que no prazo de dez dias constituísse advogado nos autos, haja vista possuir capacidade financeira.  Em suas razões, o agravante asseverou o seguinte: que faz jus ao benefício da justiça gratuita; que o fato de ser comerciante não lhe retira a condição de hipossuficiente financeiro. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Diante da ausência de pedido liminar, intimou-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Juntou documentos às fls. 08/52. Não foi realizado pedido liminar. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.          DECIDO.      Pois bem. Analisando os elementos contidos nos autos, entendo que o presente recurso merece ser provido. Explico. O art. 98, caput, do CPC/2015 assevera que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo sentido, a CF em seu art. 5º, inciso LXXIV, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, em que pese o agravante se trate de empresário individual, a partir da análise das declarações de imposto de renda e declaração de informações sócio-econômicas e fiscais (DEFIS) emitidas pelo Simples Nacional, verifico que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Ao meu sentir, uma pessoa física ou empresário individual que possua um rendimento mensal um pouco acima de R$ 5.000,00, como no caso dos autos, considerado o alto custo de vida a que é submetido o cidadão brasileiro, é merecedor do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido a Jurisprudência: ¿GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. Autor, empresário individual, que comparece com alegação de necessidade de litigar com a ajuda do Estado, acostando Imposto sobre a Renda. Cabível o deferimento deste pedido, de litigar com o benefício, na medida em que carecedor de recursos financeiros. Deferimento que é de rigor. DADO PROVIMENTO ao recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70065323297, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/06/2015).¿ ¿Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica - Possibilidade - Súmula 481 do C. STJ - Necessidade de comprovação da real situação financeira da entidade - Agravante que comprovou estar em situação econômica que não lhe permite arcar com as despesas processuais - Cabimento da concessão da gratuidade judiciária Ampliação do polo passivo da ação monitória Inclusão dos sócios ocultos Descabimento, tendo em vista que o réu é microempresário, inexistindo, pois, sociedade Microempresário e Pessoa Física Inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa individual (firma individual) e a empresária titular. O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto Recurso parcialmente provido. (TJSP. AI 20437648020158260000 SP 2043764-80.2015.8.26.0000. 29ª Câmara de Direito Privado. Relator: Neto Barbosa Ferreira. DJE 30/04/2015).¿ Nesse sentido, destaco o seguinte precedente de relatoria da Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056816-16.2015.8.14.0000, publicado em 04/09/2015.   Ademais, o tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado n. 481:   Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea 'a' do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea 'a' do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.04813981-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.04813981-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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