TJPA 0008468-07.2016.8.14.0040
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB E ART. 244-B, DO ECA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. SÚMULA 500, DO STJ. TESE REJEITADA. PENA. 3ª FASE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM 1/3. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 13.654, DE 23/04/2018.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No que tange a absolvição do crime previsto no art. 244-B do ECA não mercê guarida, haja vista que há entendimento sumular por parte do STJ de que o delito em apreço é de natureza formal, o qual independe de prova da efetiva corrupção do menor. 2. De outra banda, verifico que a Magistrada sentenciante na 3ª fase do cálculo da pena, ao aplicar a fração de ½ (metade), considerou como causas de aumento as previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CPB, cuja nova redação dada ao referido dispositivo, consoante Lei nº 13.654, de 23/04/2018, revogou a incidência do inciso I como causa de aumento penal, o que obriga esta Relatora, de ofício, em refazer a sanção aplicada para o crime de roubo qualificado, pelo que aplico, na espécie, a fração de 1/3, aumentando então a sanção para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 13 dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos, ante a continuidade delitiva e, considerando o concurso material, em razão do crime de corrupção de menores, pelo qual fora o réu condenado a 01 (um) anos de reclusão, torno a reprimenda em concreta e definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
(2018.02384682-54, 192.237, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB E ART. 244-B, DO ECA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. SÚMULA 500, DO STJ. TESE REJEITADA. PENA. 3ª FASE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM 1/3. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 13.654, DE 23/04/2018.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No que tange a absolvição do crime previsto no art. 244-B do ECA não mercê guarida, haja vista que há entendimento sumular por parte do STJ de que o delito em apreço é de natureza formal, o qual independe de prova da efetiva corrupção do menor. 2. De outra banda, verifico que a Magistrada sentenciante na 3ª fase do cálculo da pena, ao aplicar a fração de ½ (metade), considerou como causas de aumento as previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CPB, cuja nova redação dada ao referido dispositivo, consoante Lei nº 13.654, de 23/04/2018, revogou a incidência do inciso I como causa de aumento penal, o que obriga esta Relatora, de ofício, em refazer a sanção aplicada para o crime de roubo qualificado, pelo que aplico, na espécie, a fração de 1/3, aumentando então a sanção para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 13 dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos, ante a continuidade delitiva e, considerando o concurso material, em razão do crime de corrupção de menores, pelo qual fora o réu condenado a 01 (um) anos de reclusão, torno a reprimenda em concreta e definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
(2018.02384682-54, 192.237, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.02384682-54
Tipo de processo
:
Apelação
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