TJPA 0008472-15.2014.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008472-15.2014.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ MARIA FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: VALE S/A E OUTRO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA FERNANDES DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a' e ¿c¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 184.607, proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO (CERCEAMENTO DE DEFESA), REJEITADO - PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A., REJEITADA - MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais: 2. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO (CERCEAMENTO DE DEFESA), REJEITADA. Infrutífera a conciliação, o MM. Juízo ad quo firmou entendimento quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito e, em que pese nas razões da manutenção da decisão atacada por intermédio do agravo retido em apreciação o art. 285-A do Código de Processo Civil, que tratava da improcedência liminar, o fundamento de improcedência do pedido do autor calca-se no art. 269, I do Código de Processo Civil/1973 (rejeição do pedido). O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação de fls. 32-35. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. 3. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S. A., REJEITADA. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 4. MÉRITO: 5. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação de fls. 32-35. 6. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. 7. Deflui da leitura dos autos que o apelante transacionou com o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), ora requerido, acerca da não implementação do ¿Projeto Mata Viva¿, inclusive recebendo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência em casos análogos. 8. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta como violados os arts. 1º; 7º; 8º; 10º e 369, todos do Novo Código de Processo, e art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna. Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais. Contrarrazões às fls. 208/213. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuito deferido à fl. 37. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais, proferida pelo juízo a quo e mantida integralmente pelo acórdão combatido, por entender que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas carreadas aos autos no que tange ao quantum indenizatório, em razão de ter sido aplicado fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, que a decisão da Turma de julgar antecipadamente a lide, ao argumento de ser desnecessária a produção de provas, viola os artigos arts. 1º; 7º; 8º; 10º e 369, do NCPC, e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Razão pela qual o decisum deve ser reformado. Refutando tais argumentos, importa transcrever trechos proferidos do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação de fls. 32-35. Como é cediço, admite-se para a prolatação da sentença que o Magistrado racionalize as provas já colacionadas, à vista do Princípio da Persuasão Racional da Prova, o que lhe possibilita julgar antecipadamente a lide e indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Assim encontra-se, de pronto, a arguição de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973, in verbis: (...). (...). Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de reforma da sentença. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA. Nesse sentido, importante consignar que o ¿Projeto Mata Viva¿ fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação de fls. 32-35. Ocorre que, em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Ademais, deflui da leitura dos autos que o apelante transacionou com o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), ora requerido, acerca da não implementação do ¿Projeto Mata Viva¿, inclusive recebendo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 927 do Código Civil, in verbis: (...). (...). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos¿. (negritei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos, entendo que foram suficientes para embasar a decisão recorrida. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 1.2. Essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente. 2. Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à não comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, seria inevitável o revolvimento do contexto fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 411.563/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). (negritei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DE PROVAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, em que se inclui a conveniência da produção dos elementos de convicção, que se entendeu dispensáveis ante o julgamento antecipado da causa, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 776.812/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).(negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 2. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 587.211/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). (Negritei). Com relação à suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Quanto à alegada violação aos artigos 1º; 7º; 8º; 10º, do Novo Código de Processo Civil, atinente aos danos morais, verifico que a matéria nele contida não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Dessa forma, o dispositivo apontado como malferido não foi prequestionado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência por analogia das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: (...). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O juízo acerca da existência de dano moral pela rescisão do contrato firmado entre as partes compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam ausente o dano moral. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O tema referente à violação do dever de informação deixou de ser debatido na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação acerca da matéria. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595885/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifei). (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.250
(2018.02079880-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008472-15.2014.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ MARIA FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: VALE S/A E OUTRO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA FERNANDES DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a' e ¿c¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 184.607, proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO (CERCEAMENTO DE DEFESA), REJEITADO - PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A., REJEITADA - MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais: 2. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO (CERCEAMENTO DE DEFESA), REJEITADA. Infrutífera a conciliação, o MM. Juízo ad quo firmou entendimento quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito e, em que pese nas razões da manutenção da decisão atacada por intermédio do agravo retido em apreciação o art. 285-A do Código de Processo Civil, que tratava da improcedência liminar, o fundamento de improcedência do pedido do autor calca-se no art. 269, I do Código de Processo Civil/1973 (rejeição do pedido). O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação de fls. 32-35. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. 3. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S. A., REJEITADA. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 4. MÉRITO: 5. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação de fls. 32-35. 6. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. 7. Deflui da leitura dos autos que o apelante transacionou com o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), ora requerido, acerca da não implementação do ¿Projeto Mata Viva¿, inclusive recebendo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência em casos análogos. 8. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta como violados os arts. 1º; 7º; 8º; 10º e 369, todos do Novo Código de Processo, e art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna. Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais. Contrarrazões às fls. 208/213. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuito deferido à fl. 37. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais, proferida pelo juízo a quo e mantida integralmente pelo acórdão combatido, por entender que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas carreadas aos autos no que tange ao quantum indenizatório, em razão de ter sido aplicado fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, que a decisão da Turma de julgar antecipadamente a lide, ao argumento de ser desnecessária a produção de provas, viola os artigos arts. 1º; 7º; 8º; 10º e 369, do NCPC, e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Razão pela qual o decisum deve ser reformado. Refutando tais argumentos, importa transcrever trechos proferidos do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação de fls. 32-35. Como é cediço, admite-se para a prolatação da sentença que o Magistrado racionalize as provas já colacionadas, à vista do Princípio da Persuasão Racional da Prova, o que lhe possibilita julgar antecipadamente a lide e indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Assim encontra-se, de pronto, a arguição de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973, in verbis: (...). (...). Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de reforma da sentença. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA. Nesse sentido, importante consignar que o ¿Projeto Mata Viva¿ fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação de fls. 32-35. Ocorre que, em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Ademais, deflui da leitura dos autos que o apelante transacionou com o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), ora requerido, acerca da não implementação do ¿Projeto Mata Viva¿, inclusive recebendo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 927 do Código Civil, in verbis: (...). (...). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos¿. (negritei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos, entendo que foram suficientes para embasar a decisão recorrida. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 1.2. Essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente. 2. Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à não comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, seria inevitável o revolvimento do contexto fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 411.563/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). (negritei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DE PROVAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, em que se inclui a conveniência da produção dos elementos de convicção, que se entendeu dispensáveis ante o julgamento antecipado da causa, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 776.812/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).(negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 2. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 587.211/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). (Negritei). Com relação à suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Quanto à alegada violação aos artigos 1º; 7º; 8º; 10º, do Novo Código de Processo Civil, atinente aos danos morais, verifico que a matéria nele contida não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Dessa forma, o dispositivo apontado como malferido não foi prequestionado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência por analogia das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: (...). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O juízo acerca da existência de dano moral pela rescisão do contrato firmado entre as partes compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam ausente o dano moral. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O tema referente à violação do dever de informação deixou de ser debatido na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação acerca da matéria. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595885/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifei). (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.250
(2018.02079880-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.02079880-41
Tipo de processo
:
Apelação
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