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Jurisprudência


TJPA 0008475-87.2011.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALMIR FERREIRA APOLUCENO contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.            Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, que é servidor público do Município de Belém, ocupando o cargo de Professor Licenciado Pleno com nomeação em 07/10/1987. Relata que possui mais de 23 anos de serviço público para o Município de Belém, somando mais 11 anos de serviços prestados anteriormente de ser servidor, mas ainda como professor.            Informa que protocolizou o pedido de aposentadoria voluntária na SEMEC, cujos autos foram encaminhados a SEMAD- Secretaria Municipal de Administração, relatando que ainda não foi concedido seu afastamento das atividades docentes. Requer a tutela antecipada e a procedência da ação para afastar-se de suas atividades, sem prejuízo de seus proventos.            O Juiz de primeiro grau proferiu sentença procedente as fls. 86/90, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.            O Ministério Público de 2º grau exarou parecer pugnando pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário.      É o relatório do essencial.            DECIDO.            Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário, e por tratar de situação que pode ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, passo a apreciá-los.            Inicialmente cumpre destacar que é viável o pedido de aposentadoria voluntária do servidor, conforme se observa dos documentos juntados na inicial de fls. 17/47, os quais comprovaram fartamente seu direito adquirido de passar para a inatividade.            Verifico ainda que existe uma Lei Municipal nº 8.624/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública. No entanto, esta não é a Lei maior do Município, e deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.            Essas leis, consideradas hierarquicamente superiores por meio de conflito de leis, dispõe que o servidor tem o direito de aguardar o pronunciamento da Administração Pública em inatividade, após 90 dias do protocolamento de seu pedido de aposentadoria. Conforme podemos observar:            Lei Orgânica de Belém: ¿Art. 18. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;¿            Constituição Estadual do Pará: Art. 323. Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.            Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da legislação pertinente, conheço do reexame necessário para negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.            P.R.I.            Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01045745-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01045745-96
Tipo de processo : Remessa Necessária
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