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Jurisprudência


TJPA 0008478-57.2012.8.14.0051

Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS. 217-A C/C 226, INC. II, AMBOS DO CP E 244-B DO ECA EM CONCURSO MATERIAL ? PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE ? AFASTAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE ? CARÁTER ABSOLUTO ? EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ? DESCABIMENTO ? INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? IMPROCEDÊNCIA ? PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme orienta o Colendo STJ, a presunção de vulnerabilidade, prevista no art. 217-A do CP é absoluta e no caso dos autos, as provas testemunhal e pericial demonstraram que a vítima, de 13 (treze) anos de idade, foi coagida, mediante violência e grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com o apelante, o que é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. 2. Os elementos de cognição colhidos durante a instrução processual demonstraram que o apelante praticou o delito na companhia do seu irmão, que tinha 17 (dezessete) anos de idade ao tempo do fato, circunstância esta que é suficiente para configurar tanto a majorante do inc. I do art. 226 do CP como o delito do art. 244-B do ECA, sendo, por isso, improcedentes os pedidos de afastamento da referida causa de aumento de pena e absolvição do delito de corrupção de menores. 3. A pena base fixada no mínimo legal impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea ?d?, do CP), conforme orienta a Súmula nº 231 do Colendo STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00372238-58, 170.295, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00372238-58
Tipo de processo : Apelação
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