TJPA 0008479-22.2009.8.14.0401
LibreOffice PROCESSO: 2014.300.3407-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO MELO MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO MELO MOREIRA, contra os acórdãos de ns. 131.524 e 138.568, manejado nos autos da Denúncia movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de absolvição na apelação do réu, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 28, §1º, DO CÓDIGO PENAL (EMBRIAGUEZ FORTUITA). TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DESDE QUE EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO CORROBORAM O TESTEMUNHO PRESTADO PELA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA AMPARAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. TESE REJEITADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. RETIRADA DA RES FURTIVA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA AINDA QUE DE FORMA BREVE. JURISPRUDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O RECORRENTE REALIZOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM OUTRO CONDELINQUENTE NÃO IDENTIFICADO. AÇÃO CRIMINOSA DESENVOLVIDA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONSISTENTE NO DESFERIMENTO DE UMA FACADA NA ALTURA DO PEITO DA VÍTIMA A FIM DE ASSEGURAR O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. APREENSÃO DA ARMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE REJEITADA. MAGISTRADO SINGULAR QUE PROCEDEU A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MANEIRA ESCORREITA E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS. UNANIMIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. OMISSÃO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FINS DE LEGITIMAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEVE SER MANEJADA NO RECURSO ADEQUADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Inicialmente, observa-se que a peça recursal não traz qual artigo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem mesmo o fundamento constitucional do recurso especial. Na defesa, Recorrente sustenta que a decisão merece ser revista uma vez que não estaria provado nos autos do processo o dolo no cometimento do crime e, caso não seja absolvido, clama pela desclassificação do delito para tentativa de furto simples, em virtude da ausência de apreensão de armas e prova de violência; a redução da pena cominada em razão das condições do agente e que seja aplicada pena alternativa. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 302-320. O recurso não reúne condição de seguimento, por não revelar a fundamentação adequada de modo claro e expresso, tal como, qual o dispositivo legal que poderia ter sido ofendido pelo aresto recorrido, uma vez que dificulta o deslinde da controvérsia, bem como deixou de indicar o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que implica em deficiência formal do recurso que impede sua apreciação Posto isso, incide o óbice da Súmula nº. 284 do STF, adotada pelo STJ, por analogia, como se pode verificar dos seguintes precedentes, in verbis: 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (¿) (REsp 1112413 / AL. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 23/09/2009. DJe 01/10/2009) (grifo nosso) No acórdão recorrido, o denunciante foi condenado ao crime de furto diante das provas da prática do crime de roubo em concursos de agentes e com o emprego de arma branca, violência e grave ameaça, portanto, não há de se falar em insuficiência de provas para a condenação. Dessa forma, insta afirmar que rever o acórdão que constata a autoria do crime roubo para desclassificar para furto simples, ou a sua absolvição, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CONSUMADO. ART. 157, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. SIMPLES POSSE. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Inviável a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 521133 / BA. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 07/08/2014. DJe 14/08/2014) Registro, ainda, que a sentença de piso e o acórdão recorrido reconheceram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente, quais sejam: a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime. Dessa forma, não se pode aplicar a pena mínima prevista legalmente em casos onde consta circunstancia judicial desfavorável ao Réu. A saber: 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. (HC 181706 / ES. Ministro GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/10/2014. DJe 04/11/2014) Ainda assim, insta afirmar que a revisão da pena aplicada e a redução ao mínimo legal demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.( AgRg no AREsp 412216 / SC. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 06/02/2014. DJe 12/02/2014) Redimensionamento da pena: análise individual ao caso concreto, obedecendo a critério trifásico da dosimetria da pena. Por fim, no que diz respeito ao pleito de aplicação de penas alternativas, anoto que os acórdãos recorridos não debateram o tema defendido, carecendo, assim, o recurso do indispensável prequestionamento, a atrair os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp 1363624 / SP. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/03/2013. DJe 26/03/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00286640-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2014.300.3407-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO MELO MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO MELO MOREIRA, contra os acórdãos de ns. 131.524 e 138.568, manejado nos autos da Denúncia movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de absolvição na apelação do réu, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 28, §1º, DO CÓDIGO PENAL (EMBRIAGUEZ FORTUITA). TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DESDE QUE EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO CORROBORAM O TESTEMUNHO PRESTADO PELA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA AMPARAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. TESE REJEITADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. RETIRADA DA RES FURTIVA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA AINDA QUE DE FORMA BREVE. JURISPRUDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O RECORRENTE REALIZOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM OUTRO CONDELINQUENTE NÃO IDENTIFICADO. AÇÃO CRIMINOSA DESENVOLVIDA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONSISTENTE NO DESFERIMENTO DE UMA FACADA NA ALTURA DO PEITO DA VÍTIMA A FIM DE ASSEGURAR O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. APREENSÃO DA ARMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE REJEITADA. MAGISTRADO SINGULAR QUE PROCEDEU A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MANEIRA ESCORREITA E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS. UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. OMISSÃO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FINS DE LEGITIMAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEVE SER MANEJADA NO RECURSO ADEQUADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Inicialmente, observa-se que a peça recursal não traz qual artigo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem mesmo o fundamento constitucional do recurso especial. Na defesa, Recorrente sustenta que a decisão merece ser revista uma vez que não estaria provado nos autos do processo o dolo no cometimento do crime e, caso não seja absolvido, clama pela desclassificação do delito para tentativa de furto simples, em virtude da ausência de apreensão de armas e prova de violência; a redução da pena cominada em razão das condições do agente e que seja aplicada pena alternativa. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 302-320. O recurso não reúne condição de seguimento, por não revelar a fundamentação adequada de modo claro e expresso, tal como, qual o dispositivo legal que poderia ter sido ofendido pelo aresto recorrido, uma vez que dificulta o deslinde da controvérsia, bem como deixou de indicar o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que implica em deficiência formal do recurso que impede sua apreciação Posto isso, incide o óbice da Súmula nº. 284 do STF, adotada pelo STJ, por analogia, como se pode verificar dos seguintes precedentes, in verbis: 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (¿) (REsp 1112413 / AL. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 23/09/2009. DJe 01/10/2009) (grifo nosso) No acórdão recorrido, o denunciante foi condenado ao crime de furto diante das provas da prática do crime de roubo em concursos de agentes e com o emprego de arma branca, violência e grave ameaça, portanto, não há de se falar em insuficiência de provas para a condenação. Dessa forma, insta afirmar que rever o acórdão que constata a autoria do crime roubo para desclassificar para furto simples, ou a sua absolvição, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CONSUMADO. ART. 157, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. SIMPLES POSSE. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Inviável a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 521133 / BA. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 07/08/2014. DJe 14/08/2014) Registro, ainda, que a sentença de piso e o acórdão recorrido reconheceram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente, quais sejam: a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime. Dessa forma, não se pode aplicar a pena mínima prevista legalmente em casos onde consta circunstancia judicial desfavorável ao Réu. A saber: 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. (HC 181706 / ES. Ministro GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/10/2014. DJe 04/11/2014) Ainda assim, insta afirmar que a revisão da pena aplicada e a redução ao mínimo legal demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.( AgRg no AREsp 412216 / SC. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 06/02/2014. DJe 12/02/2014) Redimensionamento da pena: análise individual ao caso concreto, obedecendo a critério trifásico da dosimetria da pena. Por fim, no que diz respeito ao pleito de aplicação de penas alternativas, anoto que os acórdãos recorridos não debateram o tema defendido, carecendo, assim, o recurso do indispensável prequestionamento, a atrair os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp 1363624 / SP. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/03/2013. DJe 26/03/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00286640-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00286640-94
Tipo de processo
:
Apelação
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