TJPA 0008485-13.2010.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, JUIZ NATURAL E IMPARCIALIDADE ? INEXISTÊNCIA ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO - VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO ? INOCORRÊNCIA - PENA-BASE ? REDUÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. Sabe-se que o princípio da identidade física do juiz veio previsto na nova redação do art. 399, § 2º do CPPB e determina que o magistrado que teve contato direto com a prova sentencie o processo. É igualmente cediço na jurisprudência que tal princípio não é absoluto, pois se permite, excepcionalmente, que outro magistrado julgue o processo quando o juiz que presidiu a instrução estiver afastado, por qualquer motivo, de suas atividades jurisdicionais. Deixar o processo paralisado, aguardando o retorno do juiz, implicaria, por outro lado, em violação aos princípios da celeridade e economia processual, o que também se mostra inadmissível na sistemática de hoje e não representa o espírito do novel legislador. A jurisprudência pacífica do STJ também afirma que, por não ser um preceito absoluto, a eventual violação ao princípio da identidade física do juiz demandaria prova do prejuízo, o que não restou comprovado pelo réu, conforme o art. 563 do CPPB. Precedentes do STJ; II. Inexistente a alegada violação ao princípio do juiz natural, visto que o processo foi regularmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destino natural de ações penais dessa natureza. Também não há que se falar em imparcialidade do magistrado. Trata-se de alegação sem amparo fático nos autos. O réu não logrou êxito em demonstrar em que consistiria referida parcialidade. Preliminar rejeitada; MÉRITO III. A juíza sentenciante observou o critério trifásico em sua decisão, não tendo se alongado na fundamentação da segunda e da terceira fase de fixação da pena, tão somente porque não haviam atenuantes, agravantes e tampouco causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. Logo, não há qualquer nulidade na decisão; IV. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB não são favoráveis ao agente em sua totalidade. Logo, não haveria como reduzir a pena-base aplicada, pois basta que uma só circunstância judicial seja adversa ao apelante para que a pena possa se afastar do mínimo legal; V. A pena foi fixada um mês acima do mínimo legal, sendo, ainda, suspensa com a aplicação do sursis previsto no art. 77 do CPB. A eventual redução de pena não iria beneficiar o apelante, razão pela qual mantenho a decisão guerreada; VI. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2014.04852145-28, 142.045, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2015-01-07)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, JUIZ NATURAL E IMPARCIALIDADE ? INEXISTÊNCIA ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO - VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO ? INOCORRÊNCIA - PENA-BASE ? REDUÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. Sabe-se que o princípio da identidade física do juiz veio previsto na nova redação do art. 399, § 2º do CPPB e determina que o magistrado que teve contato direto com a prova sentencie o processo. É igualmente cediço na jurisprudência que tal princípio não é absoluto, pois se permite, excepcionalmente, que outro magistrado julgue o processo quando o juiz que presidiu a instrução estiver afastado, por qualquer motivo, de suas atividades jurisdicionais. Deixar o processo paralisado, aguardando o retorno do juiz, implicaria, por outro lado, em violação aos princípios da celeridade e economia processual, o que também se mostra inadmissível na sistemática de hoje e não representa o espírito do novel legislador. A jurisprudência pacífica do STJ também afirma que, por não ser um preceito absoluto, a eventual violação ao princípio da identidade física do juiz demandaria prova do prejuízo, o que não restou comprovado pelo réu, conforme o art. 563 do CPPB. Precedentes do STJ; II. Inexistente a alegada violação ao princípio do juiz natural, visto que o processo foi regularmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destino natural de ações penais dessa natureza. Também não há que se falar em imparcialidade do magistrado. Trata-se de alegação sem amparo fático nos autos. O réu não logrou êxito em demonstrar em que consistiria referida parcialidade. Preliminar rejeitada; MÉRITO III. A juíza sentenciante observou o critério trifásico em sua decisão, não tendo se alongado na fundamentação da segunda e da terceira fase de fixação da pena, tão somente porque não haviam atenuantes, agravantes e tampouco causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. Logo, não há qualquer nulidade na decisão; IV. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB não são favoráveis ao agente em sua totalidade. Logo, não haveria como reduzir a pena-base aplicada, pois basta que uma só circunstância judicial seja adversa ao apelante para que a pena possa se afastar do mínimo legal; V. A pena foi fixada um mês acima do mínimo legal, sendo, ainda, suspensa com a aplicação do sursis previsto no art. 77 do CPB. A eventual redução de pena não iria beneficiar o apelante, razão pela qual mantenho a decisão guerreada; VI. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2014.04852145-28, 142.045, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2015-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
07/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04852145-28
Tipo de processo
:
Apelação
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