TJPA 0008486-34.2012.8.14.0051
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008486-34.2012.8.14.0051 APELANTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. APELADA: JOANA CASTRO LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono de causa nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73, deve atentar para a necessidade de notificação pessoal do autor, prevista no § 1º do mesmo artigo, diligência que no caso dos autos foi cumprida equivocadamente no juízo de origem, uma vez que foi enviada para endereço diverso do indicado na exordial. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., em face da sentença de fl. 83 proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA. que, nos autos da Ação de Notificação Judicial movida pela apelante em desfavor DE JOANA DE CASTRO LIMA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/73. Dos autos extrai-se que, regularmente intimada a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentasse ao juízo o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção do feito, a autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar manifestação. Desse modo, sobreveio a sentença que aplicou o inciso III do art. 267 do CPC/73, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista o não cumprimento de atos e diligências que lhe competiam, no prazo legal. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 86/94, alegando, em síntese a irregularidade de sua intimação prévia a dar cumprimento ao despacho de fl. 77, eis que foi enviada a endereço diverso do fornecido na exordial, pelo que não foi cumprido o preceito do § 1º do art. 267 do CPC/73, antes da extinção do feito. Sem contrarrazões, em face da parte requerida ainda não ter sido citada. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl.102). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, observo que, ao invés da intimação pessoal de fls. 80/81 ter sido remetida para o endereço da empresa autora indicado na petição inicial, o AR em questão foi enviado para outro endereço diverso, qual seja, o do patrono do apelante, motivo pelo qual a referida correspondência foi devolvida com o carimbo de: ¿Mudou-se¿. Logo, à evidência, não houve a intimação pessoal da apelante, pelo que seria imprescindível que fosse efetuada a nova intimação, para o endereço correto. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
(2016.03851684-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008486-34.2012.8.14.0051 APELANTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. APELADA: JOANA CASTRO LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono de causa nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73, deve atentar para a necessidade de notificação pessoal do autor, prevista no § 1º do mesmo artigo, diligência que no caso dos autos foi cumprida equivocadamente no juízo de origem, uma vez que foi enviada para endereço diverso do indicado na exordial. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., em face da sentença de fl. 83 proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA. que, nos autos da Ação de Notificação Judicial movida pela apelante em desfavor DE JOANA DE CASTRO LIMA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/73. Dos autos extrai-se que, regularmente intimada a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentasse ao juízo o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção do feito, a autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar manifestação. Desse modo, sobreveio a sentença que aplicou o inciso III do art. 267 do CPC/73, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista o não cumprimento de atos e diligências que lhe competiam, no prazo legal. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 86/94, alegando, em síntese a irregularidade de sua intimação prévia a dar cumprimento ao despacho de fl. 77, eis que foi enviada a endereço diverso do fornecido na exordial, pelo que não foi cumprido o preceito do § 1º do art. 267 do CPC/73, antes da extinção do feito. Sem contrarrazões, em face da parte requerida ainda não ter sido citada. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl.102). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, observo que, ao invés da intimação pessoal de fls. 80/81 ter sido remetida para o endereço da empresa autora indicado na petição inicial, o AR em questão foi enviado para outro endereço diverso, qual seja, o do patrono do apelante, motivo pelo qual a referida correspondência foi devolvida com o carimbo de: ¿Mudou-se¿. Logo, à evidência, não houve a intimação pessoal da apelante, pelo que seria imprescindível que fosse efetuada a nova intimação, para o endereço correto. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
(2016.03851684-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03851684-36
Tipo de processo
:
Apelação