TJPA 0008493-43.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008493-43.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPACOES S/A AGRAVADOS: FRATELLO RESTAURANTE LTDA ME e ANTENOR MADEIRA NETO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68) PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MATISSE PARTICIPACOES S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos de cumprimento de sentença nº 0011899-39.2011.8.14.0301. MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A, ajuizou a presente Ação de Despejo em desfavor de Fratello Restaurante Ltda ME. Posteriormente, o autor comunicou que as partes transigiram (fls. 30/34), tendo o Juízo homologado a avença, consoante fls. 35 (30/03/2002). Prosseguindo a Agravante requereu o cumprimento de sentença em face de Fratello Restaurante Ltda-ME, Ana Maria do Nascimento Madeira e de Antenor Madeira Neto, em que realizado bloqueio online via BacenJud, foi penhorado o valor parcial do crédito do autor no montante de R$ 24.311,65 (Vinte e quatro mil trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 21.257,28 (Vinte e um mil reais duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) nas contas do devedor Antenor Madeira. Contudo, o referido montante foi, posteriormente, desbloqueado pelo Juízo a quo, em razão do referido valor corresponder ao depósito da remuneração do executado, que é absolutamente impenhorável, na forma do art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil/73. Em seguida, o exequente requereu o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, informando que o valor atualizado do seu crédito alcançava o montante de R$524.605,68 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), além do que, pleiteou as seguintes diligências: - penhora do imóvel da executada indicado às fls. 0358/0359, - retenção de crédito junto a UNIMED, no percentual de 80% (oitenta por cento) das receitas do executado Antenor Madeira, - ofício à Receita Federal solicitando informações acerca de bens dos devedores, - ofício ao Detran solicitando informações de veículo em nome dos executados e - intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa sobre o valor do débito. Assim, foi deferida a penhora do imóvel indicado pelo credor e oficiado à Receita Federal para que apresentasse as últimas declarações do imposto de renda dos devedores, além do que, foi realizada a pesquisa via Renajud, porém, não foram localizados veículos em nome dos executados. O Juízo a quo indeferiu o pedido de retenção de valores nas contas do devedor Antenor Madeira, em razão da vedação legal da penhora de vencimentos do devedor, por força da sua natureza alimentar, na forma do art. 649, inciso IV do CPC/73. O exequente, porém, reiterou o seu pedido de bloqueio dos vencimentos dos executados Ana Maria do Nascimento Madeira e Antenor Madeira Neto, argumentando que os rendimentos constantes em suas declarações de imposto de renda autorizam que a penhora recaia sobre os seus vencimentos, que são de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais) respectivamente, muito acima da renda mensal média dos trabalhadores. Ressaltou que os tribunais firmaram o entendimento de que o juiz deve observar as peculiaridades do caso concreto, penhorando-se o salário do devedor quando se tratar de rendimentos elevados e a quantidade das fontes pagadoras retirar a natureza de verba alimentar dos respectivos pagamentos, possibilitando o bloqueio da renda mensal do executado, sem que isso acarrete prejuízo do seu sustento e de sua família. Ademais, indicou à penhora 03 (três) imóveis de propriedade do devedor Antenor Madeira Neto, que encontram-se descritos em sua declaração anual de imposto de renda. A decisão agravada foi lavrada dos seguintes termos: Ora, o Novo Código de Processo Civil, aprimorando a redação do art. 649 da norma revogada, estabelece expressamente: ¿Art. 833. São impenhoráveis: I - (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º; (.....) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Percebe-se, assim, que o atual diploma processual traz uma inovação ao permitir a penhora de salários e vencimentos, no entanto, a exceção prevista em lei somente é admitida para os valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, quando se tratar de dívida de natureza não alimentar, permitindo-se a penhorabilidade integral dos vencimentos apenas quando se referir a pagamento de prestação alimentícia. No caso concreto, a declaração anual de imposto de renda pessoa física juntada às fls. 0504/0508, demonstra que o devedor Antenor Madeira percebeu rendimentos de quatro (04) fontes pagadoras, totalizando um montante anual de R$348.315,74 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Já a declaração de imposto de renda pessoa física de fls. 0519/0520, evidencia que a executada Ana Maria do Nascimento Madeira percebeu rendimentos anuais de aposentadoria no montante de R$53.273,75 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nesse contexto, os valores mensais percebidos pelos devedores são inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, por conseguinte, os referidos montantes são impenhoráveis e qualquer decisão que autorize a penhora de valores abaixo do limite previsto em lei irá contrariar a norma legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos dos devedores, em razão da impenhorabilidade dos seus vencimentos, por se tratar de salários e proventos de aposentadoria inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, na forma do art. 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil. Por fim, defiro a penhora sobre os bens imóveis de propriedade do executado Antenor Madeira, indicados pelo credor às fls. 0565, na forma do art. 835, inciso V do Novo Código de Processo Civil, cujos bens encontram-se no município de Salinópolis-PA. Expeça-se a competente carta precatória à Comarca de Salinópolis/PA com vistas à penhora, avaliação e alienação dos imóveis descritos pelo exequente às fls. 0565, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do art. 842, §2º do NCPC. Procedida a penhora, providencie o exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado a respectiva averbação no registro ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). Intime-se. Belém, 21 de junho de 2016. Marielma Fereira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ Irresignado o Exequente recorre sustenta que a reforma do decisum, sob os seguintes fundamentos: 1) Diz que a interpretação do Juízo acerca do art. 833, inciso IV, §2º, do NCPC é equivocada, pois não observou que nas declarações de Imposto de Renda dos anos de 2012 e 2013 os Executados recebiam a renda mensal entre R$ 29.026,31 a R$ 35.000,00, o que demonstra serem pessoas juridicamente ativas 2) Afirma que o não se pode calcular o salário mínimo de 2016 de R$ 880,00 para se averiguar se enquadrar a renda dos Executados auferidos no ano de 2012. 3) Diz que a retenção de 30% dos valores recebidos pelo Executado pela UNIMED não comprometeria o seu sustente nem de sua família, citando precedente sobre o tema. Requer a concessão de efeito suspensivo para: Autorizar a penhora de 30% da receita do Executado Antenor Madeira Neto, perante a empresa UNIMED e os órgão públicos (Pré Assistência Municipal de Belém, Instituto Ofir Loiola, Secretaria Executiva de Saúde Pública e o IGEPREV, devendo os valores serem depositados em Juízo até a satisfação do débito. Anexou os documentos de fls. .15/420. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira em 18/07/2016, fls. 421, e conclusos em 19/07/2016. Em 16/01/2017, a referida Desembargadora se julgou incompetente, fls. 423, razão porque os autos foram redistribuídos a mim (fls. 424), em 23/03/2017 e conclusos em 24/03/2017. É o relatório. DECIDO. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou a probabilidade de seu direito, pois o pleito de penhora dos vencimentos do Executado, já foi apreciado várias vezes pelo Juízo a quo (fls. 279/281, 315, 346/347 e 416/417) e pelo Juízo ad quem (fls. 284/289, 339/342), especialmente, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68). Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE N.° 141.403. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE. ACLARAMENTO ACERCA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. ACLARAMENTO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NO MAIS, O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE À UNANIMIDADE. (Acórdão n. 156.330, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, , Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2016-02-26) Pois bem. Verifica-se que os argumentos expendidos pelo recorrente no agravo de instrumento são idênticos aos constantes no presente recurso, os quais foram interpostos contra a decisão dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68). Sabe-se que é vedado, no nosso ordenamento jurídico, fazer o uso de mais de um instrumento recursal para atacar a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tal princípio determina que para cada ato exista apenas um recurso cabível, não sendo admissível a interposição simultânea de dois recursos sobre a mesma decisão (inclusive, como no caso, em que reeditados os fundamentos recursais). Destarte, tendo o recorrente exercido, em oportunidade pretérita, o seu direito de recorrer, a sua pretensão encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão consumativa, o qual veda a reiteração do ato já realizado. Nesse sentido, cito precedente deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Na hipótese de interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, porque inadmissível, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70070994975, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01417765-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008493-43.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPACOES S/A AGRAVADOS: FRATELLO RESTAURANTE LTDA ME e ANTENOR MADEIRA NETO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68) PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MATISSE PARTICIPACOES S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos de cumprimento de sentença nº 0011899-39.2011.8.14.0301. MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A, ajuizou a presente Ação de Despejo em desfavor de Fratello Restaurante Ltda ME. Posteriormente, o autor comunicou que as partes transigiram (fls. 30/34), tendo o Juízo homologado a avença, consoante fls. 35 (30/03/2002). Prosseguindo a Agravante requereu o cumprimento de sentença em face de Fratello Restaurante Ltda-ME, Ana Maria do Nascimento Madeira e de Antenor Madeira Neto, em que realizado bloqueio online via BacenJud, foi penhorado o valor parcial do crédito do autor no montante de R$ 24.311,65 (Vinte e quatro mil trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 21.257,28 (Vinte e um mil reais duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) nas contas do devedor Antenor Madeira. Contudo, o referido montante foi, posteriormente, desbloqueado pelo Juízo a quo, em razão do referido valor corresponder ao depósito da remuneração do executado, que é absolutamente impenhorável, na forma do art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil/73. Em seguida, o exequente requereu o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, informando que o valor atualizado do seu crédito alcançava o montante de R$524.605,68 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), além do que, pleiteou as seguintes diligências: - penhora do imóvel da executada indicado às fls. 0358/0359, - retenção de crédito junto a UNIMED, no percentual de 80% (oitenta por cento) das receitas do executado Antenor Madeira, - ofício à Receita Federal solicitando informações acerca de bens dos devedores, - ofício ao Detran solicitando informações de veículo em nome dos executados e - intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa sobre o valor do débito. Assim, foi deferida a penhora do imóvel indicado pelo credor e oficiado à Receita Federal para que apresentasse as últimas declarações do imposto de renda dos devedores, além do que, foi realizada a pesquisa via Renajud, porém, não foram localizados veículos em nome dos executados. O Juízo a quo indeferiu o pedido de retenção de valores nas contas do devedor Antenor Madeira, em razão da vedação legal da penhora de vencimentos do devedor, por força da sua natureza alimentar, na forma do art. 649, inciso IV do CPC/73. O exequente, porém, reiterou o seu pedido de bloqueio dos vencimentos dos executados Ana Maria do Nascimento Madeira e Antenor Madeira Neto, argumentando que os rendimentos constantes em suas declarações de imposto de renda autorizam que a penhora recaia sobre os seus vencimentos, que são de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais) respectivamente, muito acima da renda mensal média dos trabalhadores. Ressaltou que os tribunais firmaram o entendimento de que o juiz deve observar as peculiaridades do caso concreto, penhorando-se o salário do devedor quando se tratar de rendimentos elevados e a quantidade das fontes pagadoras retirar a natureza de verba alimentar dos respectivos pagamentos, possibilitando o bloqueio da renda mensal do executado, sem que isso acarrete prejuízo do seu sustento e de sua família. Ademais, indicou à penhora 03 (três) imóveis de propriedade do devedor Antenor Madeira Neto, que encontram-se descritos em sua declaração anual de imposto de renda. A decisão agravada foi lavrada dos seguintes termos: Ora, o Novo Código de Processo Civil, aprimorando a redação do art. 649 da norma revogada, estabelece expressamente: ¿Art. 833. São impenhoráveis: I - (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º; (.....) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Percebe-se, assim, que o atual diploma processual traz uma inovação ao permitir a penhora de salários e vencimentos, no entanto, a exceção prevista em lei somente é admitida para os valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, quando se tratar de dívida de natureza não alimentar, permitindo-se a penhorabilidade integral dos vencimentos apenas quando se referir a pagamento de prestação alimentícia. No caso concreto, a declaração anual de imposto de renda pessoa física juntada às fls. 0504/0508, demonstra que o devedor Antenor Madeira percebeu rendimentos de quatro (04) fontes pagadoras, totalizando um montante anual de R$348.315,74 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Já a declaração de imposto de renda pessoa física de fls. 0519/0520, evidencia que a executada Ana Maria do Nascimento Madeira percebeu rendimentos anuais de aposentadoria no montante de R$53.273,75 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nesse contexto, os valores mensais percebidos pelos devedores são inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, por conseguinte, os referidos montantes são impenhoráveis e qualquer decisão que autorize a penhora de valores abaixo do limite previsto em lei irá contrariar a norma legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos dos devedores, em razão da impenhorabilidade dos seus vencimentos, por se tratar de salários e proventos de aposentadoria inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, na forma do art. 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil. Por fim, defiro a penhora sobre os bens imóveis de propriedade do executado Antenor Madeira, indicados pelo credor às fls. 0565, na forma do art. 835, inciso V do Novo Código de Processo Civil, cujos bens encontram-se no município de Salinópolis-PA. Expeça-se a competente carta precatória à Comarca de Salinópolis/PA com vistas à penhora, avaliação e alienação dos imóveis descritos pelo exequente às fls. 0565, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do art. 842, §2º do NCPC. Procedida a penhora, providencie o exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado a respectiva averbação no registro ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). Intime-se. Belém, 21 de junho de 2016. Marielma Fereira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ Irresignado o Exequente recorre sustenta que a reforma do decisum, sob os seguintes fundamentos: 1) Diz que a interpretação do Juízo acerca do art. 833, inciso IV, §2º, do NCPC é equivocada, pois não observou que nas declarações de Imposto de Renda dos anos de 2012 e 2013 os Executados recebiam a renda mensal entre R$ 29.026,31 a R$ 35.000,00, o que demonstra serem pessoas juridicamente ativas 2) Afirma que o não se pode calcular o salário mínimo de 2016 de R$ 880,00 para se averiguar se enquadrar a renda dos Executados auferidos no ano de 2012. 3) Diz que a retenção de 30% dos valores recebidos pelo Executado pela UNIMED não comprometeria o seu sustente nem de sua família, citando precedente sobre o tema. Requer a concessão de efeito suspensivo para: Autorizar a penhora de 30% da receita do Executado Antenor Madeira Neto, perante a empresa UNIMED e os órgão públicos (Pré Assistência Municipal de Belém, Instituto Ofir Loiola, Secretaria Executiva de Saúde Pública e o IGEPREV, devendo os valores serem depositados em Juízo até a satisfação do débito. Anexou os documentos de fls. .15/420. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira em 18/07/2016, fls. 421, e conclusos em 19/07/2016. Em 16/01/2017, a referida Desembargadora se julgou incompetente, fls. 423, razão porque os autos foram redistribuídos a mim (fls. 424), em 23/03/2017 e conclusos em 24/03/2017. É o relatório. DECIDO. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou a probabilidade de seu direito, pois o pleito de penhora dos vencimentos do Executado, já foi apreciado várias vezes pelo Juízo a quo (fls. 279/281, 315, 346/347 e 416/417) e pelo Juízo ad quem (fls. 284/289, 339/342), especialmente, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE N.° 141.403. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE. ACLARAMENTO ACERCA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. ACLARAMENTO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NO MAIS, O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE À UNANIMIDADE. (Acórdão n. 156.330, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, , Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2016-02-26) Pois bem. Verifica-se que os argumentos expendidos pelo recorrente no agravo de instrumento são idênticos aos constantes no presente recurso, os quais foram interpostos contra a decisão dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68). Sabe-se que é vedado, no nosso ordenamento jurídico, fazer o uso de mais de um instrumento recursal para atacar a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tal princípio determina que para cada ato exista apenas um recurso cabível, não sendo admissível a interposição simultânea de dois recursos sobre a mesma decisão (inclusive, como no caso, em que reeditados os fundamentos recursais). Destarte, tendo o recorrente exercido, em oportunidade pretérita, o seu direito de recorrer, a sua pretensão encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão consumativa, o qual veda a reiteração do ato já realizado. Nesse sentido, cito precedente deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Na hipótese de interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, porque inadmissível, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70070994975, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01417765-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01417765-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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