TJPA 0008499-16.2017.8.14.0000
DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O impetrante foi inicialmente excluído do certame em razão de figurar como réu em ação penal (Processo nº 0002514-61.2016.8.14.0401), promovida pelo Ministério Público, no que fora denunciado pela prática de conduta tipificada no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97 - define crimes de tortura, o que ensejou sua reprovação/inaptidão na etapa de investigação de antecedentes pessoais, consoante informação fornecida pela organizadora do concurso público. 2. No presente caso, a despeito dos editais nº 001/PMPA/2016 (abertura de inscrições) e nº 060/CFP/PMPA, encontrarem-se subscritos pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará e também pela senhora Secretária de Estado de Administração, mostra-se evidente a ilegitimidade passiva desta última, porquanto não tem competência para desfazer um ato administrativo de eliminação, cuja motivação está diretamente atrelada ao não preenchimento pelo candidato dos requisitos de idoneidade moral e conduta ilibada (honra pessoal, pundonor e decoro) necessários para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Policial Militar nos moldes previstos pelo item 7.6 do edital de abertura do certame. 3. Inaplicável na presente hipótese a teoria da encampação, dada a inexistência de vínculo hierárquico entre a senhora Secretária de Estado de Informações e o Comandante Geral da PMPA, e vice-versa; ou ainda, a modificação do órgão julgador previsto no art. 161, I, alínea ?a?, da Constituição do Estado do Pará, no que fixou a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os Mandados de Segurança apenas contra atos das autoridades ali elencadas, especificamente os Secretários de Estado. 4. Preliminar acolhida, para declarar a ilegitimidade passiva da Senhora Secretária de Estado de Administração, consequentemente excluí-la da lide, devendo este Mandado de Segurança prosseguir, perante o Juízo de Primeiro Grau, em face do Comandante Geral da PMPA, ressalvando os efeitos da liminar concedida nesta instância superior, no sentido de conservá-los, por completo, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente na forma do art. 64, §4º do CPC/2015.
(2018.02069642-06, 190.408, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O impetrante foi inicialmente excluído do certame em razão de figurar como réu em ação penal (Processo nº 0002514-61.2016.8.14.0401), promovida pelo Ministério Público, no que fora denunciado pela prática de conduta tipificada no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97 - define crimes de tortura, o que ensejou sua reprovação/inaptidão na etapa de investigação de antecedentes pessoais, consoante informação fornecida pela organizadora do concurso público. 2. No presente caso, a despeito dos editais nº 001/PMPA/2016 (abertura de inscrições) e nº 060/CFP/PMPA, encontrarem-se subscritos pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará e também pela senhora Secretária de Estado de Administração, mostra-se evidente a ilegitimidade passiva desta última, porquanto não tem competência para desfazer um ato administrativo de eliminação, cuja motivação está diretamente atrelada ao não preenchimento pelo candidato dos requisitos de idoneidade moral e conduta ilibada (honra pessoal, pundonor e decoro) necessários para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Policial Militar nos moldes previstos pelo item 7.6 do edital de abertura do certame. 3. Inaplicável na presente hipótese a teoria da encampação, dada a inexistência de vínculo hierárquico entre a senhora Secretária de Estado de Informações e o Comandante Geral da PMPA, e vice-versa; ou ainda, a modificação do órgão julgador previsto no art. 161, I, alínea ?a?, da Constituição do Estado do Pará, no que fixou a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os Mandados de Segurança apenas contra atos das autoridades ali elencadas, especificamente os Secretários de Estado. 4. Preliminar acolhida, para declarar a ilegitimidade passiva da Senhora Secretária de Estado de Administração, consequentemente excluí-la da lide, devendo este Mandado de Segurança prosseguir, perante o Juízo de Primeiro Grau, em face do Comandante Geral da PMPA, ressalvando os efeitos da liminar concedida nesta instância superior, no sentido de conservá-los, por completo, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente na forma do art. 64, §4º do CPC/2015.
(2018.02069642-06, 190.408, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.02069642-06
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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